TJRO - 7016967-25.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016967-25.2022.8.22.0007 !Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Satisfeita a obrigação pelo pagamento das RPV's, EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Custas não devidas.
Sem honorários.
Registro e Publicação via Pje.
Desnecessária intimação.
Transitada em julgado nesta data (art.1000, par.único,CPC).
Os alvarás foram expedidos. À CPE: Arquivem-se de imediato Cacoal/RO, 11 de julho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
11/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença argumentando haver omissão, contradição e obscuridade do que fora exposto na fundamentação da sentença com as matérias arguidas e documentação apresentada.
O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o RECEBO e passo a decidi-lo.
As alegações de contradição, omissão e obscuridade da sentença com matérias arguidas nos autos e/ou documentos comprobatórios, bem como de adoção de critérios distintos do que a parte entende correto não configuram contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Pelo próprio teor dos argumentos deduzidos pelo ora embargante, não há contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), o que impõe a rejeição desses aclaratórios. Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração mantendo a sentença tal qual proferida.
I. via DJe. À CPE: 1.
Intime-se o INSS.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
Após, conclusos para extinção.
Cacoal/RO, 21 de maio de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
21/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Finalidade: Fica a parte autora/requerente intimada, por intermédio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela parte adversa, nos termos do artigo 1.023, § 2º, CPC. -
01/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:52
Expedição de Alvará.
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia com fundamento no excesso de execução.
Alega, em síntese, haver excesso na execução nos cálculos confeccionados pela parte exequente. É o breve relato.
Decido.
No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública defende-se por impugnação, com prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, CPC).
No caso em tela, a autarquia previdenciária, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
O prazo para apresentar impugnação encerrou em 14/11/2023.
Após, houve expedição do RPV de honorários advocatícios e do Precatório, com intimação das partes, da qual o INSS também não se manifestou. Somente em 05/02/2024, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução.
Destarte, a impugnação apresentada é manifestamente intempestiva e não deve ser conhecida por este Juízo.
A autarquia ré já goza de prazo diferenciado em razão de sua condição de defensora do interesse público, fato que foi devidamente considerado pelo legislador, não havendo razão para conceder novamente tratamento diferenciado.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2.
Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3.
Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4.
A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000190320228269036 SP 0100019-03.2022.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022) TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. 1.
Opera-se a precusão na hipótese em que a Fazenda Pública deixa de apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. 2.
Descabe perquirir, em agravo de instrumento, a correta interpretação do título exequendo quando a questão não foi tempestivamente impugnada. (TRF-4 - AG: 50454237920194040000 5045423-79.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O Código de Processo Civil de 2015 conta com capítulo próprio relativo ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 535, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública impugnar a execução - A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais expressamente dispostas em lei, como prazos diferenciados, com intimação pessoal, e existência do instituto da remessa necessária, além das prerrogativas atinentes ao direito material ou à própria natureza jurídica das pessoas envolvidas, como o caso do ônus da prova que é, em regra do particular, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da impossibilidade de constrição ou expropriação de bens, devendo ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor para a efetivação de sentenças condenatórias (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda pública em juízo. 16.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) - Em virtude da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública já possui condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que, ostentando tal condição, não se pode admitir outro tratamento não previsto em lei, ao argumento de defesa do interesse público, tendo em vista que esse, no momento da escolha legislativa, já foi observado - A inércia processual do ente público, já considerada a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve, de fato, ser reprimida com o não conhecimento da defesa, sob pena de se conferir tratamento não isonômico às partes e submetê-las a um desequilíbrio processual, em evidente afronta ao disposto no art. 7º, do CPC, que prevê: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" - Conquanto a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000204761332001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
De regra, tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC,"caput", e §§ 2º, 3º e 4º) como no cumprimento de sentença contra particular (art. 525 do CPC, §§ 1º, 4º, 5º e 11), o oferecimento de impugnação se presta a configurar a preclusão consumativa. 2.
No caso presente, restou caracterizada e preclusão consumativa em razão da não apresentação de impugnação oportuna, insurgindo-se a executada somente após a expedição das requisições de pagamento e respectivos alvarás, por meio de exceção de pré-executividade. 3.
Apelação não provida. (TRF-4 - AC: 50152649520204049999 5015264-95.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Ademais, a irresignação da autarquia ré em sua exceção de pré-executividade cinge-se a sua alegação de excesso de execução. É evidente que esta matéria deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença e de forma tempestiva e que encontra-se preclusa, consoante arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito e operou a preclusão.
No caso dos autos, operou-se a preclusão temporal, que indica perda da faculdade processual pelo fato de não se manifestar no prazo assinado, ou seja, decorrente da inércia.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.: “A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo.
Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo.
A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual.
A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 01. 17ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417).
