TJRO - 7005845-62.2020.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 06:03
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 04:10
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
-
02/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:39
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 06:40
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:35
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005845-62.2020.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: TELMO SANCHEZ DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 ESPÓLIO: LOURIVAL BORGES INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto a impugnação apresentada. -
08/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 4ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: LOURIVAL BORGES CPF: *51.***.*63-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação..
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.858,62 (dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) atualizado até 27/10/2020.
Processo:7005845-62.2020.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VALDINEI LUIZ BERTOLIN CPF: *11.***.*80-00, TELMO SANCHEZ DA SILVA CPF: *85.***.*92-68, LEANDRO MARCIO PEDOT CPF: *68.***.*38-15 Executado: LOURIVAL BORGES - CPF: *51.***.*63-34 DECISÃO ID 95068505: “(Intime-se o devedor, por meio de edital, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, bem como as custas processuais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%.
Transcorrido o prazo de quinze dias, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Vilhena, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito)".
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 31 de agosto de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
31/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:31
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de TELMO SANCHEZ DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005845-62.2020.8.22.0014 Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: TELMO SANCHEZ DA SILVA, CPF nº *85.***.*92-68, RUA JOSIAS ANTÔNIO DA SILVA 1290 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-634 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: LOURIVAL BORGES, CPF nº *51.***.*63-34, RUA MINAS GERAIS 3458, - DE 3395/3396 A 3556/3557 SETOR 05 - 76870-644 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.858,62 SENTENÇA AUTOR: TELMO SANCHEZ DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de REU: LOURIVAL BORGES, e alegou no dia 13 de novembro de 2014 vendeu o veículo caminhão VS/8150E, ano e modelo 2008/2008, categoria aluguel, cor vermelha, entregando-lhe o documento original, chaves e recibo devidamente preenchido, para que pudesse a parte requerida realizar a transferência do bem.
Afirmou que a autora não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Apontou que a responsabilidade pelo veículo é do comprador, por exercer a posse direta do mesmo, arcando com multas e tributos.
Disse que é dever do novo proprietário proceder à transferência do veículo para seu nome em 30 dias, não podendo fazer isso por ele.
Requereu a concessão da antecipação da tutela, a fim de que a parte ré efetive a transferência do veículo.
Com a inicial vieram a procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência (Id 50408117).
O requerido foi citado por edital e nomeador curador, que apresentou defesa no ID 85153901.
Impugnação à contestação no ID 85183326.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer manejada pelo vendedor do veículo contra o adquirente comprador, visando compeli-lo a proceder a transferência do veículo adquirido e débitos dele decorrentes. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789)(STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Do Mérito: A pretensão deduzida na inicial está fundamentada em ato ilícito praticado pela parte ré, ao deixar de efetuar a transferência do veículo adquirido da parte autora.
Diante da revelia, tenho que restaram incontroversos os fatos alegados na petição inicial, os quais possuem respaldo nos documentos acostados que revelam negócio entabulado pelas partes, consistente na compra pela parte requerida do veículo caminhão VS/8150E, ano e modelo 2008/2008, categoria aluguel, cor vermelha, chassi 9BWA952P58R836577, placa EDE9501, sendo que, nada obstante isso, o veículo ainda continua em nome do anterior proprietário.
Anoto, a esse respeito, que a obrigação de promover junto ao DETRAN a transferência do veículo cabe ao proprietário adquirente, em razão do disposto nos artigos 123, §1º e 134, ambos do CTB: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. […] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Para interpretar o referido dispositivo, deve-se ter em mente que se tratando de bem móvel a propriedade transfere-se por meio da tradição, de sorte que o se vendedor entregou o bem ao comprador, este passou a ser o proprietário do veículo.
Logo, com a venda, é dever da parte ré, e não da parte autora, transferir o veículo usado para seu nome, encaminhando ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Desse modo, foi a parte requerida e não a requerente quem descumpriu a norma do artigo 134 do CTB, de forma que procedente o pedido de sua condenação em obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do automotor.
Nesse sentido: "EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PROCURAÇÃO PARA ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MULTAS E DEMAIS ENCARGOS ANUAIS.
RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, tendo por objeto pedido para que seja determinada a transferência de propriedade de veículo desde a data da entrega/tradição, com a retirada das pontuações das infrações e das multas da CNH do autor para o nome do primeiro e do segundo réu, a condenação deles ao pagamento dos débitos vencidos do veículo descrito na inicial e a condenação em indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 2.
