TJRO - 7040215-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
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09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:11
Juntada de termo de triagem
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03/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:01
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7040215-04.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD opõe embargos de declaração contra a sentença de ID n.113345304.
Alega a parte embargante que houve omissão na sentença ao concluir pela inexistência do débito, por ausência de prova do consumo exorbitante do réu, uma vez que a companhia de água anexou aos autos as faturas dos meses de 08/2020 a 04/2022, com valores acima das quantias existentes nas demais faturas.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, nas quais pugna pela rejeição. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida.
Os fundamentos de fato e de direito foram claramente informados na decisão, em que se concluiu julgar pela improcedência dos pedidos da inicial.
Portanto, o embargante, na realidade, apresenta inconformismo com a sentença e pretende sua modificação.
Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 4 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito -
04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:28
Determinado o arquivamento definitivo
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04/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 07:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7040215-04.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD em face Willian Nascimento de Araújo, na qual requer, em síntese, o pagamento de R$37.331,45 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e recolhimento de custas ao final.
Narra a autora ser concessionária de serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto, tendo prestado serviços de fornecimento de água ao consumidor, no entanto este deixou de realizar o pagamento das faturas de consumo, referentes ao período 04/2019 a 06/2023, da unidade consumidora 2767678, localizada na RUA GUARANA, 22 L3 - PROJETADO - NOVA MUTUM PARANA-PORTO VELHO RO 76842-000, sendo o valor atualizado da dívida de R$37.331,45 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Despacho de ID 92580758 determinou o recolhimento das custas.
Houve recolhimento das custas em ID 93082179.
Despacho de ID 93690906 deferiu expedição de mandado para pagamento.
Em embargos monitórios, ID 96133298, manifestou o requerido, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer inversão do ônus da prova, impugna o extrato de débito visto a ausência de via original das cobranças, estando presente tão somente as segundas vias, alega que não parece crível que uma residência humilde teria faturas tão altas tal como no mês de novembro de 2020, que atingiu o montante de quase quatro mil reais, assim, alega suposta falha no medidor.
Reclama ausência de descrição dos meses os quais os consumos não faturados se referem, bem como impugna as provas apresentadas alegando serem insuficientes.
Alega que a empresa autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito através da juntada de extrato de débito, no qual demonstra cobrança sem jamais indicar qualquer pagamento efetuado pela requerida, e muito menos que o mesmo sequer recebeu tal cobrança, ou pelo menos algum histórico de consumo regular.
Ato contínuo, impugna a atualização do débito sob a alegação de que a correção monetária devera incidir a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação.
Por fim, requer julgamento total improcedente dos pedidos autorais.
Houve réplica em ID 97754624.
Intimadas as partes, juntou a parte embargante manifestação de que foi à CAERD e tomou conhecimento de que no sistema da companhia havia uma solicitação de reparo de vazamento, ocorrido no período em que as faturas apresentaram um valor elevado, no entanto o réu afirma que não possui a prova escrita dessa solicitação, na medida em que a CAERD não fornece tal documento.
Em decisão saneadora, foi determinado que a parte embargada apresentasse manifestação quanto às alegações do embargante, a legitimidade dos valores cobrados e comprovasse que o consumo exorbitante reclamado se deu pelo uso efetivo do serviço.
Manifestou a embargada em ID 107091185 que o embargante não impugnou as faturas em tempo hábil, tendo precluído seu direito de reclamar, nos moldes do Decreto n. 4334/89, tornando a dívida líquida, certa e exigível.
Quanto aos valores das faturas informa que estão em conformidade, visto que foram conferidas através de vistoria in loco, e foi constatado que no local havia vazamento que é de responsabilidade do embargante, motivo que justifica uma elevação considerável das faturas referentes ao período de 08/2020 até 04/2022, assim seria obrigação do usuário reparar o defeito nas instalações internas de sua unidade consumidora, no entanto manteve-se inerte.
Em contraposição, alega o embargante em ID 108150959 que a parte embargada não comprovou que os vazamentos eram internos ou externos nem o real consumo dos serviços prestados.
Assim, sustenta que a embargada não comprova os fatos constitutivos de seu direito. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova oral, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990, publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Pleiteia a parte embargante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência financeira, oportunidade em que é assistida pela defensoria pública.
Atenta ao documento de ID 96004763 e considerando ainda a natureza desta ação, bem como os valores debatidos, concluo que incide a presunção de hipossuficiência financeira que a lei estende às pessoas físicas em geral, conforme art. 99, § 3º, CPC, não tendo a parte contrária logrado produzir evidências em sentido contrário.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte embargada pretende a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 37.331,45 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), valor este já acrescido de correção monetária e juros, em face de inadimplemento de faturas provenientes de fornecimento de água.
