TJRO - 7005863-15.2022.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 03:33
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 09:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
20/10/2023 08:47
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:04
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
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12/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:57
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:57
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 11:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005863-15.2022.8.22.0014 Cartão de Crédito AUTOR: LEANDRO ALVES DA LUZ ADVOGADOS DO AUTOR: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO R$ 16.736,54 SENTENÇA LEANDRO ALVES DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência contra BANCO BRADESCARD S.A., aduz que possui cartão de crédito administrado pelo requerido, e ficou inadimplente com a fatura de vencimento em 22/05/2021 no valor de R$ 1.736,54, por ter passado dificuldades financeiras.
Disse que, o débito foi adimplido em 04/05/2022 com juros e a correção monetária perfazendo o valor de R$ 2.164,86.
Assevera que, ao tentar realizar um crediário no comércio seu cadastro não foi aprovado, porque o requerido não retirou o apontamento no SERASA. Em sede de tutela de urgência, postulou para levantamento do apontamento.
No mérito, a declaração indevida do débito e a indenização do dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Emenda a inicial, comprovando o pagamento das custas (ID. 79166370). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID. 79290985).
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, carência de ação por falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, alegou exercício regular de direito, não configurando sua conduta ato ilícito apto a ensejar indenização, em caso de condenação, pleiteou que o valor seja fixado com razoabilidade.
Requereu pela improcedência do pedido autoral.
Na petição de ID. 81333356, o requerido comprovou o cumprimento da tutela concedida.
O autor apresentou réplica no ID. 81859305. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A impugnação apresentada em sede de contestação não merece acolhimento, uma vez que a parte autora procedeu, devidamente, com o recolhimento das custas processuais.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação.
Da falta de interesse de agir Aduziu o requerido que o autor carece de interesse de agir, em razão da falta de prequestionamento administrativo para solução do conflito.
Não é requisito de admissibilidade a comprovação de requerimento prévio ou esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação. Assim, afasto a preliminar de falta interesse de agir. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito, uma vez que a fatura do cartão de crédito já foi paga, bem como indenização por danos morais em razão da manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Enquanto o autor alega manutenção indevida do seu nome no SERASA, o requerido, por sua vez, alegou de forma genérica que agiu no exercício regular do direito, não praticando qualquer ato ilícito, e que não há prova do dano.
A controvérsia da presente lide cinge-se basicamente em analisar se o autor faz jus à indenização, pois o requerido alega regular exercício de direito e a inexistência do dano.
Observa-se que o autor juntou no ID. 78361208 o boleto da fatura, com vencimento em 04/05/2022 e o comprovante de pagamento no ID. 78361212, ao passo que no ID. 78361214 juntou a consulta de registro de inscrição no SERASA realizada no dia 08/06/2022, na qual permanecia ativo o inadimplemento, mesmo após um mês do pagamento da fatura que originou o apontamento. É sabido que o fornecedor dispõe de 05 (cinco) dias após o pagamento para proceder com a baixa da restrição no órgão de proteção de crédito, conforme Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 548-STJ.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
No presente caso, verifica-se que a exclusão do apontamento apenas foi realizada no dia 12/08/2022, em cumprimento à ordem judicial (ID. 81333356).
Portanto, havendo o requerido se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor para continuidade da manutenção do apontamento do nome, impõe-se reconhecer como ilegítima a inscrição no SERASA, bem como, inexistente o débito do apontamento, devendo o requerido responder por danos morais.
Sabe-se que a inclusão ou manutenção equivocada configura dano moral in re ipsa, ou seja o prejuízo é presumido, não precisa o lesado demonstrar o prejuízo sofrido, basta a existência do ato ilícito. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Precedentes. 5.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 521790 SP 2014/0117836-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) Quanto ao patamar de fixação da indenização decorrente do dano moral, é assente que devem ser analisadas as especificidades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Diante dessas diretrizes, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo requerente sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEANDRO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCARD S.A. para CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 79290985), DECLARAR inexistente o débito relativo a fatura do cartão de crédito com vencimento em 22/11/2021 e CONDENAR o banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, STJ).
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual recurso, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância.
Publicação e Registros automáticos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Vilhena, quarta-feira, 28 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
28/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:32
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 06:14
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 15/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:06
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:09
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 07:23
Conclusos para despacho
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07/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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