TJRO - 7059226-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 22:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:03
Não recebido o recurso de RAFAEL FERREIRA DA SILVA.
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL FERREIRA DA SILVA.
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01/08/2023 00:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL FERREIRA DA SILVA.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 09:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso
-
29/06/2023 02:20
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7059226-53.2022.8.22.0001 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA, RUA MOINHOS DE VENTO 9310, - DE 9038/9039 A 9346/9347 SÃO FRANCISCO - 76813-378 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Afirma que desde 05/2022 vem sendo insistentemente cobrado em razão da fatura de 04/2022, mesmo o autor informando que já houve o pagamento do débito.
Relata que, mesmo adimplente, os serviços foram suspensos em 06/2022, o que o obrigou a contratar outro plano em nome de terceiro.
Afirma que pagou faturas subsequentes ao corte e informa que constatou a redução de seu score.
Pede o restabelecimento dos serviços, além de indenização por danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Assevera que o autor é titular de terminal telefônico e nega a realização de ligações abusivas.
Afirma que a linha se encontra ativa com utilização e rejeita a falha na prestação dos serviços.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Trata-se de clara relação de consumo, aplicando-se o CDC ao caso em comento. É incontroverso que as partes mantém relação jurídica, restando controvertidas a suspensão dos serviços e a realização de cobranças abusivas.
Pois bem.
O legislador atribuiu à parte autora a obrigação de comprovar a existência do fato sobre o qual se funda o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o CDC previu a possibilidade de inverter-se o ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos, notadamente as provas produzidas pelo autor, verifico que este não comprovou as alegadas cobranças abusivas, mas tão somente duas mensagens SMS recebidas em 22/05 (id80311005).
Da mesma forma, não comprovou a suspensão dos serviços, embora o juízo tenha destacado este fato em três oportunidades, nas quais indeferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento dos serviços, vide decisões de 11/08/2022 (id 80490484), 08/09/2022 (id 81513297) e 31/01/2023 (id 86320318).
Veja-se que se tratam de provas de fácil produção por parte do requerente, de forma que não se evidencia a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tal ônus se impunha ao autor, uma vez que “em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo” (STJ.
REsp 1277250/PR.
J. 18/05/2017).
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido pelo autor mostrou-se insuficiente para conferir verossimilhança às suas alegações, não sendo possível constatar sequer início de prova da prática de ato ilícito por parte da requerida.
A bem da verdade, tem-se que a ré apresentou prova suficiente a derruir a alegação de que o autor sofreu por meses sem os serviços, uma vez que o relatório de chamadas do terminal objeto da demanda (69 99981-6547) demonstra que este originou inúmeras ligações telefônicas no período de 01/06/2022 a 22/08/2022.
Em que pese o autor impugne tal relatório, trata-se documento emitido nos termos do art. 62 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, servindo, pois, como prova da efetiva utilização dos serviços no período em que o autor alega que estavam suspensos.
Há, inclusive, entendimento no sentido de que não se trata, propriamente, de documento unilateral, uma vez que a Anatel realiza “a auditoria e fiscalização dos sistemas das empresas de telefonia”, conforme se extrai da Apelação Cível n. 10000222851370001, de relatoria do Des.
Fernando Caldeira Brant, julgada na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 08/03/2023.
Merece destaque que a realidade do processo não é a mesma da que se apresenta no mundo fenomênico.
No processo é real aquilo que as partes conseguiram comprovar do fato havido no mundo concreto, narrado na inicial e na contestação.
Como cediço, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não significa a não produção de provas pela parte que invoca o direito material e, nestes autos, não há como conferir a verossimilhança necessária às afirmações da inicial.
Assim, em análise ao conjunto probatório encartado, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, ausente comprovação da prática de ato ilícito por parte da requerida, são improcedentes os pedidos formulados.
A falta de melhor instrução do pedido prejudicou o requerente, que deve arcar com o respectivo ônus, como de fato já arcou.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, REVOGO a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, do CPC.
Caso a parte pretenda recorrer sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 28 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 01:34
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:40
Juntada de ata da audiência cejusc
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28/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 10:04
Recebidos os autos.
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08/09/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:10
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 01:25
Publicado CITAÇÃO em 16/08/2022.
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15/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 00:43
Publicado DECISÃO em 16/08/2022.
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15/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 12:21
Recebidos os autos.
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11/08/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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06/08/2022 20:53
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/08/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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