TJRO - 0806135-06.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ARISTELO PORTELA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806135-06.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Polo Passivo: ARISTELO PORTELA LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: LEONARDO COSTA LIMA, OAB nº RO10001A
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão proferida na ação revisional de contrato de empréstimo, autos n. 7016378-17.2023.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Porto Velho, ajuizada por Aristelo Portela Lima. A decisão agravada, ID 90678047 - PJe 1º grau, deferiu o pedido de tutela provisória urgente de natureza satisfativa (antecipada), determinando a suspensão dos descontos da reserva de margem consignável sobre o benefício previdenciário em nome do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Inconformado, o banco recorre esclarecendo que a parte agravada aderiu ao empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado (n. 52-0459513/19) de livre e espontânea vontade, objetivando discutir em juízo, por via transversa, o contrato. Ressalta que o cartão de crédito consignado, consiste em uma operação financeira onde o valor mínimo da fatura de cartão de crédito é descontado mensalmente da folha de pagamento do beneficiário, sendo facultado ao beneficiário o pagamento integral ou parcial da fatura independente do desconto em folha e, caso o beneficiário não quite a totalidade da fatura, haverá a incidência de encargos conforme permite o Banco Central. Argumenta que alguns consumidores se socorrem deste tipo de transação por não possuírem margem consignável suficiente para abarcar o valor da prestação de eventual empréstimo consignado, optando livremente por anuir ao cartão consignado. Destaca que, com a formalização da relação jurídica em tela, o recorrente passou como titular do crédito mencionado, razão pela qual cobrou do agravado a dívida, na forma como contratada, agindo no exercício regular do direito, não sendo ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido. Defende a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a inadequação de imposição de multa diária para cumprimento de uma obrigação mensal e em valor exorbitante. Pondera o descabimento da multa por ter a obrigação de fazer imposta origem em ato que se pratica mensalmente pelo agravante, devendo ser reformada a periodicidade da multa. Ressalta a excessividade da multa afirmando que foi fixada de forma desarrazoada e desproporcional. Dessa forma requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida para afastar a penalidade.
Em caso de manutenção, alternativamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência. Sobre os requisitos da tutela de urgência antecipada: Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Obrigação de fazer.
Antecipação de tutela.
Gênero tutela de urgência.
Prova inequívoca.
Fumus boni iuris e periculum in mora.
Demonstração.
Ausência.
Irreversibilidade da medida.
Observância.
Entrega de ambulâncias.
Inadimplemento do ente estatal.
Exigência em sede liminar.
Temeridade.
Agravo de instrumento provido e prejudicado o agravo interno.
A tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, é providência de natureza jurídica mandamental que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao demandante, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, ou seja, “tutela satisfativa no plano dos fatos” (Nery), mas, para tanto, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais.
A tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
A exigência para entrega das ambulâncias em sede de tutela antecipada se mostra temerária, se, pelos documentos apresentados, depreende-se que efetivamente houve atraso, quiçá, inadimplemento por parte do ente estatal nos pagamentos, de modo que é impossível tal exigência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802158-79.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/02/2022) gn Acerca do tema, vejamos o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. [...]. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) No caso dos autos, o juízo a quo, ao deferir a tutela imediatamente, o faz dentro de um juízo de precaução, e não dentro de um cenário de afirmação de existência ou não de direito, o qual será verificado ao final da instrução, na sentença. No presente caso, para a revogação da tutela de urgência antecipada, haveria de ter prova inequívoca (e produzida sobre contraditório) da inexistência do direito da parte, provas estas que ainda estão por vir no decorrer da instrução processual. Ademais, esta Câmara vêm decidindo sobre a ilicitude da modalidade de cartão de crédito consignado, como se empréstimo fosse, sem a devida ciência ao consumidor da modalidade do serviço contratado: Contrato bancário.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida ao consumidor.
Ilicitude.
Dano moral.
Quantum.
A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que o contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado a sua disposição.
Se a indenização por dano moral se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima e desestimule o causador do dano a reiterar a conduta abusiva, não há motivos para modificação. (TJRO Apelação Cível nº 7004483-80.2019.8.22.0007, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2020) Portanto, neste momento processual, entendo adequado manter a tutela da forma lançada, pois o agravado que poderá sofrer periculum in mora inverso caso a tutela de urgência seja suspensa. Inclusive, o agravante não sofrerá prejuízo irreversível, porquanto, na hipótese da demanda ser julgada improcedente, os descontos serão retomados e o período de suspensão será cobrado em liquidação de sentença. Noutro campo, com relação a multa, é consabido que o objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica. No caso dos autos a multa diária foi fixada na quantia de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Assim, analisando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o valor das parcelas do empréstimo era de R$ 132,00, entendo ser necessária adequação da periodicidade da multa, devendo incidir apenas por evento descumprido, ou seja por desconto mensal. Isso porque, o valor da multa (ou astreinte) pode ser revogado ou reduzido consoante o próprio comportamento da parte adversa, sendo apenas instrumento de efetivação jurisdicional, como já decidiu o col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 86.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso para fixar a multa em R$ 300,00 por desconto mensal, limitado a R$ 3.000,00. Intime-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
29/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:20
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A e provido em parte
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20/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:53
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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