TJRO - 7041794-94.2017.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:11
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:57
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 20:08
Decorrido prazo de JOSE CASSIO MUNIZ BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA COSTA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:07
Decorrido prazo de JURANDINO CARDOSO MALTA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:07
Decorrido prazo de ESTEVAO FELIX MARINHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PEREIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:56
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO RODRIGUES DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:56
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:55
Decorrido prazo de IVO NEVES FERRAZ em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:31
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:31
Decorrido prazo de EQUISSANDRA DA CONCEICAO MARINHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:08
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:07
Decorrido prazo de JOAO MARINHO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de GERSONITA NEVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de SALOMAO RIBEIRO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de QUELIANE CONCEICAO DA COSTA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ANAIDES MARIA MOREIRA MALTA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de MANOEL XIMENES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de JORGE OGLIARI CASTANHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de JOELMA PATRICIA XAVIER DE AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de IVANETE FILINTO PEREIRA DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARQUILANE ALVES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA JULIA RAMALHO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELENE SILVA DOS REIS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUISSANDRA DA CONCEICAO MARINHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de IVANETE FILINTO PEREIRA DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de QUELIANE CONCEICAO DA COSTA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE OGLIARI CASTANHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GERSONITA NEVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SALOMAO RIBEIRO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL XIMENES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO RODRIGUES DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOELMA PATRICIA XAVIER DE AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IVO NEVES FERRAZ em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JURANDINO CARDOSO MALTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA COSTA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PEREIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CASSIO MUNIZ BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANAIDES MARIA MOREIRA MALTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTEVAO FELIX MARINHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARINHO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EVELENE DA COSTA REICHERT RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIVALDO FARIAS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO VIDA NOVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LINDAURA VIEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON MESQUITA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FURTUNATO DA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE MORAES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA FLORES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIR LIMA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:07
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA JULIA RAMALHO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CINIRA DE SOUZA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE MORAES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SALOMAO RIBEIRO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE VASCONCELOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MANOEL XIMENES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JURANDINO CARDOSO MALTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA COSTA FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de EVELENE DA COSTA REICHERT RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO MARINHO DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIVALDO FARIAS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE CASSIO MUNIZ BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LINDAURA VIEIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de QUELIANE CONCEICAO DA COSTA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO VIDA NOVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FURTUNATO DA SILVA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGE OGLIARI CASTANHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JAIR LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARQUILANE ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA JULIA RAMALHO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de IVO NEVES FERRAZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOELMA PATRICIA XAVIER DE AGUIAR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON MESQUITA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANAIDES MARIA MOREIRA MALTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GERSONITA NEVES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO RODRIGUES DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA ELENE SILVA DOS REIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTEVAO FELIX MARINHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de EQUISSANDRA DA CONCEICAO MARINHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA FLORES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de IVANETE FILINTO PEREIRA DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2023 17:36
