TJRO - 7032095-69.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:35
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:19
Processo Desarquivado
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12/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:13
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 14:01
Decorrido prazo de ORGLAIR PINTO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ORGLAIR PINTO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 10:38
Publicado DESPACHO em 16/10/2023.
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16/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ORGLAIR PINTO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:15
Mandado devolvido dependência
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02/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ORGLAIR PINTO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:02
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ORGLAIR PINTO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ORGLAIR PINTO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:44
Mandado devolvido sorteio
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29/06/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7032095-69.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ORGLAIR PINTO DE SOUZA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido tutela de urgência para o fornecimento do medicamento AMPICILINA 500mg – 720 comprimidos em 180 dias de tratamento. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como haja risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A regra estabelecida para o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde é que devem ser fornecidos, a princípio, apenas aqueles que estejam nas listas oficiais do SUS.
O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia sob o rito do art. 1.036 do CPC, definiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Relator: Benedito Gonçalves, Julgado em 27/09/2017) Destaquei.
Logo, a parte requerente DEVERÁ comprovar os três requisitos fixados pelo STJ.
Há nos autos informações de que o medicamento não pode ser substituído, pois o autor sofreu uma infecção grave e o exame de cultura e antibiograma indicou que este é o medicamento que deve ser utilizado e é subscrito por médico da rede pública de saúde.
O mesmo laudo indica que a ausência do tratamento pode implicar em risco de recidiva da infecção com complicações e até óbito.
O medicamento possui registro na ANVISA e a autora comprova sua hipossuficiência, logo, tenho que atendidos os requisitos do STJ para o fornecimento de medicamentos não previstos nas listas do SUS.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao ESTADO DE RONDÔNIA que forneça o medicamento AMPICILINA 500mg – 720 comprimidos em 180 dias de tratamento, na quantidade indicada pelo médico assistente da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro.
INTIME-SE pessoalmente o Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Cópia serve como mandado a ser distribuído a(o) plantonista.
SESAU: Rua Pio XII, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado - Porto Velho, RO - CEP 76801470 Porto Velho, terça-feira, 27 de junho de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 12:44
Juntada de termo de triagem
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23/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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