TJRO - 7070394-52.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONESIO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:40
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 06:54
Juntada de despacho
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01/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 05:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 06:34
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:44
Decorrido prazo de DANILO AGUIAR em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:17
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:01
Decorrido prazo de DANILO AGUIAR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de DANILO AGUIAR em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7070394-52.2022.8.22.0001 Requerente: LEONESIO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, JOAO ALENCAR VIEIRA NETO - RO12726 Requerido(a): VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO AGUIAR - BA26555 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 03:29
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7070394-52.2022.8.22.0001 REQUERENTE: LEONESIO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR, RUA ACÁCIA 239 ELDORADO - 76811-788 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726, CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, AVENIDA CENTRAL 880, EMPRESA DE ÔNIBUS SETOR EMPRESARIAL - 74583-350 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO REQUERIDO: DANILO AGUIAR, OAB nº BA26555 SENTENÇA Esta sentença servirá aos processos 7070394-52.2022.8.22.0001 e 7071124-63.2022.8.22.0001, pois são conexos.
Ambos se referem ao mesmo fato ocorrido na mesma viagem.
Os requerentes ao que tudo indica são parentes e residem no mesmo endereço.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida em razão de atraso na saída do ônibus que levaria os requerentes de Brasília/DF a Salinas/MG, que haviam saído de Porto Velho até a capital federal por via aérea.
O ônibus teria atrasado quase três horas para chegar à rodoviária de Brasília para que fosse iniciado o embarque dos passageiros.
A saída do terminal teria ocorrido com três horas e meia de atraso.
Os requerente alegam que estariam cansados, pois já vinham de uma viagem anterior e que sofreram abalo moral.
Em relação a questões envolvendo atraso em viagens terrestres, de acordo com a Resolução nº 1.383/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em seu art. 6º, XV, é direito do passageiro “receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora”.
Os atrasos em viagens, seja terrestre, seja aérea, são comuns.
No entanto, o que se espera é que as empresas atuem de maneira a assegurar os direitos dos passageiros, e evitar atrasos muito longos, sob pena de ter de indenizá-los.
Porém no caso dos autos, não ficou verificado motivo para indenização.
Os requerentes alegam que o atraso na chegada do ônibus à rodoviária foi de menos de três horas, e que a saída ocorreu 3h30 depois do horário programado em virtude do tempo despendido para acomodação de passageiros e bagagens.
Não houve atraso desproporcional e que tenha realmente causado abalo indenizável.
Não se pode admitir que qualquer atraso em viagens, seja terrestre ou aérea, gere dano moral in re ipsa, vale dizer, dano moral presumido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente seu direito no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, restando desde já indeferido pedido de gratuidade desacompanhado de documentação comprobatória.
Intimem-se as partes desta sentença.
Com o trânsito em julgado deverá o cartório providenciar o regular arquivamento dos autos.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 28 de junho de 2023. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta -
28/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 14:21
Audiência Conciliação - JEC realizada para 20/04/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:22
Recebidos os autos.
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13/12/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 09:22
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:43
Expedição de Carta precatória.
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08/12/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
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08/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:33
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONESIO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2022 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/11/2022 12:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:27
Recebidos os autos.
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29/09/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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