TJRO - 7005250-70.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES SOARES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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20/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:45
Mandado devolvido dependência
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05/07/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005250-70.2023.8.22.0010 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado/Requerente: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO Requerido: JOSE GOMES SOARES Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) JOSÉ GOMES SOARES CPF nº *28.***.*92-20 AV ESPERANTINA, nº 4252 B.
CENTENARIO Rolim de Moura CEP: 76940-000 Tel. 99350-3364 Valor da causa: R$ 30.656,77 (mais honorários e custas).
BEM A SER APREENDIDO e REMOVIDO: Marca: FIAT, Modelo: PALIO ATTRACTIV 1.4 Ano: 2012/2012 Cor: PRATA Placa: NBH5B83 RENAVAM: *04.***.*61-65 CHASSI: 9BD196272C2026754 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO (inclusive dos avalistas, se houver), AVALIAÇÃO DOS BENS, REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, ORDEM DE ARROMBAMENTO (caso certificado e necessário) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (inclusive carta precatória - Provimento n.º 007/2015-CG) CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
Em cumprimento aos arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016).
Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (Busca e Apreensão com pedido de liminar e pedido feito pela parte na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é o previsto art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações – DJE de 15/12/2022).
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa e por ser o Autor uma das maiores financeiras deste País.
Também considero as orientações da DD.
CGJ do TJRO, aliada aos Eventos sobre custas recomendando maior rigor na fiscalização de custas e emolumentos.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG.
Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
RECOMENDA-SE ao Autor assim que distribuir a ação já recolher as custas corretamente.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere, o que beneficia a todos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: Após RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Trata-se de busca e apreensão c/c pedido de liminar.
Decido: A relação contratual entre as partes está provada (ID: ID: ID: 92538721 p. 1 a 9).
Segundo o alegado na inicial, a notificação e sua tentativa se encontram nos autos ID: 92538726 p. 1 a 3 (Súmula 72 do STJ).
Neste sentido, recentíssimo entendimento do E.
TJRO, em: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 804 – 22/02/2023 a 1º/03/2023 7006341-35.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/01/2023 ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
Endereço do devedor.
Mudança.
Constituição em mora.
Configuração. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento para fins de constituição da mora, que somente não foi recebido em razão de mudança de endereço, em patente violação aos princípios da probidade e boa-fé. (DJe de 9/3/2023).
Inclusive, há notificação pelo Cartório de Protesto (- ID: 92538727 p. 1-2), o qual tem fé pública, devendo ser observado o Tema Repetitivo nº 1132/STJ e entendimento do TJRO em: 7004356-65.2021.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/05/2022 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Apresentação do contrato.
Notificação.
Telegrama digital.
Comprovação da mora.
Recurso provido.
Tendo a parte autora apresentado o contrato com cláusula de alienação fiduciária e comprovado a mora, mediante envio de telegrama digital com certidão de entrega expedida pelos Correios, não há razão para o indeferimento da inicial em ação de busca e apreensão. (DJe de 19/9/2022).
A mora está provada pelo demonstrativo (ID: 92538722) e documentos trazidos com a inicial.
Presentes os pressupostos legais, sob responsabilidade exclusiva do Autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (sob responsabilidade exclusiva do autor).
BUSQUE-SE, APREENDA-SE, DESCREVA-SE e AVALIE-SE o bem a ser apreendido cujas descrições deverão constar do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente o bem, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias) e eventuais acessórios que possuam.
O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos requerido ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros que não o requerido, estes deverão ser qualificados, inclusive com RG e CPF.
Conste do mandado as seguintes observações, pois a matéria está regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 com a redação das Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. a) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
O bem acima descrito deverá ser depositado em mãos de representante da Autora.
Transcorrido o prazo sem defesa ou depósito integral do valor, fica autorizada venda do bem, conforme entendimentos do TJRO nos agravos 0801270-81.2016.822.0000, 0802790-76. 2016.822.0000, 0803795-36. 2016.822.0000 e 0803131-23.2017.822.0000 (todos de relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia).
Caso o réu pretenda restituição dos bens deverá haver pagamento integral do débito, conforme valores mencionados na inicial.
OBS: havendo interesse em depositar o valor integral do débito (sem apresentar defesa ou outros incidentes – reconhecimento do pedido), os honorários dos Patronos do Autor são 10% (dez%) do valor da causa – parâmetros do art. 85 e §§ do CPC.
Para facilitar a identificação e mais rápido andamento do feito, os depósitos deverão ser em guias distintas.
Antes que se questione ou venha pedido neste sentido, observe-se que não existe mais a figura da “purgação da mora”.
Neste sentido: 0003600-64.2010.8.22.0010 Rel: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho EMENTA Ação de busca e apreensão.
Decreto-lei n. 911/69 com a redação dada pela Lei n. 10.931/04.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, cobrar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
E: 7000060-39.2017.8.22.0010 Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Cite-se e intime-se, para, querendo contestar, na forma acima.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, BUSCA e APREENSÃO, REMOÇÃO DO VEÍCULO e o que mais for necessário a seu integral cumprimento.
Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário.
Havendo suspeita de ocultação do bem, isso deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (por caracterizar ofensa aos art.s 77, inc.
IV e 80, inc.
IV, ambos do CPC).
Certificado este fato, a presente decisão vale como AUTORIZAÇÃO e REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, bem como ordem de ARROMBAMENTO de qualquer local onde houver suspeita de que o bem esteja oculto (“escondido”), caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência.
Observe-se o horário que as diligências podem ser cumpridas (das 5 até às 21h – art. 22, inciso III, da Lei 13.869, de 5/9/2019).
Havendo necessidade de outras medidas ou arrombamento, certifique-se quem acompanhou a diligência, lavre-se auto circunstanciado e instrua-se o cumprimento da presente com fotografias, respeitando os direitos fundamentais.
Fica advertida a parte autora que, enquanto não decorrido o prazo para pagamento, o bem não poderá ser removido da Comarca, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Visando maior agilidade e cumprimento das ordens, foi editado o Provimento n.º 7/2015-CG, o qual dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º n.º 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca e apreensão via Carta Precatória – que agora deve ser encaminhada diretamente pela parte.
Art. 1º Na hipótese do art. 3º, §12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serão recebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”.
Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.
Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data.
Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão. §1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação. §2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outros meios como e-mail ou fax. §3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências. (Publicado no DJe 14/4/2015, pp. 10-11).
E art. 51 das DGJ: Art. 51.
Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o advogado apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar.
Portanto, o bem pode ser apreendido onde estiver, bastando o interessado cumprir a disposição acima, apresentando a decisão junto ao Juízo onde estiver o bem a ser apreendido, decisão esta servindo como mandado, Carta Precatória e o que mais for necessário a seu integral cumprimento (devendo recolher as custas para cumprimento da precatória direto no Juízo deprecado).
As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais.
Quanto a cadastrar o processo em segredo de justiça é providência que compete à parte no momento da distribuição.
Ciência aos Procuradores, via sistema.
Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 28 de junho de 2023., 06:05 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 28/06/2023 - 06:57:45 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA N° do Processo 70052507020238220010 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NBH5B83 NBH5183 RO FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4 JOSE GOMES SOARES Circulação -
28/06/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:05
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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