TJRO - 7002440-50.2022.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:35
Intimação
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 16:34
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002440-50.2022.8.22.0013 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JABIS EMERICK DUTRA Advogados do(a) REQUERENTE: HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 REQUERIDO: ERENEU QUIDO TRENTINI Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA - RO0002435A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
03/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002440-50.2022.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) Parte autora: JABIS EMERICK DUTRA, RUA RONDÔNIA 1438 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, AV.
TANCREDO NEVES 5182 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: ERENEU QUIDO TRENTINI, AV.
MELVIN JONES 2141 CRISTO REI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, AV TRINTA DE JUNHO, 1479, APARTAMENTO CENTRO - 78968-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por Jabis Emerick Dutra em face de Ereneu Quinto Trentini. Sinteticamente, alega o autor que é possuidor do imóvel denominado Fazenda Dutra, com frente na linha2, KM 78, a partir da cidade de Cerejeiras/RO, de 790ha na qualidade de arrendatário, conforme memorial descritivo e cadeia de contratos.
Aduz que no ano de 2005, obteve os direitos de posse e propriedade do imóvel objeto desta lide, sendo que os direitos de posse e propriedade foram adquiridos do sr.
Fabio Ferreira.
Posteriormente, no ano de 2008, o imóvel foi cedido a sua descendente, a sra.
Nara Aline Dutra (contrato em anexo).
A senhora Nara, no ano de 2016, por sua vez, cedeu os direitos de posse e propriedade a sua genitora, que é a sra.
Eline Pereira.
No ano de 2018, o requerente firmou contrato de arrendamento com a sra.
Eline pelo período de 10 (dez) anos.
Como na época do contrato a propriedade era precária em benfeitorias, o requerente se comprometeu a fazer todas as benfeitorias necessárias para o desenvolvimento da atividade pecuária.
Assim, sendo o requerente o possuidor do imóvel, este tem o direito de reaver a posse esbulhada.
Narra que o requerido, no ano de 2014, promoveu a demanda judicial de reintegração de posse em desfavor do sr.
Davi Ornelles, de uma área confinante com a que o requerente ora ocupa.
O requerente sempre teve conhecimento da discussão que recaia sobre a área vizinha, pois diversas vezes conversava com o sr.
Davi Ornelles e este informava a situação processual, mas somente a título de curiosidade.
Enquanto o sr.
Davi Ornelles ocupava a propriedade, entre este e o requerente nunca houve nenhum problema de divisa.
Havia respeito entre os vizinhos, posto que ambos sabiam os limites da divisão.
Alega ainda que em maio de 2022 o requerente foi até a propriedade com um terceiro interessado em realizar parceria de criação de semoventes.
Ao chegarem ao local se depararam com uma cerca em volta do imóvel e uma porteira trancada com um cadeado.
O requerente novamente procurou pela vizinhança informações acerca de quem teria feito a obra, sendo-lhe relatado que o requerido era o autor.
Mais uma vez, o requerente entrou em contato com o requerido que se limitou em dizer que a sentença do referido processo lhe concedia os direitos de posse sobre aquela área.
Foi deferida a liminar de reintegração de posse para determinar que o requerido desocupe a área objeto do litígio, bem como, considerando a fungibilidade da tutela possessória, se abstenha de nela penetrar (ID 83257325).
Citado (ID 84401245), o requerido apresentou contestação (ID 85165611), e posteriormente, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 85921152) Intimados para sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendiam produzir, o autor juntou petição (ID 87035706) pugnando pela produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal do requerido.
O requerido, por seu turno, peticionou (ID 87395204) indicou a produção de prova testemunhal.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2023, às 10h30min (ID 88482878).
Foi indeferida a produção de prova pericial em razão da preclusão temporal (ID 90301968).
Em sede de Alegações finais, a parte autora requereu seja conhecida a presente demanda do requerente, julgando-a procedente na totalidade (ID 90789890).
