TJRO - 7000975-90.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CONTROLO DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CONTROLO DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 07:25
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
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11/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 03:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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16/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 04:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/10/2023 12:22
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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09/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2023 20:37
Decorrido prazo de EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:31
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
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28/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000975-90.2023.8.22.0006 AUTOR: FABIO BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº *57.***.*48-38 ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO, OAB nº MT31459O REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 08.***.***/0046-03 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar para compelir o requerido a realizar o desbloqueio de conta bancária mantida pela parte requerente na instituição requerida. Aduz o Requerente possui uma conta bancária, junto ao Requerido, na qual mantem um valor de R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais), aplicado no CDB do banco e que no dia 10/01/2023 teve a sua conta bloqueada pelo Requerido. Aduz que os valores aplicados em CDB foram resgatados para conta corrente, porém o saldo não foi disponibilizado para saque e ou retirada.
Requereu a Tutela de Urgência para que o Requerido seja compelido a desbloquear sua conta e os valores aplicados. A tutela da evidência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela (art. 300, § 3°, CPC). O autor demonstra probabilidade do direito.
Demonstra o bloqueio (Ids. 91897955 e 91897956 ) e as tentativas extrajudiciais de solução do problema.
O banco não apresenta um motivo para o bloqueio, dizendo somente que sua equipe está verificando e entrará em contato.
Por outro lado, o autor demonstrou o periculum in mora, pois comprova através dos documentos que a demora na concessão da medida poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão da necessidade de pagar contas e boletos bancários. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à requerida que, no prazo de 24 horas, a partir da ciência desta decisão, reestabeleça em favor da parte autora o acesso à conta bancária digital referida nestes autos, bem como promova o desbloqueio dos valores existentes nessa conta, ou não sendo possível, que se faça o deposito do valor de R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais) por via judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (três reais), até o limite de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto. No mais, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento de relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, ois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6, VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, destaco que embora o nosso Código de Processo Civil tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade. Posto isso, inverto o ônus da prova. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso o Requerido tenha interesse de realizar a conciliação, DETERMINO que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte Requerente ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se / Intime-se o Requerido para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil, podendo caso queira juntar aos autos contrato de empréstimo realizado em nome da autora. Diante da hipótese da parte requerida apresentar as provas que entender cabíveis, deixo, por ora de determinar a exibição do referido documento solicitado pela autora (contrato de empréstimo). b) Havendo interesse do Requerido em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, INTIMA-SE a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com a contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intima-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 28 de junho de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
28/06/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 08:22
Juntada de termo de triagem
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13/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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