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041794-94.2017.8.22.0001 Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO, CPF nº *89.***.*05-87, RUA BOM SUCESSO 130, (VILA ELETRONORTE) ELETRONORTE - 76808-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 REQUERIDOS: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO VIDA NOVA, CNPJ nº 32.***.***/0001-06, AREIA BRANCA 01, KM 04 AREIA BRANCA - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALDEMAR BANTIM DIAS, CPF nº *93.***.*89-15, 8 JULHO 2010, AVENIDA JATUARANA 4051 CASTANHEIRAS - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVELENE DA COSTA REICHERT RIBEIRO, CPF nº *44.***.*96-68, ALEXANDRE GUIMARAES 7808, - DE 7480 A 7844 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-612 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SALOMAO RIBEIRO NETO, CPF nº *23.***.*75-00, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LINHA 02 E LOTE 11, MARGEM ESQUERDA AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, QUELIANE CONCEICAO DA COSTA LIMA, CPF nº *61.***.*86-87, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LINHA 01, LOTE 06, MARGEM ESQUERDA AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO SERGIO DE LIMA, CPF nº *19.***.*63-53, DAS FLORES 175, - ATÉ 392/393 FLORESTA - 76806-484 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NILZA NERI DA COSTA, CPF nº *81.***.*86-00, ALEXANDRE GUIMARAES 7808, - DE 7480 A 7844 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-612 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARQUILANE ALVES, CPF nº *36.***.*46-87, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA PICA PAU AMARELO lote 19, GLEBA GARÇAS , LINHA 02 ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ELENE SILVA DOS REIS, CPF nº *85.***.*67-15, ESTRADA AREIA BRANCA 02, KM 04 LINHA 02 AREIA BRANCA - 76808-730 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ANUNCIACAO RODRIGUES DE ARAUJO, CPF nº *52.***.*40-72, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 14 AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MANOEL XIMENES DA SILVA, CPF nº *42.***.*54-15, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LINHA 02, MARGEM ESQUERDA AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MANOEL FRANCISCO DE SOUZA, CPF nº *37.***.*74-00, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 35, ESTRADA DEA FABRICA DA COCA COLA AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CASSIO MUNIZ BARBOSA, CPF nº *86.***.*46-53, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LINHA 02, MARGEM ESQUERDA AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LINDAURA VIEIRA DA SILVA, CPF nº *42.***.*01-15, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LINHA 02, MARGEM ESQUERDA AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE WILSON MESQUITA DA SILVA, CPF nº *41.***.*10-20, CARDEAL 3950, - DE 3859/3860 A 4058/4059 CALADINHO - 76808-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GERSONITA NEVES DA SILVA, CPF nº *11.***.*26-97, DO COMERCIO 0, S/N CENTRO - 65385-000 - SÃO JOÃO DO CARÚ - MARANHÃO, JOSE FRANCISCO PEREIRA, CPF nº *09.***.*78-15, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 5619, - DE 5605 A 5765 - LADO ÍMPAR IGARAPÉ - 76824-369 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE BISPO DE MORAES, CPF nº *36.***.*28-68, ALGODOEIRO 3540, AVENIDA JATUARANA 4051 CONCEICAO - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CASSIA DA SILVA BARBOSA, CPF nº *86.***.*65-20, ESTRADA AREIA BRANCA, - DE 1720 AO FIM - LADO PAR AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JORGE OGLIARI CASTANHO, CPF nº *84.***.*44-04, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 41, ESTRADA DA FABRICA DA COCA COLA AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOELMA PATRICIA XAVIER DE AGUIAR, CPF nº *13.***.*76-53, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 18, ESTRADA DA FABRICA DA COCA COLA AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO MARINHO DE CARVALHO, CPF nº *23.***.*67-53, ABÍLIO NASCIMENTO, BECO DA ALEGRIA 3936, TELEFONE:9302-4570 CASTANHEIRAS - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA, CPF nº *19.***.*08-15, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LINHA 01, LOTE 06 AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JAIR LIMA DA SILVA, CPF nº *48.***.*12-12, ESTRADA AREIA BRANCA, KM QUATRO, LH 02, LOTE 09, MARGEM DIREITA AREIA BRANCA - 76809-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERA LUCIA FLORES, CPF nº *61.***.*53-87, RUA EMIDIO FEITOSA 3560 CIDADE DO LOBO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IVO NEVES FERRAZ, CPF nº *20.***.*13-72, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 32, ESTRADA DA FABRICA DA COCA COLA AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IVANETE FILINTO PEREIRA DA ROCHA, CPF nº *01.***.*88-15, BARCELONA 3065 NOVO HORIZONTE - 76810-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO VIEIRA DA COSTA FILHO, CPF nº *19.***.*66-87, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 43 AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO TEIXEIRA PEREIRA DE SOUZA, CPF nº *65.***.*38-49, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA DO TEIXEIRA lote 19 D, GLEBA GARÇAS , LINHA 02, ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FURTUNATO DA SILVA DOS SANTOS, CPF nº *21.***.*24-91, BOLIVIA 396, INEXISTENTE B SANTA BARBARA - 78916-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, ESTEVAO FELIX MARINHO, CPF nº *21.