TJRO - 7032419-59.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de TAIZA FERRAZ DE CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 03:38
Decorrido prazo de TAIZA FERRAZ DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de TAIZA FERRAZ DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7032419-59.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: TAIZA FERRAZ DE CASTRO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento/polivitamínico (LAVITAN, CENTRUM, PHARAMATON) comprimidos. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como haja risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Em consulta ao RENAME não foi possível localizar o medicamento/polivitamínico, tampouco no sítio eletrônico do Município de Porto Velho (https://farmapub.portovelho.ro.gov.br/) A regra estabelecida para o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde é que devem ser fornecidos, a princípio, apenas aqueles que estejam nas listas oficiais do SUS.
O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia sob o rito do art. 1.036 do CPC, definiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Relator: Benedito Gonçalves, Julgado em 27/09/2017) Destaquei.
Logo, a parte requerente DEVERÁ comprovar os três requisitos fixados pelo STJ.
Os medicamentos não pertencem à lista do SUS, logo, é ônus da parte comprovar os requisitos do STJ.
Não há nos autos laudo médico circunstanciado dando conta da impossibilidade de tratamento com medicamento disponível na rede pública, pouco comprovação da dispensa ordinária do referido medicamento pelo SUS (pertencente as listas do SUS).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 27 de junho de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 15:32
Juntada de termo de triagem
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25/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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