TJRO - 0806632-20.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE MILTON DALLARI SOARES em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0806632-20.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003788-22.2021.8.22.0019 - Machadinho do Oeste - 1º Juízo AGRAVANTE: JOSE MILTON DALLARI SOARES, JANILZE APARECIDA DEMATTE SOARES Advogado: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211 AGRAVADO: CELSON MOREIRA Advogado: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423 Advogado: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907 Relator: Des.
PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 26/06/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Milton Dallari Soares e Janilze Aparecida Dematte Soares contra decisão prolatada nos autos da ação de usucapião ajuizada por Celson Moreira (Processo n. 7003788-22.2021.8.22.0019), por meio da qual se julgou extinto o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “DA RECONVENÇÃO Compulsando os autos, verifico que, o pedido reconvencional não guarda relação com o objeto da presente ação cuja delimitação se deu por força da causa de pedir que, por consequência óbvia, é delimitada quando da propositura da ação pelo requerente.
Certamente, os pontos levantados detém ímpar relevância.
Todavia, a presente ação não é o meio adequado para discuti-los.
O Ministério Público, como legitimado geral para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, pode, a qualquer momento ser provocado, com a adequada comprovação dos fatos narrados.
Exatamente para isso, a legislação prevê o Inquérito Civil e a jurisprudência reconhece a legitimidade do Procedimento Investigatório Criminal.
Ademais, ainda que, indiretamente, possa existir algum nexo causal entre os fatos narrados pelo Reconvinte quando a supostas atuações relativas à prática de infrações administrativas ou até mesmo penais, não lhe cabe postular em nome próprio direito difuso, porquanto não detém legitimidade ativa. [...] Além disso, não vislumbro, de forma clara, interesse de agir por parte do Reconvinte. [...] Como dito, no caso da Reconvenção apresentada nos autos, também, não verifico a presença do binômio interesse-adequação.
Isso porque além de parte ilegítima, para postular direito difuso em Ação Individual, não vejo para si nenhuma utilidade com relação aos pedidos formulados, que envolvem, apenas, pedidos relacionados à proteção ambiental.
Se de fato assim fosse interessado, não teria aguardado a propositura desta demanda para atuar em favor de direito tão relevante para sociedade.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos essenciais para configuração do Direito de Ação, porquanto ausentes: a) A legitimidade ativa. b) O interesse de agir.
De acerto que, no caso, sendo a Reconvenção uma ação autônoma, é capaz de ensejar ao Reconvinte vencido o ônus da sucumbência, eis que, Código de Processo Civil disciplina a circunstância, expressamente, consoante transcrito a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. §1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.".
Muito embora se faça referência à "sentença", o termo deve ser compreendido em seu maior alcance, abrangendo, pois, as Decisões Interlocutórias terminativas, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, forçoso é, o INDEFERIMENTO INCIDENTAL do pedido reconvencional formulado, pelo que JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade e interesse processual na respectiva ação.
CONDENO o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro no art. 85, §8° do CPC, em favor do Reconvindo.” Os agravantes narram que a demanda de origem tem por objeto área de 221,4493 ha (duzentos e vinte e um hectares, quarenta e quatro ares e três centiares), de floresta destinada à preservação ambiental de fundo da área de seu imóvel, tendo o agravado confessado a destruição da fauna e flora, em infração à legislação ambiental, pelo que se requereu, em reconvenção, a condenação deste em recompor a floresta.
Afirmam que ainda que se reconheça a sua ilegitimidade quanto ao pedido de recomposição da floresta desmatada, o agravado não pode se beneficiar de sua ocupação irregular, estando presente a relação de causalidade entre a conduta da posse clandestina (proveniente de crime ambiental) e o direito pleiteado.
Sustentam ser incabível o pleito de usucapião, pois não há que se falar em legítimo exercício da posse da área do imóvel rural pelo agravado.
Argumentam que não podem ser penalizados por tentarem, de boa-fé, fazer cumprir a lei, os princípios constitucionais vigentes e a legislação ambiental, diante da omissão do Poder Público quanto à fiscalização da área em litígio.
Requerem seja o recurso provido, reconhecendo-se a condição de invasor do agravado e a caracterização da posse irregular e clandestina da área usucapienda, reformando-se a decisão agravada.
Examinados.
Decido.
Com efeito, a tese acerca do não cabimento do pedido de usucapião e os pedidos de reconhecimento da condição de invasor do agravado, bem como de que este exerce posse irregular e clandestina não foram objeto de análise na decisão apontada como agravada, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte.
No que diz respeito ao pedido reconvencional, extrai-se que embora a parte tenha defendido a relação deste com a conduta da posse clandestina (proveniente de crime ambiental), sustentando o seu interesse de agir consubstanciado na omissão do Poder Público, extrai-se da decisão do juízo a quo que este entendeu pela extinção, sem resolução de mérito, pois ausente também a sua ilegitimidade, uma vez que cabe ao Ministério Público a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneo, não cabendo à parte pleitear, em nome próprio, direito difuso, fundamento inatacado, apto, por si só, a manter a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso também sob tal prisma.
Destarte, considerando-se que os agravantes não cuidaram de, minimamente, apresentar argumento capaz de, em tese, modificar o julgado, não se mostra possível o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
Sobre a dialeticidade, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do Juízo Prelibatório.
Este está fundamentado: a) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; b) na conformidade com a Súmula 407/STJ; c) na falta de debate, pela instância a quo, da questão da progressividade, não havendo, assim, violação ao Tema 414/STJ; d) na incidência da Súmula 7/STJ; e por fim, e) na aplicação da Súmula 284/STF quanto a indicação do art. 42, § 1º, do CDC. 2.
O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945851 RJ 2021/0240516-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PLÚRIMA.
RECURSO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DEVER. 1.
O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
No caso concreto, embora indeferida liminarmente a petição inicial da ação rescisória mediante fundamentação plúrima, os agravantes limitaram-se, no entanto, a impugnar apenas parte dessa motivação, o que implica reconhecer que o remanescente, uma vez permanecendo inatacado, é suficiente para manter a incolumidade do decisório. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na AR: 5451 BA 2014/0232185-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) AGRAVO INTERNO – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO – INVENTÁRIO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – FUNDAMENTO INATACADO DA DECISAO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Recurso em face de decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de agravo, pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, proferida em inventário, que rejeitou pedido do cessionário para inclusão no processo, sucedendo o herdeiro/cedente – Insurgência recursal que se desacolhe, ante a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, quando suficiente, qualquer um deles, para manutenção da decisão impugnada – A despeito da insistência na alegação de inexistência de cessão de bens singulares, a decisão proferida pelo MM Juiz rejeitou a pretensão do cessionário também pela falta de prévia autorização judicial, fundamento suficiente para manter a decisão agravada, que resta inatacado, nem mesmo nele tocam as razões recursais deste recurso, a corroborar a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 20286043920208260000 SP 2028604-39.2020.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei) À luz do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, servindo a presente como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:24
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:21
Juntada de termo de triagem
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26/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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