TJRO - 7008933-45.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de NAIANE MAIA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:09
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 08:45
Decorrido prazo de NAIANE MAIA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HUESLEI MORAES MARIANO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:20
Decorrido prazo de HUESLEI MORAES MARIANO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:03
Decorrido prazo de NAIANE MAIA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de HUESLEI MORAES MARIANO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de NAIANE MAIA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:13
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7008933-45.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NAIANE MAIA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS, OAB nº AC4058, HUESLEI MORAES MARIANO, OAB nº RO5992A REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO s/n, AEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GERENCIA CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços da ré, uma vez que teve sua bagagem danificada pelos prepostos da requerida.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Aduz que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, de modo que o ponto controvertido reside saber se os danos na bagagem da autora foram causados pela empresa aérea.
No caso, em que pesem os argumentos da ré, o documento anexo ao id. 89662475 faz prova do registro de irregularidade da bagagem realizado pela autora, bem como as fotos anexas aos id's. 89662476 comprovam o dano.
Entretanto, é necessário reconhecer que a mala não estava nova e não foi apresentado nota fiscal do produto, razão pela qual entendo desproporcional compelir à ré à restituição do valor de um produto novo.
Neste contexto, invocando o que estabelece o artigo 6º da LJE, entendo razoável reconhecer em parte o pedido de indenização por danos materiais, fixando em 80% (oitenta por cento) do valor pleiteado, referente ao produto novo.
Desta feita, deve a ré restituir a quantia de R$320,00 (trezentos e vinte reais), pois a mala foi danificada durante trecho operado pela companhia aérea.
Quanto ao dano moral, não restou caracterizada nenhuma ofensa à honra subjetiva dos autores.
Nota-se que a mala chegou danificada, porém, não há notícia de extravio ou dano do conteúdo da bagagem, de modo que o dano material se mostra razoável como forma de ressarcimento à autora. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO.
DANOS NA BAGAGEM.
AUSÊNCIA DANO MORAL.
O simples fato da bagagem ter sido danificada durante o transporte, por si só, não é hipótese de violação a direitos da personalidade, sobretudo a ensejar compensação por danos morais.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7065343-70.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 19/12/2017 Diante disso, percebo que os aborrecimentos causados ao autor não retratam qualquer afronta à sua dignidade humana, mas tão somente uma experiência de desgosto não indenizável, um mero descumprimento contratual.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a título de danos materiais, incidindo, juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, consoante tabela do E.
TJRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 27 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
27/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NAIANE MAIA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de HUESLEI MORAES MARIANO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 20:07
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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15/02/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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