TJRO - 7040271-71.2022.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:59
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7040271-71.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELIPE SAURIN - RO9034 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
09/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 06:01
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7040271-71.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JARBAS BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FELIPE SAURIN, OAB nº RO9034 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA AUTOR: JARBAS BATISTA DE SOUZA , endereçou a presente demanda em desfavor de REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , restando proferida a sentença de Id 92621587, páginas 1/6, que jugou parcialmente o pedido inicial.
Na sequência, as partes anunciaram a celebração de acordo, pugnando pela homologação do termo e extinção do feito (Id 97423119).
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id 97423119), para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- As custas finais são devidas, conforme sentença.
Fica intimada a parte requerida, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2- Após, não havendo pendências, arquive-se.
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo.
P.R.I.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 27 de outubro de 2023 . Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:14
Homologada a Transação
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25/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:42
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7040271-71.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JARBAS BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FELIPE SAURIN, OAB nº RO9034 Polo Ativo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda proposta por JARBAS BATISTA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em que a parte autora sustenta a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 5.544,00; a a repetição do indébito em R$ 2.112,00, subsidiariamente na forma simples, e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
O autor afirma na inicial que não contratou e não se beneficiou dos serviços fornecidos pelo réu, uma vez que não existe nenhuma relação contratual entre as partes, bem como não reconhece como sendo sua a assinatura constante no contrato apresentado pela requerida, sob a justificativa de que foi vítima de fraude. Propôs a ação para que sejam declarados indevidos os descontos e para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos.
Junta documentos.
Deferida Gratuidade de justiça (ID: 78110928).
Deferida tutela a provisória urgente satisfativa (ID: 78110928 - Pág. 2).
Em contestação (ID: 79458004), a requerida alegou, em preliminar, existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor. No mérito, afirmou sobre a regularidade da contratação e que o valor do empréstimo (R$ 2.668,82) foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora (ID: 79458004 - Pág. 22).
Alegou a semelhança dos documentos e das assinaturas apresentado para propor à ação e celebrar o contrato.
Pugnou pela improcedência pedido de indenização por danos morais e pela inexistência dos danos materiais.
Junta documentos.
Em réplica, o autor contesta a autenticidade da assinatura, afirmando que não lhe pertence, requereu a produção de prova pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID: 81733172).
Decisão saneadora afastou as preliminares suscitadas; determinou realização de perícia grafotécnica (ID: 82688637); fixou como ponto controvertido: comprovação e validade dos documentos que comprovariam a contratação, em especial, a autenticidade da assinatura, bem como a expedição de Ofício ao Banco do Brasil visando esclarecimentos com relação a extratos e valores constantes na conta mencionada pelo requerido.
Laudo pericial concluiu que a assinatura no termo de adesão é inautêntica (ID: 89261548).
As partes apresentaram petição manifestando-se sobre o resultado do laudo (ID: 89502966 e 89654566).
Resposta do Ofício encaminhado ao Banco do Brasil (ID: 83837308).
A parte requerida manifestou-se sobre a resposta do ofício (ID: 87590463).
A parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória, em que a autora pretende ser indenizada por supostos danos morais e materiais em virtude de cobrança indevida de empréstimo não contratado.
Da relação de consumo O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido.
O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, verifica-se que o autor é classificado como consumidor e as requeridas como fornecedoras de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90.
Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde as empresas requeridas, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade civil é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade do requerido, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Em tal ocorrendo o autor do fato causador do dano é o responsável.
Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Para caracterizar o dever de indenizar, uma vez adotada a doutrina da responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e a autoria.
Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Consumerista, a pessoa jurídica somente se exime de sua responsabilidade se provar entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em apertada síntese, o autor afirma nunca ter firmado contrato com o banco requerido, decorrendo daí a ilegitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário (84 parcelas de R$ 66,00).
O requerido por seu turno, salienta que o autor celebrou o contrato questionado nos autos e que se beneficiou do valor do empréstimo (valor liberado em conta via TED). Como prova do alegado, trouxe cópia do contrato e da transferência bancária (ID: 79458004 - Pág. 22).
No intuito de arredar qualquer dúvida acerca da existência da avença, este juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, atestou o perito judicial (ID: 89261548 - Pág. 17): Tendo em vista o exposto por ocasião dos exames, a assinatura atribuída ao Sr.
