TJRO - 7003341-90.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 21:37
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:12
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 04:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 08:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
30/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
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15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 18:14
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 07:26
Desentranhado o documento
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11/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LEDA MARIANO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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14/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:29
Mandado devolvido sorteio
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19/07/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 01:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de previdência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA visando a aplicação de MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor do idoso MANOEL MARIANO FILHO, atualmente com 78 (setenta e oito) anos, sob a alegação de que esse vive em situação de risco e vulnerabilidade social, em razão das condições precárias de saúde e da idade avançada.
Consta na inicial que o Ministério Público, após recebimento de denúncia via "Disque Direitos Humanos (Disque 100)", noticiando suposta prática de violência contra pessoa idosa, instaurou procedimento e determinou diligências para averiguação dos fatos.
Realizada visita técnica pela Analista em Psicologia, constatou-se que o idoso já foi acompanhado pelo órgão ministerial, através do procedimento de n. 2022001010011005, mas que continua residindo sozinho, em casa própria; na oportunidade o idoso informou que "sua casa é constantemente rondada por 'noiados' e pela polícia, que o acusaria de 'mexer com drogas'".
Há, ainda, notícias obtidas pelo CRAS de que o idoso possui conflitos familiares com o filho Igor; que não faz uso de medicação, pois prefere "remédios naturais"; que a filha do idoso, sra.
Leda Mariano Filho, é paga pelo ancião para limpar a sua residência aos sábados, e relatou não desejar que o pai vá morar com ela, pois nunca foi um bom pai, bem como que o irmão Igor é "noiado".
Segundo a equipe do CRAS, já foram realizadas diversas intervenções e orientações, tanto ao idoso, quanto à sua filha, sra.
Leda, mas a situação precária permanece, pois o idoso é resistente e não aderiu às orientações da equipe de saúde, tampouco compareceu às consultas agendadas.
Também consta na inicial que foram realizadas diligências a fim de encontrar outros filhos e familiares do idoso.
Com isso constatou-se que o idoso possui cinco filhos, os quais informaram não dispor de condições de prestar cuidados ao genitor; são eles: Leda (reside nesta Comarca); Donizete (reside no Estado de Santa Catarina); Renata (reside em São Felipe D’Oeste/RO); Suzana (reside em Cuiabá/MT) e Maria do Socorro (reside em Cáceres/MT).
Por sua vez, José Mariano, que reside em Iati (PE), irmão do idoso, relatou que possuem familiares no município e já convidou o idoso para residir com ele, disponibilizando-se a fornecer o suporte necessário, mas o idoso permanece irredutível quanto a essa possibilidade.
Diante de tais informações, pretende o Ministério Público: (...) c) a notificação dos filhos, para prestarem esclarecimentos quanto aos fatos, intimados a cumprirem com os deveres inerentes à filiação, especificamente no tocante a mudança do atual panorama vivenciado, para que remova imediatamente o idoso, acomodando-o em local habitável, seguro e digno, ou seja, acolhido na residência de um dos filhos ou do irmão; d) realização de estudo psicossocial pelo Núcleo Psicossocial, a fim de constatar a veracidade dos fatos alegados, devendo identificar quais dos familiares têm condições e interesse de auxiliar o idoso, aos cuidados para a vida diária; e) Acompanhamento pelo NUPS, após a realização do estudo psicossocial, visando orientar o idoso a receber os cuidados dos familiares (filhos ou irmãos) ou sendo estes, omissos, e em caso da não aceitação do idoso, averiguar a possibilidade de abrigamento em um Lar do Idoso, para receber tratamento adequado, consistente no atendimento psicológico e medicamentoso, e realização de diligências no sentido de abrigamento do idoso, se for o caso; f) A intimação do Município de Rolim de Moura/RO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Rolim de Moura, para conhecimento desta demanda e realização de diligências, consistentes em outras medidas necessárias para salvaguardar a integridade física e psíquica do idoso, incluindo, internações, medicamentos e tratamentos, caso se façam necessários; e g) além de outras providências estabelecidas em lei, que visam assegurar os direitos inerentes à pessoa idosa. (grifei) Decido.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Por sua vez, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantido na Constituição e nas leis. § 1º (…) § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Tal como se extrai dos dispositivos acima transcritos, aos idosos deve ser conferido tratamento digno, respeitoso e livre de qualquer violência e opressão.
Desse modo, havendo notícias de que seus direitos estão sendo ameaçados e/ou violados por ato comissivo ou omissivo praticado pela sociedade, Estado, família, curador ou entidade de atendimento, imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que lhe sejam aplicadas medidas de proteção com o intuito de que seus direitos sejam observados em sua plenitude, conforme art. 43 do Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, sobre as medidas de proteção, o artigo 45 do Estatuto do Idoso prevê: Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.
No caso dos autos, em visita realizada pela Analista em Psicologia do Ministério Público (ID. 90041186 - págs. 14/15) no dia 09/02/2023, constatou-se que o idoso se encontra em situação de vulnerabilidade, em virtude das limitações impostas pela idade avançada, bem como que o quadro apresentado no relatório anterior permanece, tendo a analista sugerido a verificação das condições da saúde do idoso, devido a possíveis sinais de demência; solicitação de eventuais investigações ou registros, devido os relatos do idoso, no sentido de que sua casa é constantemente rondada por "noiados" e pela polícia, que o acusa de "mexer com drogas"; além de acompanhamento pelo Município.
