TJRO - 7002286-13.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:00
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 15/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SEGUNDA PUBLICAÇÃO em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LENITA SOUZA RODRIGUES - INCAPAZ, CURATELADA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de outras peças
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
-
24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBENS DEMARCHI em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 06/11/2023 07:33.
-
06/11/2023 09:06
Audiência Entrevista realizada para 06/11/2023 09:30 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
06/11/2023 07:32
Mandado devolvido sorteio
-
06/11/2023 01:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:12
Audiência Entrevista designada para 06/11/2023 09:30 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO QUIRINO DA SILVA.
-
23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VALERIA PINHEIRO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO QUIRINO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RUBENS DEMARCHI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de VALERIA PINHEIRO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002286-13.2023.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Assunto:Dispensa REQUERENTE: JOAO QUIRINO DA SILVA, LINHA JK km 70 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REQUERIDO: CLEITON SILVA FREIRA, LINHA JK KM 70 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.320,00 DECISÃO
Vistos. 1. A considerar a nova Lei nº 13.146/2015, que deu nova redação a dispositivos do Código Civil, e que conferiu apenas a incapacidade relativa aos curatelados e especificamente para certos atos ou à maneira de os exercer (art. 4º, III, do Código Civil), a teor do art. 1.772 do Código Civil, impôs à parte autora, nas ações de curatela, que o pedido deva ser ESPECÍFICO no que pertine a QUAL ATO não tem o requerido capacidade plena para o exercício, não cabendo mais pedido genérico de interdição.
A nova legislação impôs ao juízo, igualmente, a limitação da curatela, julgando procedentes ou improcedentes os pleitos especificados.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Nesse prumo, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador.
Agora, cuida-se apenas de curatela específica para determinados atos.
A exemplo, em decorrência do encargo, deverá o curador representar o curatelado nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 2. Desse modo, deverá a requerente ESPECIFICAR os atos para os quais está o requerido limitado ao exercício, na forma circunscrita às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. 3. Sem prejuízo do acima: a) apresente cópia do título de eleitor do(a) requerido(a), bem como certidão de quitação eleitoral a ser obtida perante a Justiça Eleitoral; b) apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome do(a) requerente e do(a) requerido(a); c) indique e demonstre documentalmente se o(a) requerido(a) possui valores ou créditos, contas bancárias ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número das contas bancárias e saldos, petições iniciais das ações judiciais propostas e certidões do andamento processual, entre outros documentos pertinentes.
Em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista, como na alínea acima; d) especifique os bens móveis (inclusive semoventes) e imóveis de propriedade/posse do requerido, trazendo documentos comprobatórios de todos os bens (certidões de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, certidões negativas respectivas e acompanhada de certidões descritivas e informativas da Prefeitura, nas quais constem todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a municipalidade, ou perante o INCRA, no caso de imóvel rural); e) no cumprimento da alínea acima, valore cada um dos bens móveis e imóveis; f) existindo beneficio previdenciário ou acidentário, apresente os três últimos demonstrativos do benefício a demonstrar se há descontos em folha; se houver, esclareça-os; e g) a considerar o pedido de gratuidade, traga o(a) requerente seus três últimos demonstrativos de rendimentos para demonstrar adequação da situação à hipótese legal prevista.
Não havendo adequação, promova desde logo o devido recolhimento. 4. Prazo: 15 (quinze) dias para cumprimento.
Após, conclusos para análise e recebimento da inicial, bem como pedido de tutela. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 29 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
29/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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