TJRO - 7003163-65.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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20/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 22:41
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 07:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:36
Recebidos os autos.
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07/12/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 10:36
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 23/10/2023 08:40 Jaru - 1ª Vara Cível.
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07/12/2023 10:36
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 13/12/2023 12:00 Jaru - 1ª Vara Cível.
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07/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:11
Intimação
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29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 14:45
Recebidos os autos.
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26/09/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:06
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 23/10/2023 08:40 Jaru - 1ª Vara Cível.
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26/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003163-65.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Requerente/Exequente: ANA MARIA DA SILVA, PLACIDO DE CASTRO 2164 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 Requerido/Executado: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos. 1- A parte autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica, e que tomou conhecimento de que seu nome estava negativado em razão de débitos de energia.
Relata que ao procurar a requerida, foi informada que os débitos tiveram origem após a constatação de uma irregularidade no medidor de energia.
Afirma que desconhece a irregularidade e que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela requerida é prova unilateral.
Requereu o deferimento da tutela para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua residência, bem como para determinar a suspensão da negativação de seu nome.
Após o protocolo da ação, a requerente informou que o fornecimento de energia em sua residência foi suspenso e requereu a religação.
A tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência, já que a tutela de urgência busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações.
Conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o período discutido englobe apenas os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e que o corte seja efetuado em até 90 dias após o vencimento do débito.
Vejo que a autora digitalizou cópia da fatura de cobrança, onde consta que a recuperação se refere aos 06 meses anteriores à resolução da irregularidade (ID 91978527, p. 1).
Verifico, ainda, que a requerida sequer possibilitou ao requerente quitar tão somente os três últimos meses do período tido como irregular, mas apenas o período total apurado.
Além disso, sobre os fatos apresentados, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em casos semelhantes foi de que “apesar de haver a possibilidade da concessionária de serviço público em proceder a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente normativa da ANEEL. É ilícita a interrupção no fornecimento de energia para compelir o consumidor a pagar por fatura decorrente de recuperação de consumo, devendo a fornecedora se valer dos meios legais para tanto.”(APELAÇÃO CÍVEL 7000362-53.2017.822.0015, Rel.
Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019).
Ademais, presumível os danos ao requerente, em ter seu nome negativado e caso venha a ter o serviço de energia suspenso em sua residência, motivo pelo qual entendo que o pedido urgente deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado pela autora, para determinar que a requerida Energisa S.A.: a) Suspenda a negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias (ID 91978530); b) Efetue o imediato religamento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora pertencente à requerente ANA MARIA DA SILVA, Unidade Consumidora n. 20/192072-7, no prazo de 24 horas, e se abstenha de efetuar a suspensão, até o julgamento final desta ação. 2- Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataforma WhatsApp ou na hipótese dos participantes ultrapassar 8 pessoas, será realizada pelo Google Meet. 2.2- Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Em relação a esta diligência, deverão ser observados os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida se inicia a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por Oficial de Justiça, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 2.3- Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender às peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos, devendo ser realizada chamada de vídeo via WhatsApp , observando-se o seguinte: a) As partes e/ou seus representantes serão comunicadas pelos seus respectivos advogados, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas: 2.5.1- Se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 2.5.2- Na hipótese da parte requerida não ser encontrada para citação e intimação (via Carta-AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária.
Neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 2.6- Consoante o §3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presente na audiência designada. 2.7- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 3 - Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 4- Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) Da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. 5 - A parte requerida fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC. 6 - As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 7 - Ressalto que é dever da parte sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito- -
28/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:00 Jaru - 1ª Vara Cível.
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28/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:04
Juntada de termo de triagem
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14/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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