TJRO - 7029544-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:28
Decorrido prazo de FABIANO DOS ANJOS SOARES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:15
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
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06/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 09:27
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 08:01
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIANO DOS ANJOS SOARES em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:38
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:16
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANO DOS ANJOS SOARES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7029544-53.2022.8.22.0001 REQUERENTE: VICENTE PEDROSO DE BARROS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757, ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS - RO7682 REQUERIDO: IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL - BA34131 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL BRAZ PENHA - RO10333 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Afirma que desejava comprar um carro anunciado, mas após realizar o pagamento da entrada descobriu que se tratava de um consórcio.
Requer a restituição do valor e indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA: Aduz preliminar.
Alega que para a devolução do valor era necessário que o autor assinasse uma carta de cancelamento, bem como a inexistência de dano moral.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTO LDTA: Alega a inexistência de ato ilícito uma vez que deveria ter sido realizado um requerimento de cancelamento, bem como que não há dano moral a ser indenizado.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: Impugnação à justiça gratuita: Alega a Demandada que o Autor não comprovou a hipossuficiência para fazer jus à gratuidade de justiça.
No entanto, não há pagamento de custas e condenação de honorários sucumbenciais nesta fase processual nos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual não há relevância da discussão sobre sua concessão.
Observo não haver outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista.
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte-autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Narra o Autor que teria visto um anúncio de venda de carro e teria se interessado.
Pela proposta, teria que pagar uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante seria financiado por intermédio das Demandadas.
No entanto, após realizar o pagamento do valor da entrada, antes de assinar o contrato percebeu que se tratava em verdade de um consórcio e recusou-se a concluir o negócio.
Assim, tentou reaver o valor pago, mas foi informado de que seria necessário assinar uma carta de cancelamento, a qual se recursou uma vez que informaram que teria que assinar também o contrato.
Já as Demandadas afirmam que o valor não foi devolvido, pois se fazia necessário que o autor assinasse a carta de cancelamento.
Portanto, incontroverso que houve o pagamento do valor da entrada, conforme comprovante anexado pelo Autor (ID 76293113).
Também concordes as partes de que não houve a assinatura do contrato de consórcio.
Uma vez que o contrato não chegou a ser firmado entre as partes, não pode ser retido o valor pelas Demandadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim disciplina a Carta Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, se o negócio não chegou a ser firmado o valor pago deve ser devolvido com a devida atualização.
Quanto ao dano moral, entendo improcedente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que atinge a personalidade do indivíduo.
Conforme Humberto Theodoro Jr: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”).
Derivam, portanto, de “práticas atentatórias à personalidade humana”.
Traduzem-se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido." (Jr., Humberto T.
Dano Moral, 8ª edição.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 1) Não narra o autor uma situação que lhe tenha causado violação à sua personalidade.
Ademais, a suposta propaganda enganosa narrada pelo Autor não resta comprovada nos autos.
Junta o autor conversas de whatsapp que teriam sido trocadas com representante das Demandadas, mas não há comprovação do alegado, sobretudo porque nos prints as respostas encontram-se em áudio, não sendo possível saber sobre o conteúdo (ID 76293106), bem como os áudios anexados ao processo não são suficientes a conduzir à conclusão acerca do alegado (ID 76293114, 76293115 e 76293116).
Portanto, improcedente o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência: a) CONDENO as Rés, solidariamente, à DEVOLUÇÃO do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pago pelo Autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês atualização monetária desde o desembolso.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Após, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de junho de 2023 .
Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 07:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2022 07:34
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 10:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/05/2022 15:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/05/2022 10:04
Recebidos os autos.
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12/05/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de S.I SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:40
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:39
Decorrido prazo de VICENTE PEDROSO DE BARROS NETO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:36
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 07:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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