TJRO - 7012586-71.2022.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:10
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Alvará.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:35
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 02:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 00:39
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER PENA CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de VALESKA DE SOUZA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 09:45
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
18/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/08/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER PENA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER PENA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012586-71.2022.8.22.0007 AUTOR: RONALDO DA SILVA PEREIRA, CPF nº *76.***.*55-49, RUA DOMINGOS PERIN 1356 TEIXEIRÃO - 76965-524 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos etc.
RONALDO DA SILVA ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial.
Em síntese, o(a) autor(a) com 42 (quarenta e dois) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado(a) e ser portador(a) de hanseníase mais sequelas/comorbidades.
Diante disso, está incapacitado(a) para os exercícios de suas atividades laborais.
Juntou documentos.
Determinada a realização de perícia médica e concedida a gratuidade da justiça (ID. 82060740).
O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID. 84541385.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 85437097) resistindo à pretensão.
Em preliminares, pontuou acerca da necessidade de prévio indeferimento administrativo/pedido de prorrogação e de se respeitar a prescrição quinquenal de parcelas retroativas.
Arguiu outrossim, a falta de interesse de agir ante a antecipação de um salário-mínimo conferido pela Lei n. 13.982/2020 e requereu a fixação dos honorários periciais em R$370,00 consoante os parâmetros definidos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
No mérito, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade, pugnando pela improcedência da ação.
Anexou extrato de dossiê previdenciário.
Réplica com manifestação acerca do resultado da perícia (ID. 87077987). É o relatório.
DECIDO.
O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O indeferimento do pedido veio anexado à exordial (ID. 81856228).
Outrossim, insubsistente a arguição de prescrição quinquenal, haja vista a comprovação requerimento de benefício por incapacidade contemporâneo ao ajuizamento da ação.
A preliminar de falta de interesse de agir, por possível antecipação de valor (um salário-mínimo) conferido pela Lei 13.982/2020, enquanto aguarda a normalização dos atendimentos em razão da pandemia (Covid-19), caso seja concedido, não retira da parte autora a necessidade de percepção do benefício perquirido/interesse processual.
O valor da perícia médica judicial será devidamente fundamentado em tópico próprio quando do seu arbitramento.
Sem outras arguições preliminares pendentes.
Passo à análise do mérito.
Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência.
Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório.
A qualidade de segurado(a) restou comprovada, como depreende-se da prova documental, uma vez que esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença até 02/07/2019 (ID. 81856220 - Pág. 3).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 84541385) identifica que o(a) requerente com histórico de tratamento para hanseníase em 1999, por 6 meses, evoluiu com melhora clínica, porém em 2008 apresentou recidiva da doença sendo necessário tratamento por 12 meses.
Em 2012 apresentou nova recidiva da doença iniciou novo tratamento por mais 12 meses, devido baciloscopia positiva.
Após evoluiu com reação hansênica tipo I, sendo necessário altas doses de corticoterapia.
Portador(a) de sequela de hanseníase (CID: B92) desde 11/2011 e término estimado para 05/2023.
A perícia atestou incapacidade para as atividades laborativas de forma temporária e total desde 03/2019.
Com progressão ou agravamento (quesitos 3/16).
Malgrado as conclusões da i.
Perita em apontar incapacidade parcial para o labor, deve-se consignar que, para a aferição da incapacidade laborativa, o juiz não está adstrito peremptoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar para a sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado, notadamente, os exames e laudos médicos particulares (art. 479, CPC).
Neste particular, constata-se que o(a) autor(a) encontra-se em tratamento com médico especializado para hanseníase e as comorbidades advindas das sequelas trazidas pela doença.
Os laudos e relatórios médicos acostados demonstram a seriedade da doença e o seu agravamento, isso desde 2011.
A perícia judicial comprovou agressividade da doença e a sua progressão.
