TJRO - 7008048-13.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:29
Não recebido o recurso de VALDILENE DOS SANTOS.
-
04/12/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDILENE DOS SANTOS.
-
21/11/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 12:43
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:34
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 09/11/2023 08:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 15:05
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 09/11/2023 08:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
23/10/2023 10:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:54
Intimação
-
19/10/2023 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
10/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:14
Juntada de Petição de recurso
-
03/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:42
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 11:17
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 13:18
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:39
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:38
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:12
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 07:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7008048-13.2023.8.22.0007 REQUERENTE: VALDILENE DOS SANTOS, RUA LUTHER KING 2011, - DE 1801/1802 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-586 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA ARAÇATUBA 2514, - DE 1822 A 2196 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76967-710 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Do pedido de tutela provisória Narra a parte autora que, no dia 27/06/2023 teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Aduz que possui duas faturas em aberto junto à requerida, referente aos meses de janeiro e março de 2023, todavia, por se tratar de valor exorbitante, afirma que procurou atendimento diversas para resolver o imbróglio administrativamente, sendo informado pela requerida que seriam enviadas as faturas "corretas" para autora, o que não foi feito até o momento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; que seja realizada a troca do medidor, e se abster de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da requerente, isso porque, apesar da autora afirmar que o corte de energia ocorreu pelo não pagamento das faturas "exorbitantes", e por culpa exclusiva da requerida, por falha na prestação de serviço, nessa oportunidade verifico que, consoante documento juntado pela autora em id 92526642, constam 3 (três) faturas em atraso, ou seja, além das faturas que "exorbitantes" alegadas, ficou constatado outras faturas em aberto. Nesse sentido, não há nos autos comprovação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em razão do não pagamento das faturas discutida nesses autos, visto que não comprovou o pagamento das demais faturas.
Portanto, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito arguido, sendo prudente a regular instrução probatória.
Com isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos formulados pela requerente.
Outras deliberações: Considerando que a requerida na maioria absoluta dos casos não tem realizado acordos, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social.
Assim, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, a fim de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se a parte requerente (DJ); b) cite-se e intime-se a parte requerida (via sistema) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal, 29/06/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
29/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:51
Juntada de termo de triagem
-
29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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