A parte requerida requereu a improcedência da ação de reintegração de posse (ID 92250351).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça ou de que este pratique algum esbulho.
Nas referidas ações, portanto, cabe ao demandante comprovar que exercia ou exerce algum dos poderes típicos da propriedade, para que seja reconhecido como possuidor e, consequentemente, que tenha tido sua posse esbulhada.
Portanto, claramente o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, a efetiva utilização do bem pelas partes, a disposição física deste, não se discutindo a sua propriedade.
Neste sentido: Reintegração de posse.
Requisitos.
Posse anterior.
Esbulho.
Não comprovados.
Improcedência.
Mantida.
Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência.
Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021).
Reintegração de posse.
Esbulho.
Melhor posse.
Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021).
Saliento ainda que em sede de ações possessórias não cabe discussão de limites, muito menos questões documentais ou de regularização fundiária.
Neste sentido: Processo civil.
Apelação.
Manutenção de posse.
Prova da posse e da turbação.
Procedência da proteção possessória.
Discussão sobre limites do imóvel.
Não cabimento.
Recurso não provido.
Comprovada a posse e a turbação praticada pelo réu, a proteção possessória impõe-se.
A elucidação das metragens, limites e confrontações do imóvel em questão reclama ação apropriada de ampla dilação probatória, não sendo cabível dirimir as incongruências suscitadas pelas partes em sede de ação possessória.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006604-87.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/10/2021).
Tal entendimento vem do fato de que discordâncias quanto ao direito de propriedade propriamente dito, inclusive sobre desmembramento ou demarcação de área, devem ser objeto de discussão em processo em que se debata o domínio, não havendo de se falar em ampliação do debate da demanda possessória para tais pontos, pois haveria o desvirtuamento do procedimento e dos limites das ações possessórias.
No caso em apreço, segue-se a regra, quanto a distribuição do ônus probatório, do disposto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito e a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A parte autora alega que teve seu lote invadido pelos requeridos, o que foi constatado em maio de 2022.
Os requeridos, por sua vez, defendem que a autora nunca exerceu a posse sob o imóvel.
Nestes autos a discussão é única e exclusiva com relação a quem possui a melhor posse anterior sobre o bem em discussão no feito.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta, sendo que o art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos: Como prova do esbulho praticado pela requerida, a autora colacionou aos autos a cópia do Boletim de Ocorrência, registrada em 28/09/2022, (ID 83187053), em que consta declaração da autora acerca da invasão no referido lote. Alega a requerida que o Requerente nunca exerceu nenhuma posse sobre a área de terra objeto da presente demanda, ao contrário Requerido, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, desde 1984, o que se depreende da prova documental acostada, extraída dos autos nº 0002818-09.2014.8.22.0013.
O requerido Ereneu afirma que: “ (…) o Jabis comentou que comprou e falou que nunca correu a divisa e eu falei que sabia onde era nossa divisa (...) A testemunha Albino Terlan, ouvido em Juízo, informa ter presenciado uma conversa entre as partes que corrobora com a afirmação trazida pelo requerido: “ (…) eles conversaram sobre divisa da terra; até o Erineu propôs para ele que poderia pegar um topólogo e ir lá medir a área; aí o senhor Jabis disse que não precisava e que assumia que havia comprado uma área sem conhecer a fundiária; a conversa que eu assisti foi essa; ele assumiu o erro; eu levei o Jabis em Vilhena, com a minha caminhonete, para falar com o Erineu sobre a área; não lembro certo da data, mas eu acho que foi em 2016 ou 2017, antes da pandemia; estávamos lendo a bíblia, mas estávamos pertinho, então ouvi que Jabis assumiu o erro de ter comprado essa área sem verificar as fundiárias; ele comprou aquela área sem conhecer as lateriais e a fundiária; ele nunca foi correr para ver a área que tinha comprado; antes dessa reunião Jabis sempre falava pra mim que ele tinha 790 hec.; eu não posso falar quem era o proprietário e nem de quem ele comprou; eu conheço todas as divisas, todas elas; eu sei de uma terra que Jabis tinha em cima, ela começa de largura de 1.000m e acaba num triângulo; agora a área certa do Jabis eu não sei, só sei que são 790 hectares, mas ele tem área lá, o Sr.
