TJRO - 7000977-30.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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25/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:19
Homologada a Transação
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24/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:35
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/10/2023 12:30 Costa Marques - Vara Única.
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20/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:04
Decorrido prazo de JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:45
Mandado devolvido sorteio
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22/09/2023 10:30
Recebidos os autos.
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22/09/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:33
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 15:57
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 23:28
Recebidos os autos.
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14/09/2023 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 23:28
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 23:27
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/10/2023 12:30 Costa Marques - Vara Única.
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13/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 12:52
Deferido o pedido de JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME.
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12/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:52
Deferido o pedido de JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME.
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11/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 11:07
Mandado devolvido sorteio
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14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:16
Juntada de termo de triagem
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30/06/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 21:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/06/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000977-30.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REQUERIDO: ELAINE PEREIRA PINHEIRO, BR 429, KM 04 0, CERRARIA COQUEIRAL ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível, sob o rito do Juizado Especial Cível. Cite-se em execução, na forma do artigo 827, do Diploma Processual Civil, registrando que os honorários advocatícios não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
O prazo para pagamento da dívida atualizada de R$ 1.798,98(mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros, é de 03 (três) dias, a contar da citação; Decorrido o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Efetivada a constrição, determino que a CPE designe data para realização da audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995.
Intime-se. Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: JOANA CORALINA MIRANDA DA FONSECA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: ELAINE PEREIRA PINHEIRO, BR 429, KM 04 0, CERRARIA COQUEIRAL ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
28/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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