TJRO - 7067659-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 18/04/2024.
-
17/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 19/03/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 23:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:44
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:00
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:23
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:37
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:48
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7067659-46.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO XAVIER BONFIM, OAB nº MT29949O REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que foi surpreendida com informação de que seu nome constava inserido nos órgãos restritivos ao crédito, por um suposto débito no valor de R$ 183,65 (cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente ao suposto contrato n.º 0359903719, sendo negativado em 26/02/2019.
Alega que a cobrança é indevida, pois nega a existência de relação jurídica com a ré.
Busca a declaração de inexistência dos débitos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como a reparação pelos danos morais suportados.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Aduz preliminares.
No mérito sustenta que a parte autora foi titular da linha telefônica nº. 69-99921-0432, vinculada à conta nº. 0359903719, pelo período de 31/10/2018 até 27/06/2019, habilitada no plano controle, tendo se tornado inadimplente.
Nega a inexistência de dano moral e pede a improcedência dos pedidos.
PRELIMINARES: Rejeito a suscitada prejudicial de prescrição, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente do consumidor por serviços de telefonia não contratados, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, sendo aplicável o teor do artigo 205, do Código Civil.
A requerida alega falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que optou por demandar o judiciário.
Esclarece-se que é garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
Além disso, a ré apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da demandante.
Assim, configurado o interesse de agir, a preliminar merece rejeição.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Importa rememorar que o pedido da autora tem como fundamento a inexistência de relação jurídica com a requerida.
Já a requerida informa que manteve contrato com a requerente, aponta que parte autora realizou pagamento de faturas, que há um longo histórico de consumo na linha, o que por si só já indica uso regular do terminal indicado.
Aponta ainda que no relatório de chamadas da linha supostamente não contratada, verifica-se que há chamadas para o terminal 69-99314- 2466, número vinculado ao nome e CPF da parte autora.
Este número telefônico, inclusive, foi apresentado nos dados cadastrais constantes no documento de ID 84895101, referente a portal externo de cobrança.
Além disso, verifico que o endereço constante na documentação de inscrição do SCPC, juntado pela parte autora ao ID. 81670387, é o mesmo endereço que consta nas faturas de cobrança juntadas ao ID. 84893698 pela parte ré.
Dessa maneira, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerida é credora dos valores cobrados em desfavor da autora, conforme bem esclarecido e demonstrado nos autos, que indicou a existência de relação jurídica entre as partes. É certo que este juízo tem entendido que as provas exclusivamente calcadas em telas sistêmicas são insuficientes para a comprovação do direito alegado.
Entretanto, quando acompanhadas de outros elementos e na fragilidade do argumento genérico apontado na inicial, devem ser consideradas para a decisão judicial.
Com efeito, as evoluções tecnológicas devem ser observadas, notadamente porque no ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, do CC).
Assim, a contratação dos serviços de telefonia não depende de forma especial e a lei não exige que seja estabelecido por escrito.
O que importa é que a concessionária do serviço consiga demonstrar a contratação, como ocorre no caso.
Sobre o tema é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - CAPACIDADE PROBATÓRIA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS - FATURAS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DÍVIDA EXISTENTE - INCLUSÃO EM CADASTO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - PLEITO RECONVENCIONAL - ADIMPLEMENTO DA FATURA EM ABERTO - ACOLHIMENTO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao credor provar a contratação e a pendência financeira - As telas sistêmicas são admitidas como prova da relação jurídica quando, aliadas a outros elementos, sugerem a titularidade da linha telefônica, bem como vêm acompanhadas do pagamento de faturas anteriores ao período de inadimplência e do relatório de utilização dos serviços - Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor e não enseja danos morais indenizáveis - Por conseguinte, merece acolhimento o pleito reconvencional para condenar a Apelada/2ª Apelante ao pagamento da fatura em aberto. (TJ-MG - AC: 50030044320218130694, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)” Neste ponto, em que pese a ausência de termo de contrato subscrito pela parte autora, não se deve ignorar que há abundantes elementos de prova que demonstram a efetiva contratação, e corroboram as telas sistêmicas apresentadas pela requerida.
No presente caso, ficou claro nos autos que a autora efetivamente contratou serviços telefônicos da requerida, mas como todo o contrato se dava por contato telefônico, tenta aproveitar-se da ausência de contrato escrito para pleitear indenização por danos morais, usando o processo de forma fraudulenta e predatória.
Restando clara a contratação e, por consequência a existência do negócio jurídico negado na inicial, a autora altera manifestamente a verdade sobre os fatos, agindo em desacordo com a boa-fé processual, o que exige a sua responsabilização pessoal, conforme evidencia os arts. 80, II e III, e 81, ambos do CPC.
A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal são condutas passíveis de punição pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
Não se pode compactuar com esse tipo de conduta extremamente danosa à sociedade e ao Judiciário.
O demandante não agiu com boa-fé ou lealdade na presente ação, razão pela qual o condeno às penas da litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II, do CPC.
O judiciário brasileiro é diuturnamente criticado por sua morosidade, mas estudos têm demonstrado que o excesso de judicialização e uso predatório das ações são os grandes responsáveis pela demora judicial.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, atento a essa realidade, criou um comitê específico para a investigação e combate da situação, o CIJERO - Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia (Resolução 201/2021), sendo dever do Magistrado a sua comunicação em caso de suspeita de irregularidade na propositura de ações por determinado profissional ou banca de advocacia, de modo que determino que se oficie ao CIJERO, encaminhando cópia da presente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ainda, reconheço a manifesta litigância de má-fé do requerente, condenando-o, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, ao pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da Lei n. 9.099/95, e 487, I, do CPC, ficando a parte autora ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n. 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, do CPC), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n. 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Considerando o reconhecimento da má-fé processual, arcará o requerente com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Comunique-se o CIJERO, sobre o possível uso predatório de ações pelo patrono do requerente.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 28 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 06:13
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 05:58
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA GALVAO em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:35
Recebidos os autos.
-
14/09/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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