Traduzindo os termos técnicos relacionados à doença para a linguagem cotidiana, chega-se a seguinte conclusão: A Hanseníase é uma doença inflamatória crônica que afeta primariamente a pele, nervos periféricos, trato respiratório superior e olhos, (…) podendo causar dentre outras manifestações, deformidades secundárias previsíveis, responsáveis pela maior parte do estigma da doença.
Os sintomas sistêmicos variam.
Surgem lesões novas a distância e as neurites mostram-se frequentes, podendo ser a única manifestação clínica. (…) Os nervos mais comprometidos são ulnar e mediano nos membros superiores; fibular comum e tibial posterior nos membros inferiores; facial e grande auricular no segmento cefálico. A neurite constitui processo inflamatório do nervo causado pelo bacilo da hanseníase direta ou indiretamente.
Ocorre em resposta à invasão bacilar e constitui reação inflamatória com edema acentuado e/ou formação de abscesso neural, com consequente compressão do nervo acometido em determinados sítios anatômicos, culminando na degeneração e morte nervosa.
Pode ser crônica ou aguda (hipersensibilidade), esta última constitui emergência médica, levando-se em conta sua rápida evolução para perda de função.
O tratamento da neurite depende do estágio em que ela se encontra: (1) tratamento dos quadros iniciais com antinflamatórios, drogas antirreacionais e monitorização clínica; (2) déficit neurológico que não se resolve com medicação em poucos dias e deve ser tratado mediante liberação cirúrgica e (3) tratamento das sequelas, lesão irreversível.
O nervo mais frequentemente acometido pela neurite hanseniana é o ulnar com área crítica ao redor do cotovelo. (Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, Salvador-BA, Brasil -Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Santa Izabel - Santa Casa de Misericórdia de Salvador-BA,Brasil.
Serviço de Ortopedia do Hospital Especializado Dom Rodrigo de Menezes - SESAB, Salvador-BA, Brasil - https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-78522008000400004.
Acesso em 19/06/2023).
Em razão da cronicidade da doença, a autora faz uso de medicação contínua e controlada, conforme atestado pela perícia e corroborado pelo recorte documental acostado aos autos.
Outro fator a considerar é a condição biopsicossocial que envolve a realidade fática do(a) segurado(a) com histórico de vida laboral braçal (autônoma, pedreiro), grau baixo de instrução (ensino fundamental incompleto) e doença de longa data (desde 1999) e recidivas desde então.
Destarte, não se mostra razoável aferir que o(a) autor(a), após apenas curto período de repouso tenha a sua saúde restabelecida a ponto de se realocar no mercado de trabalho, eis que portador(a) de doença segregatória e de difícil controle.
Por tais circunstâncias, é de se concluir pela demonstração de incapacidade definitiva para as atividades habituais, a ensejar o deferimento do pedido aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à da última cessação do benefício na esfera administrativa (02/07/2019, ID. 81856220 - Pág. 3), qual seja, 03/07/2019.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a(o) requerente RONALDO DA SILVA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/07/2019, pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos.
Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor.
Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV/Precatório.
Havendo omissão ou sendo os valores inferiores ao efetivamente devido, a parte autora promoverá o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso.
Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias.
Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva.
No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).
Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça.
Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário.
Requisitado o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal.
Intimem-se. Cacoal/RO, 28 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:04
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 14:09
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER PENA CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:09
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006742-15.2023.8.22.0005
Lionor Moreira Figueiredo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2023 18:48
Processo nº 7077245-44.2021.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Alcilene Valcacio Santos Sombra
Advogado: Benedito Antonio Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2021 12:23
Processo nº 7014611-57.2022.8.22.0007
Marina das Gracas dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Allan Shinkoda Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2022 16:45
Processo nº 7000084-65.2016.8.22.0022
Dinamica Equipamentos de Construcao e Re...
Claudervan Domingos Neris
Advogado: Jonas Mauro da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2016 09:01
Processo nº 7087805-11.2022.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Marina Ventura da Silva
Advogado: Camila Bezerra Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2022 10:21