TJRO - 7040533-21.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:29
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:14
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DOS SANTOS LEAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DOS SANTOS LEAL em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040533-21.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: ALAN RODRIGO DOS SANTOS LEAL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc…, Determinada a provocação da parte credora, informou a parte desconhecer o paradeiro do(a) devedor(a), razão pela qual requereu melhores diligências do juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e outros.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Além do abordado acima, o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado).
Porto Velho, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:36
Mandado devolvido sorteio
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20/03/2023 22:36
Mandado devolvido sorteio
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20/03/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:00
Publicado CITAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:33
Desentranhado o documento
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15/02/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:58
Mandado devolvido sorteio
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09/11/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:49
Mandado devolvido dependência
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10/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:04
Mandado devolvido sorteio
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DOS SANTOS LEAL em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 14/06/2022.
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13/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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