De sua parte, a embargante, em sede de defesa, alega ausência de via original de cobrança, reclama o valor expressivo de algumas cobranças imputando suposta falha no medidor, alega ausência de descrição dos meses os quais os consumos não faturados se referem, levanta insuficiência de provas do direito reclamado.
Ato contínuo, impugna o cálculo apresentado sob a alegação de que a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação.
Em relação ao pedido de aplicação da inversão do ônus da prova, esclareço que a questão em debate, considerando a natureza de prestação de serviço e da relação jurídica entre a usuária de serviço público e a concessionária fornecedora, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser decretada a inversão do ônus da prova, conforme preenchidos os requisitos do art 6°, VIII, do CDC.
Dispõe o artigo 373, I, CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos.
A ação monitória, é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial.
No caso dos autos, trata-se de monitória em que a parte embargada pretende a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 37.331,45 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) baseada em faturas de consumo não adimplidas.
Em contraposição, manifesta a embargante que o montante pleiteado não merece prosperar visto que houve aumento indevido das faturas, oportunidade em que imputa suposta falha na medição do consumo.
Houve manifestação do embargante em ID 99188791 de que foi à CAERD e tomou conhecimento de que no sistema da companhia havia uma solicitação de reparo de vazamento, ocorrido no período em que as faturas apresentaram um valor elevado, assim, foi intimada a parte embargada para comprovar a legitimidade dos valores cobrados para sustentar que o consumo exorbitando se deu pelo uso efetivo do serviço.
Em respaldo, manifestou a embargada que foi constatado no local por meio de vistoria in loco vazamento interno, assim, este seria de responsabilidade da parte embargante, motivo pelo qual houve elevação considerável das faturas referente ao período de 08/2020 até 04/2022.
No mesmo sentido, sustenta o requerente que houve preclusão do direito de reclamar dos valores cobrados, visto que o devedor não as impugnou em tempo hábil nos moldes do Decreto n. 4334 de 22/09/1989, segundo o requerente as faturas cobradas são relativas ao período de 04/2019 a 06/2023, e a parte embargante apenas reclamou do débito no mês de janeiro/2021 sem qualquer outra contestação.
Em contraposição, alega a embargante que a parte autora não comprova alegação de vazamento, se externo ou interno, bem como não trás o real consumo dos serviços prestados.
Sorte não socorre a embargada quanto à alegação de que o embargante não reclamou as cobranças em tempo hábil, visto que, conforme o extrato de débito ID 92571753, houve inicio do aumento das faturas em 11/2020 e 12/2020, sendo logo solicitado pelo consumidor, conforme a própria alegação da prestadora de serviços, em 01/2021, reparo de vazamento e impugnação ao débito, restando configurada a impugnação em tempo.
Em que pese a manifestação da parte embargada de que houve a vistoria in loco, na qual foi constatado o vazamento de responsabilidade da requerida, motivando a elevação das faturas, constato que não houve a efetiva comprovação desse vazamento, se externo ou interno, bem como não houve a demonstração de que as faturas se deram pelo uso do serviço.
Sendo demonstrado pelo embargante houve a solicitação de ordem de serviço, bem como sendo confirmado pela embargada que haveria vazamento, resta configurado o aumento excessivo das faturas por fatores alheios ao efetivo consumo da unidade consumidora.
Na oportunidade, não logrou êxito a parte embargada em comprovar o local do vazamento e a responsabilidade em reparar, trazendo aos autos tão somente alegações de que realizou vistoria, razão pela qual não se tornam legítimas as cobranças excessivas imputadas.
O aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões demonstradas, afasta a presunção de legalidade inerente aos atos praticados pela concessionária.
E, diante da ausência de comprovação mínima quanto ao efetivo consumo de água, conclui-se pela incorreção da medição, devendo ser desconstituídas as fatura e emitidas novas, na média de consumo dos doze meses anteriores ao aumento excessivo.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
ERRO DE LEITURA DO MARCADOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTATAÇÃO. 1.
O serviço de fornecimento de água prestado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade se enquadra nos conceitos de fornecedor previstos nos arts. 3º e 22 do referido diploma legal. 2.
Em caso de ação, cujo objeto refere-se à cobrança de fatura em valor excessivo (defeito no serviço), a inversão do ônus da prova dá-se ope legis. 3.
Constatado que a fatura de um mês destoa, de forma excessiva, da média das faturas dos meses antecedentes e posteriores, cabe à CAESB provar a regularidade do valor que está cobrando pelo consumo da água ( CDC 14 § 3º). 4.