***.*89-72, ESTRADA AREIA BRANCA km 04 lote 18, - DE 960 A 1190 - LADO PAR AREIA BRANCA - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EQUISSANDRA DA CONCEICAO MARINHO, CPF nº *30.***.*39-49, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA PEDACINHO DO CÉU lote 05, GLEBA GARÇAS , LINHA 02, ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIVALDO FARIAS DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*39-91, TANCREDO NEVES CENTRO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ANTONIA MARIA DE VASCONCELOS, CPF nº *89.***.*80-30, QUINZE DE NOVEMBRO 737, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 NOVO HORIZONTE - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA, CPF nº *90.***.*72-20, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 20, ESTRADA DA FABRICA DA COCA COLA AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JURANDINO CARDOSO MALTA, CPF nº *30.***.*00-06, CORREGO GRANDE, INTERIOR C GRANDE - 29850-000 - ECOPORANGA - ESPÍRITO SANTO, ANAIDES MARIA MOREIRA MALTA, CPF nº *43.***.*01-72, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA MOREIRA lote, 16,, GLEBA GARÇAS ,LINHA 02, ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA JULIA RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº *39.***.*05-07, CAMPOS SALES 1471, - DE 1321 A 1661 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-285 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA AUGUSTA FLORES, CPF nº *12.***.*70-00, MELQUIDE NABUCO 3749, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CIDADE NOVA - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS NERES DE SOUSA, CPF nº *21.***.*15-34, ASSENTAMENTO VIDA NOVA lote 13, ESTRADA DA FABRICA DA COCA COLA AREIA BRANCA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JESSICA RIBEIRO DE CARVALHO, CPF nº *32.***.*32-56, RAIMUNDO CANTUARIO 4441, AVENIDA JATUARANA 4051 AGENOR DE CARVALHO - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FILIPE MAGDIEL DOS SANTOS REIS, CPF nº *19.***.*46-38, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA FAMÍLIA SANTOS REIS lote 10, GLEBA GARÇAS , LINHA 02, ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EUGENIO SILVA DE QUEIROZ, CPF nº *72.***.*60-10, ESTRADA AREIA BRANCA, KM 04, LINHA 02, LOTE 16, AREIA BRANCA - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLEUZA ALVES, CPF nº *89.***.*35-68, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA PINGO D'ÁGUA lote 17, GLEBA GARÇAS , LINHA 02, ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE JOAO BENICIO BELEZA DA COSTA, CPF nº *89.***.*97-91, BICUIBA 363, QD 54 LOTE 2 BALN DE CARAPEBUS - 29164-570 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, CINIRA DE SOUZA PEREIRA, CPF nº *16.***.*04-59, ESTRADA AREIA BRANCA, CHÁCARA lote 11, GLEBA GARÇAS , LINHA 02, ASSENTAMENTO VIDA NOVA AREIA BRANCA KM 04 - 76808-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ADILSON AGUIAR SANTOS, CPF nº *64.***.*69-53, GERALDO SIQUEIRA 2710, - ATÉ 2764 - LADO PAR CONCEICAO - 76808-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876, jose de ribamar silva, OAB nº RO4071A, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar movida por Etelvina Rosa de Macedo de Carvalho em desfavor de José Wilson Mesquita e outros.
A autora alega, em síntese, que, desde o ano 2002, é legítima possuidora do imóvel rural, especificado como um lote de terra rural, localizado na estrada do Areia Branca (Coca Cola), km, 3.5, Gleba Candeias, lote 4, sítio denominado Rosa de Saron, área de 80,04921 ha, que se encontra em fase de expedição de título definitivo junto ao INCRA.
Aduz que sempre deteve e detém a posse direta do imóvel, que construiu porteira e cercas, estando toda a área demarcada, sendo que, no dia 25/08/2017, ao chegar no imóvel, foi surpreendida ao avistar o início de construção de alguns casebres de tábuas dentro do seu lote.
Afirma que, na ocasião, estavam presentes no local aproximadamente 06 invasores aos quais informou ser proprietária da área e solicitou que parassem com a tentativa de invasão.
Nessa oportunidade, ventila que os invasores pediram que ela mostrasse os documentos da terra, tendo a autora se dirigido à sua residência para buscar.
Na sequência, esclarece ter voltado ao local acompanhada de uma viatura da polícia.
Alega que, ao retornar com a polícia, encontrou no local somente 04 pessoas, dentre elas o requerido José Wilson Mesquita, que se identificou, mas informou não ser o líder da invasão.
Junto com a inicial apresentou documentos, fotos e boletim de ocorrência.
Deferida liminar de manutenção/reintegração de posse do imóvel (id. 13314205).
Certidão do Oficial de Justiça, informando que, em razão de dúvidas quanto à delimitação da área a ser reintegrada, devolveu o mandado. (id. 19887340).
Petição de José Adilson Aguiar Santos, o qual informou ser morador do lote de terras rural nº 13-A Gleba Garça, Colônia 13 de Setembro e Area Branca (matrícula 12.109), que inclusive, foi objeto de reintegração de posse no processo nº 0002320-17.2012.822.0001, nesta capital (id. 23129152).
Despacho suspendendo a liminar em razão de incerteza quanto à delimitação da área, bem como determinando a citação dos demais ocupantes que fossem encontrados.
Também foi determinado à autora que promovesse a delimitação precisa da área do objeto da lide, indicando de forma clara e minuciosa a área supostamente turbada pelos requeridos, inclusive se valendo de croqui, mapas e memorial descritivo (id. 30387411).
A autora juntou planta e memorial descritivo do imóvel, limitando, nessa ocasião, sua área para 44.1562 ha (id. 30791700) e indicando a diferença de 35.8923 hectares, referente ao lote 013-A, como pertencente ao requerido José Adilson.
