TJRO - 7009649-69.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 21:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 06:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIO JOSE HENRIQUE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
-
08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE HENRIQUE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE HENRIQUE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCIO JOSE HENRIQUE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:49
Mandado devolvido sorteio
-
29/06/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7009649-69.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARCIO JOSE HENRIQUE DA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 710,04 Data da distribuição: 26/06/2023 DECISÃO Recebo o processo.
Cadastre-se o Juízo 100% Digital.
Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processo ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável.
Fixo prazo de 05 dias Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral.
Afirmou ser titular da UC 20/566052-7.
Alegou ter sido notificada pela requerida por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do seu imóvel, através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 108814925), que gerou fatura no valor de R$710,04, referente a recuperação de consumo.
Sustentou que a cobrança é abusiva por ser estabelecida de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou que a conduta da requerida lhe causou/causará prejuízos, inclusive moral.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, cobrar a(s) fatura(s) questionada(s), bem como de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pleiteou, ao final, a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da suposta inexistência de débito sustentada pela parte autora, que alega que sofrerá danos caso a energia elétrica da sua unidade consumidora seja interrompida, bem como o seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, pretendendo a parte autora discutir a legitimidade da cobrança em juízo, não se mostra justo que a energia seja suspensa enquanto pendente o processo, dada a natureza essencial do serviço.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a falta de energia na unidade consumidora, assim como àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas acerca da certeza da legitimidade do débito.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida se abstenha de promover a cobrança das faturas elétricas de recuperação de consumo no valor de R$710,04 (setecentos e dez reais e quatro centavos) advinda do TOI n.108814925, bem como de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, assim como de interromper fornecimento de energia da UC 20/18729-4 (localizada na Rua Jacutinga, n° 417, Bairro Jorge Teixeira, Ariquemes – Rondônia, CEP 76821063), sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que as obrigações de fazer e não fazer deferidas por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à fatura objeto da lide indicada nesta decisão.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até o julgamento final do processo, pois afastada provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangias por esta decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, venha concluso para sentença.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 27 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
27/06/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001202-38.2015.8.22.0021
Antonio Correa de Lima
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Eduardo Campos Machado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2018 11:00
Processo nº 7039844-40.2023.8.22.0001
Edivaldo Farias Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2023 07:54
Processo nº 7013112-38.2022.8.22.0007
Luzeni Santana Cezario
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2022 16:34
Processo nº 7009339-97.2022.8.22.0002
Luana Candido de Castro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/01/2023 08:53
Processo nº 7038220-53.2023.8.22.0001
Simone Reis da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2023 16:12