TJRO - 7011612-39.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:21
Publicado SENTENÇA em 23/04/2025.
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 15:52
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
-
11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:14
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:39
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 04:15
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:19
Juntada de acórdão
-
02/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
02/03/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:00
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:34
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2021 15:02
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ELOENIA SANTOS SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011612-39.2019.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELOENIA SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da Autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Como fundamento de sua pretensão, alega ter recebido o benefício de Auxílio-Doença previdenciário até 18/10/2019, quando este foi convertido em Auxílio-Acidente (ativo atualmente) na data da perícia médica administrativa, continuando a autora acometida por sequela de lesão medular cervical (Síndrome de Brow-Sequard) e contusão lombar, que a incapacitam ao labor habitual de agricultora.
Pugnou ainda pela produção de prova emprestada produzida nos autos do processo 7014212-67.2018.8.22.0007.Juntou procuração e prova documental.
Recebida a ação, foi deferida a produção da prova emprestada nos termos pleiteados e determinada a citação do réu.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, elencando os requisitos para concessão do benefício vindicado, aduzindo a ausência de indeferimento do pedido por parte da autarquia e pugnando pela improcedência da demanda.
Juntada a perícia judicial realizada nos autos 7014212-67.2018.8.22.0007, com parecer de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para o trabalho habitual.
Instado à manifestação sobre o laudo, o réu se manifestou pela impossibilidade de utilização da prova emprestada, pugnando pela realização de nova perícia médica judicial.
A autora não pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar da ausência de interesse de agir Aduz a autarquia ré inexistir prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, razão porque o autor careceria de interesse processual.
Pois bem.
Consta dos autos Histórico de laudos médicos periciais (ID: 49081465 - Pág. 42) e histórico de cartas de concessão de benefícios (ID: 49081465 p. 5) em que consta que o benefício foi cessado na data de realização da perícia, quando a autora teve seu benefício de Auxílio-doença convertido em auxílio-acidente previdenciário, restando claro que a autarquia ré, por seus prepostos, entendeu não remanescer a incapacidade da autora, mas apenas sequela neuromotora, apesar das considerações constantes do Dossiê médico juntado no ID: 49081465 p. 43.
Assim, tendo o INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus e tendo periciada seu benefício de Auxílio-doença convertido em Auxílio-acidente, e não em aposentadoria por invalidez, a conclusão deste Juízo é de que houve, efetivamente o indeferimento do pedido na via administrativa.
Desta forma, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à manifestação contrária ao pedido de prova emprestada, a prova foi produzida em data recente, em autos com as mesmas partes e objeto semelhante.
Ademais, a resposta aos quesitos pelo experto permitem concluir que a incapacidade é de longa duração, demonstrando que o laudo não se encontra desatualizado e é suficiente para a resolução desta lide.
Do Mérito Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pretende a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, em virtude das patologias que o acometem, as quais resultam na sua incapacidade laborativa. A condição de segurado está amplamente configurada nos autos pelos documentos acostados junto à inicial, especialmente pela juntada do CNIS que demonstra que a mesma está em gozo de auxílio-acidente, comprovando sua filiação e o cumprimento do período de carência exigido, tampouco fora objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. À aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo a nota distintiva entre eles estabelecida pelo grau e duração da incapacidade.
Ainda, quando aquelas se combinarem, isto é, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, o que definirá a espécie do amparo é a possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O ponto que serve de deslinde à concessão ou não do benefício consiste na real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laborativa.
No laudo pericial o médico perito constatou que a enfermidade da parte autora a impossibilita de exercer sua atual ou anterior atividade de trabalho (item 03).
Narrou, ainda, que a incapacidade é total e permanente, conforme quesito 05, e com impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa (item 10).
Assim, não há dúvidas de que a parte autora possui doença de complexa resolução e que se agrava com o passar do tempo, impedindo-a de desenvolver suas atividades habituais.
Há documentos (laudo e documentos médicos particulares) que corroboram a incapacidade para o trabalho, idôneos a ensejar o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Configurado, pois, o direito ao recebimento do benefício, ressalte-se que o perito narrou, em resposta aos quesito de número 15, que a parte autora não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros e não há no laudo pericial ou nos documentos que instruem o feito qualquer alusão à situações que justifiquem o auxílio permanente, razão por que não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Comprovadas a qualidade de segurada, a carência e incapacidade, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício Sendo a parte autora beneficiária do auxílio-acidente, benefício este concedido mediante perícia médica administrativa realizada em 18/10/2019, e tendo o laudo pericial deste Juízo comprovado que a incapacidade é permanente e sem possibilidade de reabilitação, fixo o termo inicial da aposentadoria na data posterior à da perícia médica administrativa, a saber (19/10/2019).
Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Federal n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com início a partir da data posterior à de realização da perícia médica administrativa (19/10/2019).descontando-se valores inacumuláveis porventura recebidos, notadamente, a título de auxílio-acidente, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 28 de janeiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
08/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira Cacoal - 1ª Vara Cível Av.
Cuiabá, nº 2025 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-731. Fone:(69) 3443-7621.
E-mail: [email protected] Processo nº: 7011612-39.2019.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOENIA SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694, LUZINETE PAGEL - RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por meio de seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnação à contestação juntada aos autos pela parte requerida, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação e endereço das mesmas, bem como, indicar endereço eletrônico (email/whatsapp dos advogados, partes e testemunhas) para possibilitar a realização de audiência por videoconferência, em obediência ao princípio do contraditório. -
28/01/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2020 07:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:32
Outras Decisões
-
10/07/2020 12:51
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
12/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:50
Outras Decisões
-
18/03/2020 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:28
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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