Novamente houve dificuldade em mensurar a área, tendo a Oficiala de Justiça que entrar em contato com a parte autora para acompanhá-la na diligência, que resultou na citação de 22 pessoas (Raimunda Mesquita; José Francisco Pereira; Gersonia Neves da Silva; Antônio Francisco de Souza; Antônia Maria de Vasconcelos, Jair Lima da Silva; Francisca de Jesus Costa; Maria José da Silva; Ivanete Felinto Pereira da Rocha; Raimunda Brauna Mesquita; Jurandino Cardoso Malta; Anaides Maria Moreira Malta; Edson Vander; Estevão Feliz Marinho; Francisco Angelo da Silva; Eliane Alves Pereira; Valdelice Rodrigues Pinto; Edineia Marques Santos; José Lemes; Valmir Jose Florencio; Francileia Gama Nascimento da Silva; e Dejali Soares Torre), conforme id. 33909080.
José Adilson Aguiar Santos peticionou aos autos requerendo homologação de acordo firmado com a parte autora (id. 34423836).
Espontaneamente, compareceram aos autos e apresentaram contestação outros interessados (Ciníra de Souza Pereira; José João Benício Beleza; Cleuza Alves; Eugênio Silva de Queiroz; Felipe Magdiel dos Santos Reis; Jéssica Ribeiro de Carvalho; Marcos Neres de Souza; Maria Augusta Flores), alegando que são posseiros de terras localizadas na Estrada do Areia Branca (Coca Cola), km 3,5 (três e meio), Gleba Candeias (id. 34877145).
Também habilitou-se nos autos como interessada a Associação dos Agricultores Familiares do projeto de Assentamento Vida Nova, representando 38 pessoas (Ana Júlia Ramalho dos Santos; Antonisvaldo Farias dos Santos; Equissandra da Conceição Marinho; Fortunato da Silva dos Santos; Francisco Teixeira Pereira de Souza; Francisco Vieira da Costa Filho; Ivo Neves Ferraz; Vera Lúcia Flores; Jean Carlos Barbosa da Costa; João Marinho de Carvalho; Joelma Patrícia Xavier de Aguiar; Jorge Ogliari Castanho; Cássia da Silva Barbosa; José Bispo de Moraes; José Wilson Mesquita da Silva; Lindaura Vieira da Silva; José Cássio Muniz Barbosa; Manoel Ximenes da Silva; Maria Anunciação Rodrigues de Araújo; Maria Elene Silva dos Reis; Marquilane Alves; Nilza Neri da Costa; Paulo Sérgio de Lima; Queliane Conceição Costa; Jean Carlos Lima Costa; Salomão Ribeiro Neto; Evelene da Costa Reichert Ribeiro; Valdemar Bantin Dias; José Francisco Pereira; Gersonia Neves da Silva; Antônio Francisco de Souza; Antônia Maria de Vasconcelos, Jair Lima da Silva; Ivanete Felinto Pereira da Rocha; Jurandino Cardoso Malta; Anaides Maria Moreira Malta; Estevão Feliz Marinho (id. 34927405), incluindo o presidente Ivo Neves Ferraz (id. 34927405), alegando que são posseiros de terras localizadas na Estrada da Areia Branca, km 04, Zona Rural, Sul de Porto Velho.
Despacho determinando aos terceiros interessados que comprovassem, através de documentos, o interesse jurídico à causa (id. 37848257).
Manifestação dos terceiros interessados (id. 38189228 e id. 38210594).
Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados (id. 40507494), a parte autora quedou-se inerte.
A associação peticionou requerendo a reunião dos presentes autos ao processo nº 0001161-10.2010.822.0001, alegando tratar-se de cumprimento de sentença de imissão na posse da mesma área.
Indeferimento do pedido de reunião dos processos (id. 53143944).
Ciencia do MP (id. 53381080) e da DPE (id. 53814089).
Audiência de conciliação restou prejudicada (id. 64748433).
Determinada a inclusão dos terceiros interessados no polo passivo da ação (id 79787676).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas limitou-se a reiterar de forma genérica os fatos aduzidos na exordial (id. 67105471).
Intimada a parte para promover o regular andamento do feito, a parte autora requereu inspeção judicial (id. 86454598).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova testemunhal, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular.
Ademais, foi conferida oportunidade às partes para que indicassem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, sendo que a parte autora pleiteou de forma genérica a realização de inspeção judicial, ao passo que os requeridos quedaram-se inertes.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da Causa (id. 38210594), Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte.
No caso concreto, a ação envolve discussão apenas sobre parte de área dentro de um todo maior, não sendo possível verificar de plano o proveito econômico pretendido pela autora, circunstância que autoriza a atribuição do valor de alçada. Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Da pedido de Justiça Gratuita pelos requeridos (id. 38210594 / id. 38189328).
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação fidedigna dos pressupostos os quais são analisados por este juízo de posse de comprovantes de rendimentos e despesas, o que não foi juntado nos autos.
Assim INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requeridos.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto.
