TJRO - 0802311-39.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA - GABINETE 01 JURISDIÇÃO DE RONDÔNIA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802311-39.2023.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J.
D.
D.
D.
N.
D.
J. 4. -.
E. -.
G. 0.
J.
D.
R.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de conflito de competência cível tendo como suscitante o Juízo de Direito do Núcleo 4.0 Energisa - Gabinete 01 e como suscitado, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ariquemes. Na origem versa sobre cumprimento de sentença de ação de ação declaração de nulidade de dívida (Autos de nº 7019503-58.2021.8.22.0002), tendo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Ariquemes, encaminhado o feito ao Núcleo de Justiça 4.0, por considerar que a implantação e criação dos referidos órgãos no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia (Resolução n° 214/2021-TJRO), nos termos da Resolução 385/2020, do CNJ, com competência para processar e julgar causas específicas que envolvam a ENERGISA, com objetivo de dar mais celeridade na tramitação dos processos, possibilita maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, ampliando o acesso à Justiça. Inconformado, o magistrado do Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 suscita o presente conflito afirmando que o feito não preenche os requisitos Resolução n. 214/2021-TJRO. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em aferir se o feito encaminhado pelo juízo suscitante ao Núcleo de Justiça 4.0 - Energia preenche os requisitos previstos na Resolução n. 214/2021-TJRO Como informado pelo suscitante, a competência para processamento do cumprimento de sentença é absoluta, nos termos do art. 516, II, do CPC. Consigna ainda que o parágrafo único do referido diploma legal, excepciona a regra da competência, prevendo a opção do exequente de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Ressalta que o envio do feito ao Núcleo ocorreu por decisão do magistrado, não tendo sido possibilitado ao exequente a escolha do melhor juízo, razão pela qual conclui que a competência para processar e julgar o cumprmento de sentença deve permanecer com o Juizado Especial Cível de Ariquemes. Pois bem. A resolução nº 214/2021-TJRO, dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, tendo como objetivo promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como o aprimoramento do acesso à Justiça O art. 2º da referida norma prevê que: Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022) Constata-se, portanto, que são requisitos para que o feito tramite no Núcleo de Justiça que a parte autora se manifestasse nesse sentido e que não houvesse oposição da parte contrária, o que não ocorreu nos autos de nº 7019503-58.2021.8.22.0002. Assim, conquanto o magistrado suscitado tenha encaminhado o feito de ofício para o Núcleo da Justiça, objetivando dar maior celeridade na sua tramitação, não foram observados os critérios presentes na nº 214/2021-TJRO. Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568, declaro como competente o juízo suscitado, qual seja, o magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ariquemes. Intimem-se, comunique-se e cumpra-se. Dê-se ciência à d.
Procuradoria de Justiça. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
28/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:28
Declarado competetente o 1º Juizado Especial CÃvel da Comarca de Ariquemes
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27/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 08:32
Juntada de termo de triagem
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14/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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