Jabis mas é fora dessa área do Sr.
Ereneu, a dívida está lá para quem quiser ver, o Sr.
Ereneu faz dívida com o Sr.
Jabis de terras, em cima, o que eu sei é que a terra do Ereneu vai bater na fundiária, na porteira do Sr.
Walter, e o rio fica no fundo, é divisa seca, não tem divisa de água, na divisa do Sr.
Jabis com o Senhor Ereneu tem uma cerca, o que a gente sabe é que o Ereneu faz dívida na fundiária com um cochete do senhor Walter.” Ouvida em Juízo, a testemunha Valdir Brandit comprova que a área em litígio nos autos encontra-se na posse mansa e pacífica do requerido há mais de 20 anos: “ Eu conheço essa região desde 84, eu conheci porque eu trabalhava com o Ereneu na época, ele pagou pra gente ir lá abrir as dividas e essas coisas, eu ajudei a abrir com baliza com baliza e tudo, desde 84 já foi três vezes aberto aquele trem, depois foi colocado esteira pra abrir, tem uma cerca do Walter, eu ajudei a fazer as divisas da terra, desde 84, lá foi feita uma casa na terra do Sr.
Adão e em baixo na terra do Sr.
Ereneu, na esquina da 2; eu fiquei sabendo dessa situação do David com o Sr.
Ereneu, depois dessa situação eu tô direto lá, eu puxo as lascas de peão pro Ereneu, o Ereneu está na dívida certa, desde 84 é a mesma coisa, é o outro que está entrando para dentro ali; o Sr.
Ereneu fazia dívida com o Walter, depois entrou o Jabis que comprou do Fábio em cima, o Fábio fazia dívida com o Ereneu em cima, na parte do rio ele vendeu pro Jabis que é onde o Jabis está entrando para dentro; o que eu sei de antigamente era o Fábio na lateral de cima e depois lá embaixo que era a terra que o Fábio vendeu pro Jabis, isso que eu sei.” Vale destacar que o sucesso da demanda em tela dependeria da demonstração da posse prévia da parte autora e do esbulho atribuído aos requeridos.
Contudo, nenhum dos requisitos está configurado, pois, não produziu provas neste sentido. O art. 560 do CPC dispõe que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, porém incumbe a ele provar, a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data dessa turbação ou esbulho (art. 561, CPC). Assim, é pressuposto essencial da possessória o exercício anterior da posse, ou seja do poder fático sobre a coisa e a existência do esbulho. No presente caso, percebe-se que a realidade fática não se coaduna com o que foi aduzido na inicial, restando incongruentes as afirmações da autora quanto a sua posse de fato sobre o imóvel rural objeto da demanda e sobre o esbulho que alegou sofrer, motivo pelo qual impede a procedência da ação.
Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação possessória.
Reintegração.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019.) (Grifei).
Apesar das oportunidades lhe foram dadas, a parte autora não logrou êxito em produzir provas que respaldassem suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373).
Dessa forma, não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária.
Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Cerejeiras quarta-feira, 28 de junho de 2023 às 10:27. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ERENEU QUIDO TRENTINI em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 10:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
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27/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ERENEU QUIDO TRENTINI em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:40
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ERENEU QUIDO TRENTINI em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:49
Mandado devolvido sorteio
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29/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 10:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
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21/03/2023 02:49
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
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21/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:32
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
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27/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:23
Mandado devolvido sorteio
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18/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ERENEU QUIDO TRENTINI em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 16:05
Mandado devolvido competência exclusiva
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21/10/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 02:14
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:58
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 12:58
Concessão
-
19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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