No relatório psicossocial apresentado pelo CRAS consta que o idoso já foi atendido em outras oportunidades, sendo que as denúncias seguem o mesmo padrão.
Consta, ainda, que o idoso narrou os seguintes fatos: Conflitos familiares com o filho Igor Campos Mariano, que estava preso, mas foi solto, que pegou a bicicleta do idoso e não devolveu, que pega o seu dinheiro e as compras, deixando-o ainda mais vulnerável; que as vizinhas Pati e Cida fazem denúncias infundadas contra ele; que tem uma namorada conhecida pelo apelido de Neguinha e que a ajuda com R$ 200,00; que não faz uso de medicação, pois prefere os remédios naturais, e que não tem vícios.
Ainda quanto ao relatório do CRAS, também há informação de visita domiciliar à filha do idoso, Leda Mariano, que informou que limpa a casa do seu pai e recebe por isso; que não quer que o idoso vá morar com ela, pois ele nunca fui um bom pai; que o irmão Igor Mariano é "noiado" e perturba o "velho", que pega as coisas do idoso e vende; que o idoso tem várias namoradas; que a irmã Socorro de Mato Grosso veio visitar o idoso em janeiro.
A conclusão do CRAS foi no sentido de que o idoso necessita de intervenção por parte da equipe de saúde - já que é resistente ao comparecimento em consultas, bem como a realização de exames e uso de medicamentos -, através do encaminhamento do idoso ao CAPS para avaliação psiquiátrica e neurológica, pois a narrativa dos fatos atesta hipossuficiência na administração de seus recursos e exploração por filhos e terceiros (ID. 90041186 - pág. 29).
O relatório psicossocial emitido pelo CREAS também ressalta a necessidade de avaliação da saúde mensal do idoso (ID. 90041186 - pág. 30).
Após novas visitas domiciliares, restou consignado no relatório que a situação encontrada é basicamente como as anteriores; que o idoso apresenta o mesmo discurso de perseguição e que gosta de viver só; que sua filha Leda continua indo aos sábados fazer a limpeza da casa; que não há acúmulo de sujeira no local, mas apenas desorganização; que a casa é de madeira bem antiga e que as instalações do banheiro são precárias; que o idoso permanece irredutível quanto a possibilidade de ir morar com seu irmão; que tem apresentado fala ainda mais fantasiosa do que anteriormente (ID. 90041186 - pág. 36).
Como se vê, os relatórios supracitados e as fotografias juntadas (ID. 90041186 - págs. 39/47) evidenciam a situação de desamparo vivida pelo idoso Manoel Mariano Filho, cujos direitos básicos como saúde e bem-estar não têm sido garantidos.
Nessa linha, a aplicação de medidas de proteção em favor do idoso Manoel Mariano Filho é medida que se impõe, pois, conforme consta nos autos, apesar das diversas medidas já adotadas, a situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pelo idoso permanece.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo parquet e, com fulcro no art. 45 da Lei n. 10.741/03, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM FAVOR DO IDOSO MANOEL MARIANO FILHO (CPF n. *90.***.*80-30): 1) Considerando a resistência do idoso ao comparecimento em consultas, bem como a realização de exames e uso de medicamentos, DETERMINO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS que, em conjunto: 1.1) Promovam o necessário para que o idoso seja submetido a avaliação médica, sobretudo psiquiátrica e neurológica, além de exames se necessários, a fim de que lhe seja prescrito o tratamento médico adequado; 1.2) Promovam o tratamento médico necessário de forma domiciliar; 1.3) Realizem diligências, adotando outras medidas necessárias para salvaguardar a integridade física e psíquica do idoso.
As medidas adotadas deverão ser informadas ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, através de relatório mensal e fotografias. 2) Determinar ao NUPS que realize perícia in loco na residência do idoso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de constatar a veracidade dos fatos; apurar a atual condição de saúde, financeira, psicológica e habitacional do idoso; averiguar alguma outra situação de risco que necessite de intervenção imediata; orientar o idoso a receber os cuidados necessários de familiares e/ou das equipes do Município; apurar a viabilidade de eventual mudança do autor para residir com o seu irmão José Mariano em Pernambuco, que se dispôs a dar o suporte necessário; apresentando, por fim, as recomendações a serem aplicadas ao caso. 3) Determinar ao CREAS/CRAS que realizem contato com José Mariano, irmão do idoso, que manifestou interesse em levá-lo para Pernambuco, conforme relatório apresentado pelo CREAS, para fins de averiguar a real possibilidade do irmão em prestar-lhe auxílio e providenciar a mudança do atual panorama vivenciado pelo idoso, mediante sua remoção para Pernambuco e acomodação/acolhimento em local habitável, seguro e digno, informando a este Juízo o resultado da diligência no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ressalto, desde já, que com a vinda dos relatórios supracitados o Juízo avaliará a aplicação de novas medidas e eventual notificação dos filhos já identificados.
Intimem-se o CREAS/CRAS, SEMUSA E CAPS, na pessoa de seus representantes, via oficial de justiça - servindo a presente como ofício/mandado de intimação -, para cumprimento da presente decisão, os quais deverão apresentar relatório circunstanciado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público, via sistema.
Encaminhem-se os autos ao NUPS para cumprimento do item "3".
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA RECORRIDO: MANOEL MARIANO FILHO, CPF nº *90.***.*80-30, AV.
TEREZINA 5282 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
29/06/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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27/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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