Assim, ante a intempestividade, reconheço a preclusão temporal e, consequentemente, deixo de apreciar os argumentos.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que manifestamente intempestiva, com fulcro nos arts. 223, 507 e 535, todos do Código de Processo Civil.
Os honorários deste cumprimento de sentença permanecem fixados em 10% sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a parte exequente intimada, via DJe. À CPE: 1. Intime-se a parte executada via PJE, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, encaminhem-se os RPV's expedidos para assinatura e pagamento, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. 3.
Com o pagamento do precatório, expeça-se alvará. 4.
Então, conclusos para extinção.
Cacoal, 21 de março de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
21/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) ESPÓLIO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 101317016). -
06/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:22
Processo Desarquivado
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05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO O(s) RPV(s)/Precatório(s) foram assinados no sistema E-Prec-Web do Egrégio TRF 1ª Região e remetidos para pagamento. 1.
Aguarde-se em arquivo a notícia do pagamento, a qual será disponibilizada no sistema E-Prec-Web (site: https://eprecweb.trf1.jus.br/precatorio/pages/home/home.seam). 2.
Deverá a CPE consultar periodicamente o site acima a fim de verificar se houve a notícia do pagamento, devendo juntar aos autos o ofício. 3.
Com a notícia de pagamento, expeça-se alvará. 4.
Após, conclusos.
Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
09/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) ESPÓLIO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - RO3952 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTEM-SE AS PARTES – RPV / PRC Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para a autarquia requerida, acerca da regularidade dos dados informados na respectiva requisição expedida nos autos (RPVs ou PRC), para posterior assinatura e autuação do expediente junto ao COREJ/TRF1, via Sistema e-PrecWeb. -
17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:15
Expedição de RPV.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível , - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) ESPÓLIO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - RO3952 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha interesse, considerando a manifestação da parte executada (INSS), requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oportunidade em que deverá ser apresentada a planilha de cálculos dos valores que lhe são devidos pela autarquia requerida, devidamente atualizados por meio do JUSPREV II (programa para cálculos em ações previdenciárias) ou similar.
Deverá, ainda, CASO APONTE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI IMPLANTADO, juntar aos autos documento de comprovação.
Não havendo manifestação para cumprimento de sentença os autos serão remetidos ao arquivo, vez que o feito foi julgado e extinto com resolução de mérito por sentença transitada em julgado. -
06/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 09:45 Cacoal - 1ª Vara Cível.
-
06/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7016967-25.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 10/07/2023, às 09:45 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/hhs-gwzr-dqb endereço: sala de audiências da 1a Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: tomada de depoimento pessoal da parte autora, da parte ré e oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora: 01) Nereny Barbosa dos Anjos; 02) Claudionor Carlos da Silva; 03) Rui Rodrigues Moreira.
Faculta-se às partes e testemunhas sua participação de forma remota (por videoconferência) ou presencial (com deslocamento ao fórum).
Incumbem aos advogados informarem o endereço ou link às partes e testemunhas, que deverão, na data e horário designados, comparecerem à audiência por videoconferência por meio de dispositivo eletrônico ou presencialmente com deslocamento ao fórum. Devem as partes, em 03 dias: informar e-mail e número de telefone/WhatsApp: da parte autora, da parte ré, dos seus advogados e das pessoas a serem ouvidas. juntar o comprovante de recebimento de carta com AR pelas testemunhas OU manifestar o compromisso de participação das testemunhas independentemente de intimação. informar opção por participação com presença física no fórum.
Nos termos do artigo 455 do CPC, a ausência de comprovante de intimação ou compromisso de participação independente de intimação das testemunhas, implica desistência da prova oral. À CPE: 1.Intimem-se via Pje, ficando intimadas as partes com advogados constituídos via DJe. 2.
Aguarde-se em cartório a data da audiência. Cacoal,28 de junho de 2023.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito DO PROCEDIMENTO E REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1.
Todos os participantes devem estar PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. 2.
Os participantes deverão estar SEM MÁSCARA para sua identificação e colheita de depoimentos, e CADA UM EM SEU AMBIENTE, isolado dos demais participantes. 3.
Todos os participantes deverão estar disponíveis para contato pelo email e/ou número de celular informado nos autos, a partir da data e horário designados para a audiência. 4.
Ingressarão na audiência, com o link da videoconferência, partes, advogados, promotores, defensores, procuradores, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 5.
Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, DEVERÁ SER HABILITADA EM TEMPO INTEGRAL A CÂMERA. 6.
O uso dos microfones será gerenciado pela Magistrada, com o auxílio de servidor/estagiário designado para tanto. 7.
As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, DEVENDO SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, sob as penas da lei. 8.
A ausência de envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado ausência à audiência virtual e, se for de qualquer das partes (advogados), presumir-se-á que não pretende mais a produção da prova oral. -
28/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 09:45 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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28/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 05:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:46
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:38
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:53
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:59
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:19
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:50
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:44
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:58
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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