DO MÉRITO A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça ou de que este pratique algum esbulho.
Nas referidas ações, portanto, cabe ao demandante comprovar que exercia ou exerce algum dos poderes típicos da propriedade para que seja reconhecido como possuidor e, consequentemente, que tenha tido sua posse esbulhada.
Portanto, claramente o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, a efetiva utilização do bem pelas partes, a disposição física deste, não se discutindo a sua propriedade.
Neste sentido: Reintegração de posse.
Requisitos.
Posse anterior.
Esbulho.
Não comprovados.
Improcedência.
Mantida.
Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência.
Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021).
Reintegração de posse.
Esbulho.
Melhor posse.
Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021).
Saliento ainda que em sede de ações possessórias não cabe discussão de limites, muito menos questões documentais ou de regularização fundiária.
Neste sentido: Processo civil.
Apelação.
Manutenção de posse.
Prova da posse e da turbação.
Procedência da proteção possessória.
Discussão sobre limites do imóvel.
Não cabimento.
Recurso não provido.
Comprovada a posse e a turbação praticada pelo réu, a proteção possessória impõe-se.
A elucidação das metragens, limites e confrontações do imóvel em questão reclama ação apropriada de ampla dilação probatória, não sendo cabível dirimir as incongruências suscitadas pelas partes em sede de ação possessória.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006604-87.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/10/2021).
Tal entendimento vem do fato de que discordâncias quanto ao direito de propriedade propriamente dito, inclusive sobre desmembramento ou demarcação de área, devem ser objeto de discussão em processo em que se debata o domínio, não havendo de se falar em ampliação do debate da demanda possessória para tais pontos, pois haveria o desvirtuamento do procedimento e dos limites das ações possessórias.
No caso em apreço, segue-se a regra quanto à distribuição do ônus probatório, do disposto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A parte autora alega que teve seu lote invadido pelos requeridos, o que foi constatado no dia 25/08/2017.
Os requeridos, por sua vez, defendem que a autora nunca exerceu a posse sob o imóvel.
Nestes autos a discussão é única e exclusiva com relação a quem possui a melhor posse anterior sobre o bem em discussão no feito.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta, sendo que o art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos: Como prova do esbulho praticado pela requerida, a autora colacionou aos autos a cópia do Boletim de Ocorrência, registrada em 26/08/2017, (ID 13300415), em que consta declaração da autora acerca da invasão no referido lote. Conforme manifestação da requerida Associação dos Agricultores Familiares do Projeto de Assentamento Vida Nova (id. 38210594), desde o ano de 2005, existe conflito para ocupação da área composta pelos lotes 13-A, 12, 11 e 10.
Na sequência, sendo desconhecido qualquer proprietário da área, em 2012 ficou mais nítida a ocupação da área que hoje congrega cerca de 35 famílias, com lotes de 0,2 à 1.2 hectares, que formaram uma associação com vista a organizar a exploração da terra até então improdutiva.
Alega a requerida que a autora, inicialmente, se declarou possuidora de uma área de 80.0492 hectares, apresentando como prova o requerimento de regularização junto ao INCRA, datado de 29.10.2015.
Contudo, após a manifestação de José Adilson Santos, retificou a informação, apresentando outros documentos que indicam uma nova configuração do lote, passando a constar 44.1562 hectares, sendo que referidos documentos, apesar de feitos perante órgãos oficiais, são declarações da autora com vista regularizar uma posse que nunca exerceu. Analisando esta questão impeditiva apresentada pela parte requerida, deve ser observado o que consta na certidão da Oficiala de Justiça que realizou diligência no local (id. 19887340). " Certifico que, em cumprimento ao mandado expedido nos autos em epígrafe, em 18.07.18, desloquei-me ao 1º BPM, onde, juntamente com o Ten.
Vieira e equipe, a Sra.
Etelvina Rosa M Carvalho e o Engenheiro (indicado pela autora) Rildo Wladiney Gonçalves de Sá, nos deslocamos para a Estrada da Areia Branca, km 3,5, Sítio Rosa de Saron. Ao chegar ao local, na primeira entrada, a qual, contem uma placa escrito Monte de Oração ( anexo ao processo) torres do linhão, percorrendo-a em toda sua extensão, encontramos cerca de 15 barracos de madeira, e demarcações de lotes de madeira, de concreto e plantações diversas. (...) Na segunda entrada localizada, na parte da frente do lote, constatei cerca de 3 barracos de madeira e uma casa de alvenaria não rebocada.
Cumpre salientar que os limites da propriedade que mede 80,04921 ha foram identificados pelo Engenheiro supra citado, o qual, portava um GPS que media as coordenadas do lote e que segundo, o qual, a propriedade teria cerca de 846 m de frente.
