TJRO - 7011589-77.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/07/2021 13:17
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
23/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO CALIXTO LAUREANO DA CRUZ em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 86 de 02/06/2021 a 09/06/2021 AUTOS N. 7011589-77.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI – RO6640 ADVOGADO(A): TATIANE MARQUES DOS REIS – SP273914 APELADO : RODRIGO CALIXTO LAUREANO DA CRUZ ADVOGADO(A): HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA – RO3613 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Transporte aéreo.
Extravio de bagagem.
Indenização.
Dano moral comprovado.
Dano moral presumido.
Quantum indenizatório.
Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação.
Excesso não verificado. É lícito ao transportador exigir dos passageiros a declaração do valor da bagagem com o escopo de limitar a indenização, no caso de perda e/ou extravio, conforme regra prevista no art. 734, parágrafo único, do Código Civil.
Porém, assim não procedendo, o ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe.
O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela companhia é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera.
O valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, e a revisão de seu valor é admitida quando ínfimo ou exagerado. -
29/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:25
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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10/06/2021 16:35
Deliberado em sessão
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21/05/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:34
Juntada de termo de triagem
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08/02/2021 12:31
Recebidos os autos
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08/02/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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