TJRO - 7001255-55.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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17/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 12:23
em cooperação judiciária
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20/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:28
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:17
em cooperação judiciária
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31/01/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7001255-55.2023.8.22.0008 Concessão, Pessoa com Deficiência Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCIELE CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Defere-se os benefícios da gratuidade judiciária.
Cuida-se de ação previdenciária c.c pedido de tutela de urgência proposta por FRANCIELE CARVALHO DE ALMEIDA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a imediata concessão do benefício previdenciário assistencial – LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, negado administrativamente. É o necessário.
DECIDE-SE.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que no caso dos autos encontra-se demonstrado no ID: 89359192.
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, conforme requisitos previstos no art. 20 e ss. da Lei nº 8.742/93.
De fato, na hipótese em exame, a verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido de antecipação de tutela não foi suficientemente demonstrada pela requerente, para que se determine, de imediato, o pagamento do benefício.
Os parcos documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta que demonstre plausibilidade do direito alegado, sobretudo no tocante à alegada incapacidade atual para qualquer trabalho, já que o último laudo carreado no ID: 89357744 - Pág. 2 é datado em 25/04/2022.
Ademais, também não restou suficientemente demonstrado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de se aguardar o provimento final vindicado.
Carece a pretensão, pois, de dilação probatória exauriente, valendo ressaltar que, no curso da instrução processual, ou com o advento de sentença de mérito, o pedido poderá ser novamente analisado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, INDEFERE-SE o pedido de urgência mediante tutela provisória antecipada.
Superada a questão de urgência, determina-se, doravante, a produção de prova pericial, por entender, por ora, que tal prova é suficiente ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CRM/RO 3852, CPF *79.***.*40-94, incluindo-o junto ao sistema.
O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I da Portaria, deverá ser anexada à intimação do perito ou enviada por meio de e-mail. INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia, em 15 dias.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo." De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) Oportuniza-se às partes, caso ainda não tenham apresentado, o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e indiquem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão.
Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito.
Quanto à intimação do REQUERIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetive-se via sistema.
Realizada a perícia, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Sem prejuízo, oportuniza-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se acerca da perícia realizada.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de oitiva de testemunhas ou sentença, se for o caso.
No mais, a fim de viabilizar o regular trâmite dos autos, após a realização da perícia e com a vinda do laudo pericial CITE-SE e intime-se a parte ré no endereço declinado na inicial, para que apresente defesa, desde logo, advertindo que o prazo é de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC.
Contestado o pedido, requisite-se o fornecimento de cópia integral do processo administrativo respectivo.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, observando-se o seguinte endereço para localização: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À luz do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado, salvo em caso de pedido incidental urgente, autoriza-se o Sr.
Diretor de Cartório, ou substituto imediato, a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Só então retornem-me conclusos para demais providências.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:36
em cooperação judiciária
-
28/06/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELE CARVALHO DE ALMEIDA.
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28/06/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO - PARCELAMENTO DO DÉBITO em 15/06/2023 23:59.
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09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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