E desta forma, realizamos todo o percurso, adentrando nas entradas existentes, as quais, possuem ramificações.
Insta salientar que, tanto esta Oficiala, quanto o Tenente Vieira, ficamos com dúvida a respeito da delimitação da área a ser reintegrada.
Durante o estudo da área, encontramos propriedades ( em torno de 10), de madeira e de alvenaria, com aspecto de construção antiga, superior a dois anos.
Durante o estudo, falamos com o Sr.
José Geraldo da Silva Filho, o qual, alega que comprou o lote do Sr.
Maguila (José Adilson Aguiar e do Sr.
Laércio há cerca de 04 anos, fato também confirmado pela Sra. Diva (vizinha). Na terceira entrada, também pela parte da frente do lote, a qual, possui placa Faz.
Pau D'Alho, conversei com o Sr.
Valmir José Florêncio, militar da reserva, o qual, também informou que comprou o lote, leiloado pelo Banco do Brasil. Em diligência na parte da frente da propriedade a ser reintegrada, falei com o Sr.
Darlan Gonçalves Menezes, o qual, informou a mesma situação e forneceu celular de contato com o Sr.
Maguila. Através do celular 99252-0925, contatei com o Sr.
Maguila ( José Adilson Aguiar), o qual, informou que a terra foi arrematada em leilão judicial e que possui registro no 3º Registro de Imóveis (certidão de inteiro teor, Matrícula: 12.109, Livro 2). Em razão de dúvidas quanto a delimitação da área a ser reintegrada, pois, esta Oficiala não possui capacidade técnica para mensurar área rural de grande extensão, como no caso em tela, necessitando de um profissional oficial de agrimensura para tanto, como também, quanto a localização de moradores antigos no local ( cerca de 04 e 05 anos), devolvo o presente para análise do juízo". (grifei) Após a realização da diligência acima, foi oportunizado à parte autora que promovesse a delimitação precisa da área do objeto da lide, indicando de forma clara e precisa a área supostamente turbada pelos requeridos, (id. 30387411). A autora juntou planta e memorial descritivo do imóvel e, nessa oportunidade, limitou sua área para 44.1562 ha e indicou a diferença de 35.8923 hectares, referente ao lote 013-A, como pertencente ao requerido José Adilson (id. 30791700).
Os requeridos, por sua vez, apresentaram diversos documentos comprovando que são possuidores de lotes cujas áreas se confundem com a descrita pela autora na inicial, motivo pelo qual foi oportunizado à parte autora que se manifestasse acerca dos documentos (id. 40507494), sendo que ela se quedou inerte e, ao ser intimada para apresentar réplica, limitou-se a reiterar de forma genérica os fatos aduzidos na exordial (id. 67105471). Por derradeiro, a parte autora foi intimada a promover o regular andamento do feito, oportunidade em que se limitou a requer inspeção judicial, com a finalidade de confirmar a área de posse requerida, o que não se mostra plausível e pertinente na atual fase prossessual. Assim, com a análise das informações apresentadas pela Oficiala de Justiça e da vasta documentação apresentada pelos requeridos, restou demonstrada inconsistência nas informações apresentadas pela parte autora, tanto com relação às dimensões da área que se diz possuidora como acerca da existência de posse anterior e da ocorrência do esbulho por parte dos requeridos.
Vale destacar que o sucesso da demanda em tela dependeria da demonstração da posse prévia da parte autora e do esbulho atribuído aos requeridos.
Contudo, nenhum dos requisitos está configurado, pois não produziu provas neste sentido. O art. 560 do CPC dispõe que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, porém incumbe a ele provar, a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data dessa turbação ou esbulho (art. 561 do CPC). Assim, é pressuposto essencial da possessória o exercício anterior da posse, ou seja do poder fático sobre a coisa e a existência do esbulho. No presente caso, percebe-se que a realidade fática não se coaduna com o que foi aduzido na inicial, restando incongruentes as afirmações da autora quanto a sua posse de fato sobre o imóvel rural objeto da demanda e sobre o esbulho que alegou sofrer, motivo pelo qual impede a procedência da ação.
Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação possessória.
Reintegração.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019.) (Grifei).
Apesar das oportunidades lhe foram dadas, a parte autora não logrou êxito em produzir provas que respaldassem suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373).
Dessa forma, não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho 3 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:14
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:14
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:14
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:14
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:14
Decorrido prazo de VALNEI PRESTES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:42
Publicado DECISÃO em 06/10/2022.
-
13/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:46
Decorrido prazo de OUTROS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de VALNEI PRESTES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2022 12:07
Proferido despacho
-
03/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de OUTROS em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:04
Decorrido prazo de VALNEI PRESTES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:55
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 19/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:47
Publicado DESPACHO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:36
Outras Decisões
-
24/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:56
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 13:52
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2021 08:45 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
10/11/2021 09:03
Recebidos os autos.
