TJRO - 0029891-02.2008.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de RACHED MOHAMOUD ALI em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
0029891-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0029891-02.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Rached Mohamoud Ali Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 03/05/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação.
Execução Fiscal.
Cancelamento administrativo da CDA.
Prescrição.
Acórdão.
Corte de Contas.
Fixação de honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Não cabimento.
Dupla penalização.
Recurso provido. 1.
Nos casos de extinção do processo em decorrência da configuração de prescrição, foi o devedor que deu causa à instauração da execução, pois o débito não foi pago espontaneamente, ensejando a propositura de ação executiva. 2.
In casu, a CDA, oriunda de acórdão do Tribunal de Contas, foi cancelada, sendo noticiado pelo próprio exequente ao juízo executivo, antes mesmo de decisão de primeira instância, o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, implicaria em dupla punição, isto é, além da não satisfação do crédito exequendo, haveria imposição do pagamento da verba honorária.
Precedente do TJRO. 3.
Recurso provido. -
26/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 10:45
Juntada de termo de triagem
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03/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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