TJRO - 7002196-05.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 03:28
Publicado DECISÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:39
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 06:53
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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29/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:58
em cooperação judiciária
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29/10/2024 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:57
em cooperação judiciária
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11/04/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
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04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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13/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:39
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/12/2023 09:59
em cooperação judiciária
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12/12/2023 09:59
Homologada a Transação
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08/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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14/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:00
em cooperação judiciária
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14/11/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:10
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:24
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 08/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 08/09/2023 23:59.
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25/07/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo nº : 7002196-05.2023.8.22.0008 Requerente: CECILIO BATISTA BRUNEL Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada da designação e agendamento de perícia médica nos presentes autos, conforme informação do perito juntada nos autos: DIA:07/09/2023 às 11:40h LOCAL: Clínica Santa Clara – sala 103 (ao lado da Clínica Anga), 1ºandar, na Rua Anísio Serrão, nº 2039, Bairro Centro, Cacoal/RO.
OBSERVAÇÃO: Sendo de suma importância para a realização da perícia médica que o periciando leve laudos médicos, exames de imagem, comprovante de tratamento e/ou outros.
Espigão do Oeste (RO), 24 de julho de 2023.
VAGUISCRENE TELES DE CARVALHO -
24/07/2023 10:53
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA BRUNEL em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002196-05.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CECILIO BATISTA BRUNEL ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defere-se os benefícios da gratuidade judiciária.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por CECILIO BATISTA BRUNEL em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença na qualidade de segurado especial na modalidade de trabalhador rural que exerce atividades em regime de economia familiar, com demora na análise administrativa. É o necessário.
DECIDE-SE.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, no caso, o interesse de agir da parte autora exsurge com a morosidade na análise do pleito administrativo do benefício pretendido junto à Autarquia previdenciária.
Consoante o quadro fático exposto, tem-se que a demora na análise confronta princípio basilar de razoável duração do processo administrativo, podendo ocasionar até mesmo a irreversibilidade da situação da autora, vez que apresenta caráter alimentar o que aqui se pleiteia.
Registra-se ainda que, conforme demonstrado pela autora, o pedido administrativo tramita desde fevereiro/2023 sem qualquer análise pela autarquia-ré (ID: 92208017 - Pág. 8), ou seja, mais de 4 (quatro) meses sem qualquer resolução definitiva.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada para que, no de 30 dias, a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo de cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 0286445808. 2.
A Lei 9.784/99 estabelece no seu art. 48 que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. 3.
No art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
No caso, o impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS em 06/08/2018 (Id. 4058100.15399490).
Até a data da propositura da ação em 03/05/2019 (Id. 4058100.15399483), a autarquia ainda não tinha concluído a análise do requerimento. 5.
Constatou-se a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 7.
Ademais, verifica-se nos autos, conforme documento de id. 4058100.16349915, que a parte impetrada cumpriu com as devidas providências determinadas na decisão judicial. 8.
Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REO: 08076082320194058100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma).
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris – e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente no que pertine à verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido. Com efeito, os documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta e inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito alegado, sobretudo no tocante à sua atual condição de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legal exigido, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, para que se determine, de imediato, o pagamento do benefício; ademais, em que pese existir laudo médico atual, datado em 01/02/2023 (ID: 92208020 - Pág. 2), indicando o quadro clínico da autora, este, por si só, não basta para a concessão da tutela. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não se faz, por ora, inequivocamente evidenciado, carecendo a pretensão, pois, de dilação probatória exauriente, valendo ressaltar, ainda, que, o deferimento da tutela vindicada, nestas circunstâncias, poderia causar situação irreversível em desfavor da ré, no tocante à restituição dos valores recebidos pela requerente.
Finalmente, cumpre anotar que, após a contestação, no curso da instrução processual ou advento de sentença, o pedido poderá ser novamente analisado. 01 - Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada. 02 – Passo seguinte, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-3.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Neste sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência? b) a eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária? c) a eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida? d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista – recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CRM/RO 3852, CPF *79.***.*40-94, incluindo-o junto ao sistema.
Para tanto, INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia - em 15 dias -.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Faça-se consignar, nesta ocasião, que os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert são os seguintes: a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos para esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Outrossim, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário. Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito.
Realizada a perícia, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Outrossim, CITE-SE e intime-se a parte ré, por sistema, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; b) no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:36
em cooperação judiciária
-
28/06/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIO BATISTA BRUNEL.
-
20/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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