-
10/11/2021 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:21
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:19
Decorrido prazo de VALNEI PRESTES DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:13
Decorrido prazo de OUTROS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:01
Juntada de Petição de outras peças
-
12/10/2021 01:43
Decorrido prazo de OUTROS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:42
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ANTONIVALDO FARIAS DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MARQUILANE ALVES em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA COSTA FILHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de IVO NEVES FERRAZ em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MANOEL XIMENES DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:28
Decorrido prazo de JURANDINO CARDOSO MALTA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:27
Decorrido prazo de EQUISSANDRA DA CONCEICAO MARINHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JORGE OGLIARI CASTANHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:27
Decorrido prazo de SALOMAO RIBEIRO NETO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:27
Decorrido prazo de EVELENE DA COSTA REICHERT RIBEIRO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA ELENE SILVA DOS REIS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:22
Decorrido prazo de JOAO MARINHO DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:13
Decorrido prazo de IVANETE FILINTO PEREIRA DA ROCHA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ANAIDES MARIA MOREIRA MALTA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:13
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:13
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA JULIA RAMALHO DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JAIR LIMA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE VASCONCELOS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON MESQUITA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTEVAO FELIX MARINHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO VIDA NOVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:11
Decorrido prazo de QUELIANE CONCEICAO DA COSTA LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FURTUNATO DA SILVA DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:11
Decorrido prazo de GERSONITA NEVES DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PEREIRA DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:10
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA FLORES em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOELMA PATRICIA XAVIER DE AGUIAR em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE MORAES em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE CASSIO MUNIZ BARBOSA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:07
Decorrido prazo de LINDAURA VIEIRA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 09:53
Recebidos os autos.
-
29/09/2021 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:16
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:45 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
23/09/2021 06:15
Publicado DESPACHO em 23/09/2021.
-
22/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:08
Outras Decisões
-
22/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de VALDEMAR BANTIM DIAS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de OUTROS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de VALNEI PRESTES DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:28
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2021 09:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70417949420178220001.pdf
-
15/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo: 7041794-94.2017.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTES: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO, CASSIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 REQUERIDOS: JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS, OUTROS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: VALNEI PRESTES DA SILVA, OAB nº RO8519, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876 ADVOGADOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS: JANDIRA MACHADO - OAB RO9697 - CPF: *62.***.*77-53 (ADVOGADO), Jose de Ribamar Silva - OAB RO4071 - CPF: *44.***.*66-49 (ADVOGADO) DECISÃO Trata-se de manutenção de posse c/c pedido de liminar proposta por ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em face de JOSÉ WILSON MESQUITA e outros.
A requerente alega que desde o ano de 2002 é legítima possuidora do imóvel rural a seguir especificado: 01 (um) lote de terra rural, localizado na Estrada do Areia Branca (Coca Cola), km 3,5 (três e meio), Gleba Candeias, Lote 04, Sítio denominado Rosa de Saron, área de 80,04921 ha, Porto Velho/RO, conforme documentos anexos.
Na data de 25.08.2017 foi surpreendida com construções dentro de seu lote feitas por invasores.
Liminar fora deferida no id. 13314205.
Certidão do oficial de justiça (id. 19887340), informando que em razão de dúvidas quanto a delimitação da área a ser reintegrada, devolveu o mandado.
JOSÉ ADILSON AGUIAR SANTOS, compareceu nos autos, informando que é morador do lote de terras rural nº 13-A Gleba Garça, Colônia 13 de Setembro e Area Branca (matrícula 12.109), que inclusive foi objeto de reintegração de posse no processo nº 0002320-17.2012.822.0001, nesta capital.
Despacho suspendendo a liminar (id. 30387411), em razão da incerteza na delimitação da área e expedição de mandando de citação dos ocupantes.
A autora juntou planta e memorial descritivo do imóvel, dessa feita, limitou sua área para 44.1562 ha (id. 30791700), e a diferença de 35.8923 hectares, referente ao lote 013-A, como pertencente ao requerido José Adilson.
Novamente houve dificuldade em mensurar a área, tendo o oficial de justiça que entrar em contato com a parte autora para acompanhá-lo na diligência.
Por fim, procedeu apenas com a citação de 22 pessoas, sendo que apenas 5 assinaram o mandando, e os demais recusaram-se, bem como, foi certificado que algumas casas se encontravam fechadas (id. 33909080).
Ato contínuo, o requerido JOSÉ ADILSON, juntou Termo de Acordo e pede homologação. (ID. 34423836).
No Termo, a autora reconhece o Sr.