O Detran/DF e o Der/DF apresentaram recurso inominado, regular e tempestivo.Afirmaram, em síntese, que o autor descumpriu a norma do art. 134 do Código de Trânsito ao não comunicar a venda, razão pela qual sua responsabilidade por eventuais débitos é solidária. 3.
O primeiro e o segundo réu também apresentaram recurso inominado.
Arguiram que nunca firmaram nenhum contrato de compra e venda com o autor, porque são despachantes e prestadores de serviços.
Narraram que a ex-esposa do autor vendeu o veículo automotor: VW/GOLF – COR CINZA – PLACA JFV-4962 – ANO/MODELO 2001/2002 para a empresa CAMPEÃO MULTIMARCAS LOCADORA E VEÍCULOS LTDA – EPP – CNPJ: 36.***.***/0001-51 no dia 20/04/2006, quando lhes foi repassado substabelecimento de procuração para tão somente representar a empresa perante os órgãos administrativos (DETRAN/DF) e que posteriormente o veículo foi vendido a pedido da empresa para terceiro, de forma que não possuem qualquer responsabilidade pelo veículo em questão.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras os fatos descritos na petição inicial.
Nesse passo, o autor imputa aos réus a responsabilidade pelos débitos do veículo, de forma que a questão está afeta ao mérito e não às condições da ação.
Preliminar rejeitada. 5.A sentença recorrida não merece qualquer reparo, isto porque, de acordo com a prova produzida no curso da instrução, os recorrentes repassaram o veículo a terceiro sem antes promover a transferência do bem junto ao Detran/DF. 6.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrida outorgou procuração (sem reserva de poderes) a sua ex-mulher, que a repassou aos recorrentes com poderes para vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar o veiculo, inclusive na qual se transfere a responsabilidade sobre todos os encargos do automóvel.
Os réus alienaram o veículo a terceiro em 2006, procedendo-se a comunicação da venda somente em 2014. 7.O art. 134 do CTB, que impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao Detran, não tem força para operar a transferência de propriedade do bem e nem afasta o vínculo obrigacional decorrente do contrato de compra e venda, no qual o comprador assume a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o seu nome, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB. 8.
Deve-se observar que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro tem sido abrandada pelo Superior Tribunal de Justiça em suas decisões, podendo ser afastada a presunção de propriedade indicada no registro do DETRAN, uma vez que, no direito brasileiro, a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição (AgRg no AREsp 369.593/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 31/03/2014). 9.Portanto, os réus, ora recorrentes, ao assumirem a responsabilidade pelo veículo são responsáveis por seus débitos, mormente porque se mantiveram inertes de 2006 a 2014, quando o autor, por falta de alternativa para resolver o impasse,teve de cancelar a venda. 10.
Como bem observado pela sentença: “(...).
Os requeridos argumentam que eram apenas os despachantes da empresa responsável pelo serviço de compra e venda e que realizaram a comunicação de venda.No compromisso de compra e venda ao ID 22702071, é possível verificar que houve a revenda do bem para o Sr.
Leonam Pereira Ribeiro dos Santos em 07/08/2006.
A comunicação de venda, por seu turno, apenas foi realizada em 07/01/2014 (ID 22702105).
Nesse ponto, reputo os dois primeiros réus assumiram ampla responsabilidade civil, administrativa e criminal sobre o veículo indicado na exordial e se comprometeram a realizar o comunicado de venda quando da transferência de propriedade.Muito embora a legislação impute ao antigo proprietário o dever de realizar o comunicado de venda, por disposição contratual expressa, as partes dispuseram em sentido contrário.
Assim, os requeridos assumiram expressa e amplamente a responsabilidade civil, administrativa e criminal sobre o veículo, razão pela qual devem ser-lhes transferidos todos os encargos referentes à propriedade e às infrações relativas ao automóvel desde a data do substabelecimento (19/04/2006).
Muito embora o autor tenha realizado o cancelamento da comunicação de venda, percebe-se que tal atitude decorreu da inexplicável inércia dos réus em cumprirem o acordado entre as partes.Ademais, é evidente que o autor não detém mais a posse ou a propriedade do veículo, pois as procurações ID20140571 e ID 20140585 permitem constatar a negociação do bem com os réus em 2006”. 11.