Jarbas Batista de Souza, aposta no documento questionado já descrito no item 1 do presente Laudo Pericial (Cédula de Crédito Bancário n. 010011808568), é inautêntica, e pelas características apresentadas, foi produzida pelo método de imitação servil (modelo à vista).
Está clara a inexistência de contratação do autor na confecção de toda documentação referente ao contrato de empréstimo, bem como é incontroversa a conduta fraudulenta em nome da requerente, que não assinou o referido contrato. É de responsabilidade do réu prover a segurança e os serviços adequados aos seus clientes, sendo certo que qualquer falha na prestação destes serviços, em especial no que se refere à segurança, deve ser suportada pela própria instituição.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas".
Ademais, no que tange a alegação do banco requerido de que o autor havia se beneficiado dos valores decorrentes do empréstimo, esta afirmação não prevalece, pois restou comprovado nos autos que o valor depositado em conta, mesmo sendo de titularidade do autor, não foi utilizado, estando comprovado que ele continua em conta.
Assim, analisando detidamente o feito e corroborando com o resultado da perícia, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não foi assinado pelo autor da demanda, afastando a possibilidade de que o autor tenha feito tal empréstimo pois o valor depositado ainda se encontra na conta do Banco do Brasil, conforme ofício (ID: 83837308).
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não firmou o contrato com a referida e que não se beneficiou dos valores do empréstimo, a ela não pode ser imputado o pagamento do débito. Como se vê, havendo a falha na prestação do serviço, a reparação do prejuízo sofrido e a declaração de inexistência dos débitos é de rigor (84 parcelas de R$ 66,00 que totalizam o empréstimo de R$ 5.544,00).
Da Repetição do Indébito No caso sub judice não há dúvidas que o valor foi cobrado indevidamente.
Assim, constatado, na espécie, que houve cobrança indevida pelo requerido, a evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva; efetivo pagamento pela consumidora; e ausência de engano justificável, seja pela falta do cuidado mínimo necessário no momento da conferência da documentação exigida para a contratação do empréstimo, seja, ainda, pela inércia das instituições financeiras na resolução do problema, mesmo após cientificada pelo autor, impõe-se o reconhecimento da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Deste modo, o caso em tela demanda a devolução do valor pago em dobro.
Do Dano Moral Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor independe da existência de culpa, bastando a demonstração da conduta e do dano dela decorrente.
A falha na prestação de serviço, somado à cobrança de valores indevidos, concretamente demonstrados, revela dano moral indenizável. Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Negativa de contratação.
Perícia grafotécnica.
Assinatura inautêntica.
Contrato inválido.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes, é indevido o desconto no benefício previdenciário do consumidor, restando configurado o dano moral.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório.
Havendo desconto indevido em conta bancária relativo a serviço não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004237-62.2020.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/03/2023 (TJ-RO - AC: 70042376220208220003, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/03/2023) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Fraude.
Perícia grafotécnica.
Relação jurídica não demonstrada.
Dano moral.
Configurado.
Valor da indenização.
Mantida.
Restituição em dobro.
Recurso desprovido.
Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Deve ser mantido o importe arbitrado a título de danos morais quando fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014181-91.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70141819120208220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022) Referente ao cabimento de indenização por danos morais, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo ao magistrado ponderar a fixação do quantum indenizatório, observando os critérios objetivos.
Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado e aos efeitos do gravame suportado. Ressalta-se que “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta” (STJ, REsp 318379-MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 20/09/01). Ademais, o abalo sofrido pela autor em razão da falha administrativa do requerido se presume da inexistência de contratação de empréstimo, sobretudo em razão de assinatura inautêntica, prescindindo de prova específica.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 010011808568, bem como do débito dele decorrente (84 parcelas de R$ 66,00 com início de desconto em fevereiro/2021 e final para janeiro/2028, no valor de R$ 5.544,00) b) CONDENAR o requerido à reparação de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. c) CONDENAR o requerido a repetição em dobro de todos os valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, com juros legais 1% ao mês, contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
No que tange aos valores existentes em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil referentes ao empréstimo não contratado, defiro a expedição de Ofício ao Banco do Brasil visando a transferência da respectiva quantia (R$ 2.668,82) (ID: 83837309, pag 10), para conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se, em seguida, alvará em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:20
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SAURIN em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de JARBAS BATISTA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
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17/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 15:44
Publicado DECISÃO em 07/10/2022.
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13/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:18
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
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19/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 01:43
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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