TJRO - 7072997-98.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:14
Decorrido prazo de KEVIN RIBEIRO ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:44
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de KEVIN RIBEIRO ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7072997-98.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: KEVIN RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc…, Determinada a provocação da parte credora, informou a parte desconhecer o paradeiro do(a) devedor(a), razão pela qual requereu melhores diligências do juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e outros.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Além do abordado acima, o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado).
Porto Velho, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 03:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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16/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:13
Mandado devolvido sorteio
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31/10/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2022 20:00
Mandado devolvido competência exclusiva
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29/10/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 17:27
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:50
Decorrido prazo de KEVIN RIBEIRO ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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