Dano moral.
A sentença recorrida condenou o primeiro e o segundo requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 12.
No caso concreto, é evidente a ocorrência do dano moral, porquanto os réus descumpriram com os seus deveres, permanecendo inertes por 8 anos quanto à obrigação contratual de transferir a propriedade do veículo e posteriormente comunicar a sua venda.
A fixação do dano moral observou as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica entre as partes, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 13.Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e no mérito não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
O Detran/DF e o Der/DF são isentos de custas.
Condenados os demais recorrentes ao pagamento das custas processuais.
Condenados todos os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, rateado entre eles. 15.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9009/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Junho de 2019 Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator" TJDF. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0732781-87.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) ELECY PEREIRA DUARTE SILVA,JOSE DE PAULO DA SILVA,DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S) MARCELO FERREIRA DIAS DA SILVA Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Acórdão Nº 1178812.
Observo que o(a) requerente comprovou o não pagamento pela parte ré de DÍVIDA dívida cobrada pelo Município de Ariquemes (placa vermelha) decorrente da não transferência, no valor de R$858,62 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme documento anexado ao ID n.º 50378049.
Assim, deve o requerido restituir ao autor a importância, corrigida monetariamente desde o desembolso (21/10/2020), e com juros de mora a partir da citação (18/07/2022 - id nº 79525551).
O descumprimento contratual, via de regra, não é passível de gerar dano moral.
No presente caso, contudo, restou demonstrado ato vexatório, consistente na execução fiscal que culminou com a citação do autor para pagamento, quando o veículo já deveria constar em nome do autor.
Assim, restou demonstrada a existência do abalo moral, e fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Assim, de rigor a procedência parcial do pedido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO.
Face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por AUTOR: TELMO SANCHEZ DA SILVA, o que faço para CONDENAR REU: LOURIVAL BORGES a TRANSFERIR, em 30 (trinta) dias, o veículo “caminhão VS/8150E, ano e modelo 2008/2008, categoria aluguel, cor vermelha, chassi 9BWA952P58R836577, placa EDE9501” para o seu nome, com data retroativa a 13/11/2014, assumindo exclusivamente todas as multas e tributos incidentes sobre o referido veículo a partir de tal data até o dia em que ocorra a efetiva transferência de propriedade determinada nesta sentença, sob pena de, com seu vencimento sem atendimento, servir a presente sentença como título de transferência.
Expeça-se ofício ao DETRAN, com cópia dessa decisão, para que transfira para a parte ré todas as penalidades, pontuações multa e tributos incidentes sobre tal veículo a partir de 13 de novembro de 2014.
Condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$858,62 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme documento anexado ao ID n.º 50378049.
Assim, deve o requerido restituir ao autor a importância, corrigida monetariamente desde o desembolso (21/10/2020), e com juros de mora a partir da citação (18/07/2022 - id nº 79525551), bem como indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% a partir da publicação desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobreo valor da condenação. Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza Direito -
29/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:32
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 24/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:43
Publicado CITAÇÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:03
Expedição de Edital.
-
03/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:27
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:46
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:46
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:56
Publicado DESPACHO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:42
Outras Decisões
-
01/12/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 21:07
Outras Decisões
-
08/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2021 04:18
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 07:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2021 10:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
-
21/01/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:44
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:41
Outras Decisões
-
15/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/01/2021 10:14
Juntada de outras peças
-
13/01/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2020 10:26
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2020 00:15
Decorrido prazo de LOURIVAL BORGES em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 08:42
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 10:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
-
28/10/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:08
Outras Decisões
-
27/10/2020 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000878-90.2023.8.22.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sidney Ferreira da Costa
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 08:11
Processo nº 7000975-90.2023.8.22.0006
Fabio Barbosa dos Santos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo George Fernandes de Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2023 09:41
Processo nº 7002341-04.2018.8.22.0019
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Dacio Miranda de Oliveira
Advogado: Alan Cesar Silva da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2018 16:09
Processo nº 7009717-87.2021.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Fabio de Matos Souza
Advogado: Euflavio Dionizio Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2021 07:12
Processo nº 7000909-38.2022.8.22.0009
C C I Comercio de Combustiveis Itaporang...
D &Amp; L Comercio de Combustiveis Eireli
Advogado: Bruna Eduarda Silva Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2022 08:29