TJRO - 7001371-25.2023.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENEIDO ROJAS BUJAN em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENEIDO ROJAS BUJAN em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7001371-25.2023.8.22.0020 Apelação (PJE) Origem: 7001371-25.2023.8.22.0020-Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única Apelante : Eneido Rojas Bujan Advogado(a) : Bruno Amarante Silva Couto (OAB/RO 12901) Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 09/07/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo comprovado.
Manutenção não programada na aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
O cancelamento de voo provocado pela necessidade de manutenção da aeronave faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade.
Demonstrado que durante o trajeto de viagem o consumidor passou por transtornos excessivos, há que se responsabilizar a empresa aérea pelo abalo moral.
O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. -
28/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de ENEIDO ROJAS BUJAN e provido
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23/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:40
Juntada de termo de triagem
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09/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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