TJRO - 7002840-66.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002331-65.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: ELIZETH GONCALVES DE ABREU ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento.
Ademais, em recente decisão, o STF reafirmou a necessidade de ressarcimento de valores recebidos caso a decisão precária seja reformada, o que poderá causar maiores transtornos para as partes: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
STJ. 1ª Seção.
Pet 12.482-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692) (Info 737).
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, sendo notório que a requerida não celebra acordos em audiência de conciliação.
CITE-SE o INSS dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, certifique-se.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/07/2024 07:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7002840-66.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002840-66.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 2ª VARA CÍVEL APELANTE : ANTÔNIO MIRANDA SOUZA ADVOGADO(A): ÉRICA APARECIDA SOUSA DE MATOS – RO9514 ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO DE MATOS – RO1688 APELADO : BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIR DE MELO - MG103082 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Declaratória.
Reparação de danos materiais e morais.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável - RMC.
Utilização do cartão para compras.
Ausência de vício de consentimento.
Informações expressas no contrato.
Validade. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando a parte o utiliza para outros fins, rebatendo a hipótese de ausência de informação.
Inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação do empréstimo perante a instituição bancária, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco de dever de indenização. -
06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIO MIRANDA SOUZA - CPF: *12.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIO MIRANDA SOUZA - CPF: *12.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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08/02/2024 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:15
Juntada de termo de triagem
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04/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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