TJRO - 7040132-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:41
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS GUEDES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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20/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:29
Audiência Conciliação - JEC realizada para 08/08/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS GUEDES em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 02:35
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7040132-85.2023.8.22.0001 AUTOR: SEVERINO RAMOS GUEDES, CPF nº *68.***.*57-53, RUA TAMAREIRA 3838, - DE 3767/3768 A 3866/3867 CONCEIÇÃO - 76808-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REU: BANCO BMG S.A., AV PRES.
JUSCELINO KUBISCHEK 1830, 10O.
ANDAR- ITAIM BIBI VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de contrato de cartão de crédito BMG MULTI, final 4222, e abstenção do requerido em incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega não ter contratado o cartão de crédito em questão e que há descontos do mínimo da fatura na conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que não há demonstração do perigo de dano, posto que não há prova dos descontos do valor mínimo da fatura em sua conta e não há notificação de inscrição do seu nome nos cadastros de mau pagadores.
Analisando o feito, verifico que não restou demonstrado de imediato a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. ite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 08/08/2023 - Hora: 10h00, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet).
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
28/06/2023 10:55
Recebidos os autos.
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28/06/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 19:27
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:27
Audiência Conciliação - JEC designada para 08/08/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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