TJRO - 0005582-69.2012.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:13
Decorrido prazo de Gessi Uliana em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:13
Decorrido prazo de G. Uliana - Me em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:44
Decorrido prazo de G. Uliana - Me em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:21
Decorrido prazo de Gessi Uliana em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Gessi Uliana em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de G. Uliana - Me em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005582-69.2012.8.22.0002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉUS: G.
ULIANA ME, GESSI ULIANA INTIMAÇÃO DE: 1 - G.
ULIANA ME, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n.° 08.***.***/0001-45, sem localização certa; 2 - GESSI ULIANA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido no dia 20 de novembro de 1968, atualmente em local incerto e não sabido; FINALIDADE: 01- Intimar os réus supracitado da sentença abaixo transcrita, bem como do prazo para interpor recurso: SENTENÇA: "Trata-se de Ação Penal instaurado para apurar eventual(is) delito(s) previsto no(s) artigo(s) previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, ocorrido em 02 de maio de 2011 pelos denunciados G.
Uliana- ME e Gessi Uliana.
A denúncia foi recebida em 24/05/2012.
O processo e o curso do prazo prescricional foi suspenso no dia 06/05/2013, nos termos dos artigos 366 e 396, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do denunciado, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Ao delito descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, a norma legal prevê pena em abstrato 06 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção.
De acordo com o inciso V do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva verifica-se em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Considerando, pois, que entre o recebimento da denúncia (maio de 2012), e o presente momento transcorreu um lapso temporal superior àquele exigido pelo art. 109, inc.
V do CP, já considerando o prazo de suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 e 396, parágrafo único do Código de Processo Penal, a extinção do processo se torna absolutamente necessária.
Logo, considerando que se trata de matéria de ordem pública, que supera qualquer outra alegação, fica irremediavelmente prejudicado o exame do meritum causae.
Ressalta-se que com relação a denunciada Gessi Uliana já foi extinta a punibilidade em razão do seu falecimento, conforme sentença de ID. 84898715.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc.
IV, 1ª parte, c/c arts. 109, inc.
V, ambos do Código Penal e artigo 61 do CPP, declaro extinta a pretensão punitiva estatal para a denunciada G.
Uliana- ME.
Por fim, determino a retirada de pauta a audiência designada para proposta de suspensão do processo.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes-RO, 27 de junho de 2023.
Katyane Viana Lima Meira Juiz(a) de Direito" -
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:18
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/06/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:13
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 18/08/2023 09:15 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:12
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:08
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
05/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GESSI ULIANA
-
29/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:40
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000206-52.2023.8.22.0016
Lucineide Lima dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner Rezende
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2023 18:53
Processo nº 7005849-98.2021.8.22.0003
Dalila Botinha Raposo
D. da S. Soares - ME
Advogado: Katia Carlos Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2021 16:04
Processo nº 7043672-15.2021.8.22.0001
Leandro Oliveira de Queiroz
Municipio de Porto Velho
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/08/2021 13:17
Processo nº 7003100-08.2021.8.22.0004
Vanil Alves Leal
Adao Marques Leal
Advogado: Viviane de Brito Valadares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/08/2021 21:24
Processo nº 7025423-16.2021.8.22.0001
Jacson Ferreira
Estado de Rondonia
Advogado: Allan Almeida Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2021 15:36