TJRO - 7042868-18.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:56
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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03/08/2021 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA MORATO BARALDI em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MUGRABE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7042868-18.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7042868-18.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Marco Antônio Mugrabe Oliveira Advogado : Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelada : Patrícia Morato Baraldi Apelada : Morato & Henn Soluções Empresariais Ltda. - EPP Apelada : B&B Soluções Empresariais Eireli - ME Apelado : Gabriel e Costa Ltda.- ME Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 10/05/2021 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação de rescisão contratual com restituição de valores.
Contrato mútuo entre particulares.
Empréstimo.
Comprovação.
Inadimplemento.
Abatimento do valor pago.
Termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária.
Danos morais.
Não configurado.
Recurso parcialmente provido. Havendo a comprovação de transferência bancária para a conta corrente das empresas ligadas direta e indiretamente com a mutuária, acolhe-se parcialmente a pretensão autoral para rescindir os contratos de mútuo, firmados entre as partes, e consequentemente, determinar a restituição de valores remanescente com a apuração do quantum devido em sede de liquidação de sentença.
Mostra-se razoável que o abatimento do valor pago recaia sobre a dívida, objeto do contrato de empréstimo, cujo saldo remanescente para a quitação da dívida será apurado em sede de liquidação de sentença.
Segundo o entendimento do STJ, no caso de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002.
Danos morais não configurados, ante a situação enfrentada pelo autor ser resultado de sua própria liberalidade, ao realizar empréstimo em nome próprio, quando o favorecido seria terceiro. -
01/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:15
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO MUGRABE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*23-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/06/2021 15:44
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:34
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/06/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:49
Juntada de termo de triagem
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10/05/2021 20:21
Recebidos os autos
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10/05/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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