TJRO - 0806478-02.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de
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24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0806478-02.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7008732-50.2023.8.22.0002 - Ariquemes/2ª Vara Cível AGRAVANTE: MARIA DA PENHA ALVES Advogado(a): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 AGRAVADO: BANCO BRADESCO AGRAVADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 22/06/2023 DECISÃO
Vistos.
MARIA DA PENHA ALVES agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito c/c indenização por dano moral que indeferiu a gratuidade judiciária.
A agravante sustenta ser idosa percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade correspondente à um salário mínimo, não dispondo de renda capaz de arcar com as custas processuais, uma vez que alega que o seguro descontado de sua conta corrente não foi contratado por si.
Acresce que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem que lhe atinja a subsistência.
Pede a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade judiciária.
Examinados, decido.
A agravante é aposentada recebendo um salário mínimo ao mês, sendo que existem descontos em sua conta corrente referente a contratação de seguro que desconhece.
Vale acrescer que se trata de consumidora de energia de baixa renda, e que as movimentações financeiras existentes nos extratos bancários demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, as quais não se limitam apenas às custas iniciais, mas sim eventuais perícias a serem realizadas.
Assim, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Destarte, tenho como comprovado que as despesas processuais representariam gasto capaz de causar prejuízo ao sustento próprio da agravante, justificando a alegada impossibilidade momentânea de seu pagamento.
Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 26 de junho de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
28/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:16
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA ALVES - CPF: *20.***.*10-68 (AGRAVANTE) e provido
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22/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:43
Juntada de termo de triagem
-
22/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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