Adilson como proprietário da área de 35.8923 hectares, e renuncia seu pedido de manutenção de posse nessa área.
Espontaneamente, compareceram nos autos outras pessoas diversas das citadas pelo oficial de justiça (Ciníra de Souza Pereira, José João Benício Beleza, Cleuza Alves, Eugenio Silva de Queiroz, Felipe Magdiel dos Santos Reis, Jéssica Ribeiro de Carvalho, Marcos Neres de Souza, Maria Augusta Flores) informando que são posseiros de terras localizadas na Estrada do Areia Branca (Coca Cola), km 3,5 (três e meio), Gleba Candeias e a Associação dos Agricultores Familiares do projeto de Assentamento Vida Nova, representando 38 pessoas, incluindo o presidente IVO NEVES FERRAZ (id. 34927405), informando que são posseiros de terras localizadas na Estrada da Areia Branca, km 04, Zona Rural, Sul de Porto Velho.
Despacho de id. 37848257, para que os terceiros interessados comprovem através de documento o interesse jurídico à causa.
Manifestação dos terceiros interessados (id. 38189228 e id. 38210594).
Intimação para as partes (autora e réu) se manifestarem sobre os documentos apresentados (id. 40507494), deixando transcorrer in albis o prazo.
Por fim, a associação peticionou requerendo a reunião de processo, vez que os autos de nº 0001161-10.2010.822.0001, trata-se de cumprimento de sentença de imissão na posse da mesma área objeto desta demanda.
Pois bem! 1 – Mantenho, por ora, a suspensão do mandando de reintegração de posse. 2 - Deixo, por ora, de homologar o termo de acordo entre Adilson e Etelvina, o que requer uma melhor análise dos fatos. 4 - Quanto ao pedido de reunião de processos, indefiro, pelos mesmos motivos mencionados naqueles autos “o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença em favor da parte autora ser imitida na posse do lote que é de sua propriedade, conforme documentos registrais e sentença e acórdão. ” 5 – Quanto ao pedido de habilitação de terceiros interessados, entendo necessário primeiramente, a juntada de mapa descritivo da área com a delimitação da posse de cada terceiro interessado, vez que a priori a área que reivindicam pertencem ao Sr.
Adilson (PRAZO 30 dias). 5.
Por fim, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2021. Katyane Viana Lima Meira Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 02:44
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:50
Outras Decisões
-
13/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:31
Juntada de Petição de ofício
-
29/07/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 01:01
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BARBOSA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:46
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:20
Decorrido prazo de OUTROS em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:19
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 26/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:08
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2020 06:49
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2020 06:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 01:14
Decorrido prazo de OUTROS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 05:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2020.
-
04/05/2020 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 04:52
Publicado DESPACHO em 05/05/2020.
-
04/05/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 19:57
Outras Decisões
-
14/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:32
Decorrido prazo de OUTROS em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:06
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2020 09:53
Mandado devolvido sorteio
-
25/11/2019 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2019 17:56
Mandado devolvido competência exclusiva
-
21/11/2019 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 00:32
Decorrido prazo de OUTROS em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:31
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:31
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 00:15
Publicado DECISÃO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:37
Outras Decisões
-
16/01/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 08:03
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:29
Decorrido prazo de ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:29
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON MESQUITA E OUTROS em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:29
Decorrido prazo de OUTROS em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 03:27
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
29/11/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 12:35
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2018 12:35
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2018 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/07/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2018 15:14
Expedição de Ofício.
-
30/05/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2018 00:55
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2018 00:55
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2018 17:08
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2018 17:08
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2018 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2018 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2018 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2018 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2018 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2018 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2018 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 11:56
Expedição de Ofício.
-
27/11/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 10:21
Juntada de Petição de mandado
-
14/11/2017 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2017 10:13
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2017 10:13
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2017 12:16
Expedição de Ofício.
-
09/10/2017 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/10/2017 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7049730-68.2020.8.22.0001
Cavalcante &Amp; Alexandre LTDA - EPP
Marcele Regina Nogueira Pereira
Advogado: Jose Janduhy Freire Lima Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2020 14:31
Processo nº 7055621-12.2016.8.22.0001
Estado de Rondonia
Maikom Andre Pasqualotto da Silva
Advogado: Renan Thiago Pasqualotto Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2018 10:42
Processo nº 7055621-12.2016.8.22.0001
Maikom Andre Pasqualotto da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Renan Thiago Pasqualotto Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2016 15:12
Processo nº 7003119-45.2020.8.22.0005
Jaqueline Estelita Bianco Viana
Antonio Bianco Filho
Advogado: Helen Camily da Silva Gil
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2020 14:52
Processo nº 7002935-30.2018.8.22.0015
Banco Bradesco
Manoel Fernando dos Santos Filho
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2018 15:28