TJRO - 7018127-37.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:05
Juntada de despacho
-
16/04/2024 04:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO.
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15/04/2024 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:06
Intimação
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:06
Intimação
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 00:25
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 17:07
Decorrido prazo de LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/07/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
7018127-37.2021.8.22.0002 Gratificações Municipais Específicas AUTOR: LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO, CPF nº *51.***.*27-49, RUA CEREJEIRA 1765-B, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCILENE BORBA DE LIMA, OAB nº RO10663, LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES, OAB nº RO10388 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, objetivando a declaração judicial para que se reconheça o direito ao recebimento do adicional por titulação (Mestrado) previsto na legislação estadual no percentual de 25% do seu vencimento básico, com o consequente direito de continuar percebendo tal verba, requerendo, ainda o pagamento dos valores retroativos ao dia 01/12/2017, monetariamente corrigidos.
Citado o Município de Ariquemes, em síntese, requereu a improcedência da inicial sob a alegação, de que somente em 31/05/2019 a parte autora protocolizou pedido administrativo pretendendo receber Gratificação de Mestrado, em razão da conclusão do curso “Mestrado em Ciências da Cultura”, na “República Portuguesa”, e após parecer técnico emitido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), constatou-se a necessidade de revalidação do Diploma em território nacional, razão pela qual foi indeferido o pedido autoral na seara administrativa.
Passo a analisar o mérito.
Incontroverso nos autos de que a parte autora, desde 17/09/2002, ocupa o cargo efetivo de “PROFESSOR 40H NÍVEL III - GRUPO - 75”, de provimento efetivo, eis que aprovada em concurso público, tendo concluído pós-graduação strictu sensu (mestrado) na UTAD- UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, em Portugal.
A questão em análise consiste em verificar se a requerente possui direito a implementação da verba retroagindo a data 01/12/2017, quando afirma ter requerido junto à Administração Pública.
Conforme disposto no art. 48 da Lei 9394/96, para que detenham validade em território nacional, os diplomas obtidos no estrangeiro devem ser registrados e revalidados por universidades brasileiras que possuam o mesmo nível e área equivalentes.
No mesmo sentido, consoante a portaria 22/2016 exarada pelo Ministério da Educação os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, só podem ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil, mediante submissão ao devido procedimento de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição brasileira apta a esse finalidade.
Dessa forma, os documentos apresentados nos autos, atestam que quando do pedido formal protocolizado junto ao requerido (31/05/2019), não houve comprovação de que o diploma apresentado pela requerente atendesse as exigências da legislação brasileira, sendo acertado, portanto, o indeferimento do pedido. Nesse sentido, vale a pena transcrever os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MESTRADO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
ART. 48 DA LEI Nº 9394/96.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo ao reconhecimento do diploma de pós graduação stricto sensu obtido universidade estrangeira para fins de recebimento do adicional por titulação previsto na legislação estadual. 2.
Conforme disposto no art. 48 da Lei 9394/96, para que detenham validade em território nacional, os diplomas obtidos no estrangeiro devem ser registrados e revalidados por universidades brasileiras que possuam o mesmo nível e área equivalentes, inexistindo o reconhecimento automático de validade na forma pretendida pelo Impetrante, ainda que seja sob o fundamento de incidência do acordo internacional celebrado no âmbito do MERCOSUL, uma vez que tal circunstância apenas complementa a legislação nacional correlata acerca da matéria.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei que trata das diretrizes e bases da educação não faz qualquer distinção acerca da finalidade da revalidação do diploma est (TJ-PA 08013286720208140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
LEI 9.394/96.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, ao fundamento de que, apesar de ter se tornado mestre em pedagogia profissional, o CEFET/BA recusa-se a reconhecer o referido título acadêmico para efeito de progressão e incentivo funcional, embora o curso de mestrado tenha sido ministrado mediante um convênio do qual faz parte o próprio CEFET/BA.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016).
V.
De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.216.983/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; REsp 971.962/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; REsp 865.814/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 475946 BA 2014/0032208-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Faltou à parte autora PROVAR fato constitutivo de seu alegado direito, o que é crucial, segundo disposição expressa do Código de Processo Civil em vigor.
Em análise minuciosa aos autos, verifico que somente em 18/04/2022 a parte autora teve reconhecido seu diploma estrangeiro, pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, e não há informação nos autos de que tenha a parte autora ratificado e/ou protocolizado novo pedido de implementação da gratificação por titularidade junto à Administração Pública.
Em sua inicial, intenta a parte autora o recebimento retroativo ao dia que ingressou com o requerimento administrativo junto ao órgão competente, datando em 01/12/2017, todavia, formalmente e comprovado nos autos reconheço a data de 31/05/2019.
Seja como for, não restou comprovado pela parte autora, a apresentação junto à Administração Pública do documento comprobatório da revalidação/reconhecimento do seu diploma estrangeiro, a fim de que seja implementado em seu favor a Gratificação de Titulação, de modo que os pedidos iniciais improcedem.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
29/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 00:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:36
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:47
Outras Decisões
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
30/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 17:22
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 15:04
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 15:04
Decorrido prazo de LUCIMAR BORBA DE LIMA MARTINHO em 27/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 15:04
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 15:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES-RO em 27/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:24
Publicado DESPACHO em 02/12/2021.
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01/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:05
Outras Decisões
-
29/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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