TJRO - 7002901-97.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:41
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 05/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:10
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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15/09/2023 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:15
Mandado devolvido dependência
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24/07/2023 11:12
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002901-97.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ROGERIO FRANCISCO BERUSKIobjetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva.
A dívida objeto da presente lide equivalente ao importe de R$ 10.436,28 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) e é representada por contrato de crédito pré-aprovado (ID n. 92531691).
A presente exordial veio instruída com procuração e documentos, contudo, compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário.
DECIDO. 1.
Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, somados às custas de diligência do Oficial de Justiça, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, autorizo e determino, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 2.
CITE-SE o requerido, expedindo mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito indicado na inicial, juntamente com o valor dos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 3.
No mandado monitório ora expedido deve-se fazer constar as seguintes informações e advertências: a) Se o requerido efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios no prazo acima indicado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. b) O requerido poderá opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo acima indicado, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, caber-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto, apresentando a planilha/demonstrativo que discrimine o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). c) No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, o requerido poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4.
Caso sejam opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 5.
Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 6.
Não sendo oferecidos embargos, e não havendo o pagamento no prazo assinalado, ficará, a partir de então, constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo assim o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). 7.
Na hipótese do item “6”, sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial, e em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 10 (dez) dias. 8.
Apresentados os cálculos atualizados conforme item “7”, INTIME-SE o requerido para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º). 9.
A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, devendo o requerido ser advertido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). 10.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se nos autos a tempestividade e após retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. 11.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao contador para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 12.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 13.
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos (item 11), vista ao requerente para se manifestar quanto à constrição de bens em 10 (dez) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209.
Expeça-se e pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ ARRESTO E DEMAIS COMUNICAÇÕES, à critério da CPE.
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI, ESTRADA DO CALCÁRIO 66 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Obs.: atente-se para expedição de mandado, pois o requerido reside na ZONA RURAL, onde o cumprimento da diligência é por Oficial de Justiça.
Pimenta Bueno/RO, 28 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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