Determina-se o recálculo das faturas impugnadas, utilizando como parâmetro a média aritmética das seis faturas antecedentes, quando não provada a regularidade do serviço. 5.
Deu-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07087479620188070000 DF 0708747-96.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) A embargada não trouxe aos autos nenhum indício probatório acerca de eventual vazamento interno na unidade de consumo da embargante, ônus que lhe incumbia, ato que não é excessivo, vez que a embargada é especializada na atividade, não sendo plausível atribuir tal encargo ao embargante, notadamente hipossuficiente na relação.
Isto posto, não se comprovando o elevado consumo por parte do consumidor, bem como não havendo comprovação de que o suposto vazamento era de sua responsabilidade, constitui-se a cobrança como abusiva.
Cito: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAESB.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA NA ORIGEM.
VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA FORNECEDORA.
LEITURA IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
AFERIÇÃO A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU VÍCIOS INTERNOS RELACIONADOS COM A COBRANÇA EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA FORNECEDORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a usuária de serviço público e a concessionária fornecedora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual viável a inversão do ônus da prova conforme preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Tendo sido invertido o ônus da prova a favor do consumidor, a concessionária tem o ônus de comprovar a relação causal entre a cobrança impugnada e alguma causa fática capaz de alcançar a monta. 4.
No presente caso, além do funcionamento irregular do hidrômetro, o defeito pode ter ocorrido a maior à época dos fatos, não se comprovou qualquer causa fática ou consumo elevado por parte da consumidora, razão pela qual a apelante não logrou êxito em comprovar a o fundamento fático para cobrança exorbitante, revelando-a abusiva. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104203620198070018 DF 0710420-36.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo maior comprovação pela empresa fornecedora de água que o consumo exorbitante, fora dos padrões normais, se deu pelo uso efetivo do serviço, a desconstituição do débito é a medida que se impõe.
Diante o exposto, nos termo do artigo 487, inciso I, CPC, e com base no art. 700 e seguintes do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido monitório veiculado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD proposta contra WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO.
Arcará a parte embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. avendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito. -
04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:55
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7040215-04.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em desfavor de WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO, onde a parte autora pleiteia o recebimento do montante de R$ 37.331,45, fruto das faturas de consumo em atraso referentes ao período de 04/2019 a 06/2023.
A parte requerida apresentou embargos monitórios (ID 96133298). A parte autora ofereceu réplica (ID 97754624). Indagadas as partes sobre o interesse em produzir outras provas, ambas demonstraram desinteresse (ID 99114850 e 99188790).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos do processo: 1 - Se a parte requerida não efetuou o pagamento das faturas de consumo no período de 04/2019 a 06/2023. 2 - A legitimidade dos valores das faturas apresentadas pela parte autora. DAS PROVAS Para o deslinde das controvérsias, admito como meios de prova a prova documental e pericial. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, alega o requerido, no ID 99188791, que foi à CAERD e tomou conhecimento de que no sistema da companhia havia uma solicitação de reparo de vazamento, ocorrido no período em que as faturas apresentaram um valor elevado, no entanto o réu afirma que não possui a prova escrita dessa solicitação, na medida em que a CAERD não fornece tal documento. Da análise do documento ID 92571753, verifica-se que, no período de 04/2019 a 07/2020, as faturas de consumo mantiveram um padrão de valor, variando entre, aproximadamente, 50 e 60 reais.
Porém, a partir de 08/2020 até 04/2022, houve uma elevação considerável da cobrança, chegando ao máximo de R$3.967,94 no mês de novembro de 2020.
Ainda, observo que em 05/2022 o valor das faturas retornou ao habitualmente cobrado. Ante a discrepância de valores, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das alegações do requerido no ID n. 99188791 e, além disso, a demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, comprovando que o consumo exorbitante se deu pelo uso efetivo do serviço. Com a manifestação da autora, considerando o contraditório e a ampla defesa, manifeste-se o requerido, em igual prazo.
Findos os prazo, retornem os autos conclusos para sentença na pasta própria. Publique-se. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7040215-04.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS - RO8539 REU: WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO INTIMAÇÃO - PROVAS Fica A PARTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
31/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:16
Mandado devolvido sorteio
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7040215-04.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073 REU: WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:09
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 14:01
Mandado devolvido sorteio
-
29/08/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:56
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:52
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7040215-04.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte requerida: REU: WILLIAN NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, Emende-se a exordial, recolhendo-se as custas iniciais pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. quarta-feira, 28 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
28/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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