TJRO - 7009680-89.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
17/04/2024 02:46
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
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09/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 20:57
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:13
Processo Desarquivado
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11/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO PEDRO DE CARLI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELGAREJO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
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23/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 13:01
Ratificada a liminar
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23/09/2023 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
7009680-89.2023.8.22.0002 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica R$ 20.981,43 AUTOR: JOSE ROBERTO MELGAREJO, CPF nº *98.***.*54-00, RUA ARACAJÚ 2311, JARDIM VITÓRIA SETOR 03 - 76870-488 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS, OAB nº RO6935, PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, o qual passo a apreciar.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Entendo, que a probabilidade do direito está no fato de que a parte autora trouxe aos autos o extrato em que consta a negativação do seu nome.
Por sua, o perigo de dano se evidencia pelos possíveis prejuízos que a inscrição do nome do autor pode lhe causar.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, no prazo de 48 horas, determinar a retirada do CPF da parte autora (AUTOR: JOSE ROBERTO MELGAREJO, CPF nº *98.***.*54-00 ) de seus cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros), referente, exclusivamente, à inscrição mencionada nestes autos no valor de R$472,40, com vencimento em 11/01/2023 e outra conta no valor de R$509,03, com vencimento em 11/10/2023 , sob pena de desobediência.
Oficie-se aos órgãos arquivistas com urgência.
Defiro também o pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de suspender a energia da UC da autora em razão dos referidos débitos, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. IV - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho , 28 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
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28/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7009680-89.2023.8.22.0002 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: JOSE ROBERTO MELGAREJO, CPF nº *98.***.*54-00, RUA ARACAJÚ 2311, JARDIM VITÓRIA SETOR 03 - 76870-488 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ CARLOS PIRES DE MORAIS, OAB nº RO6935, PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Resolução n. 214/2021-TJRO, seguindo com o disposto na Resolução 385/2021-CNJ, promoveu a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, unidade autônoma e especializada em razão da matéria, com competência em todo o território deste estado.
Seguindo nessa estratégia, o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ instala o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica. É evidente que, com a criação dos Núcleos, o CNJ e o TJRO objetivam o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, promovendo o aprimoramento do acesso à Justiça.
Além disso, em se tratando de unidade autônoma e especializada, com competência em todo o território do estado, poderá abarcar as causas de sua competência – na hipótese, os casos envolvendo a concessionária de energia elétrica Energisa – e contribuirá sobremaneira na redução do número de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível de Ariquemes, unidade judiciária esta que recebe diariamente inúmeras ações dessa natureza.
Considerando ainda, inegavelmente a atuação especializada beneficiará as partes, ante a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional de qualidade e com a celeridade almejada tanto pelo TJRO como pelo CNJ.
No mesmo sentido, vale destacar que a resolução em comento exige que a vontade da parte seja manifestada já por ocasião da petição inicial.
O seu silêncio, aliado à existência de unidade jurisdicional com competência especializada e com maiores possibilidades de imprimir a celeridade capaz de atender aos anseios do jurisdicionado, há de ser considerado como concordância pela remessa do feito ao Núcleo competente.
Posto isso, determino que se REDISTRIBUA o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
CUMPRA-SE, independentemente de intimação da parte ou publicação do ato, posto que o feito não está sendo extinto, mas sim, remetido para o Núcleo de Justiça 4.0, que promoverá os atos processuais e de publicidade regularmente.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro -
26/06/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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