TJRO - 7081685-49.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:11
Decorrido prazo de DOMINGOS LELSON CASTRO TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:47
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:44
Decorrido prazo de DOMINGOS LELSON CASTRO TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2023 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DOMINGOS LELSON CASTRO TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:34
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7081685-49.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DOMINGOS LELSON CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO CARVALHO ANTUNES, OAB nº RJ137644 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução do valor já pago e indenização por danos morais em razão dos descontos, que entende indevidos.
A ré, em contestação, suscitou preliminares e, quanto ao mérito, sustentou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, a partir do qual há possibilidade de saques.
Defende a legalidade da contratação em questão e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Da dispensabilidade da audiência de instrução e julgamento O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de modo que não se justifica o pleito de dilação probatória, nos moldes pretendido pelo requerido, para produção de prova oral, porquanto as provas já carreadas aos autos se bastam para tornar o processo em ordem e "maduro" para julgamento, com a entrega imediata da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de requerimento pela via administrativa: ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte do banco requerido.
Das prejudiciais de prescrição e decadência No que tange à prescrição e/ou decadência, segundo remansosa jurisprudência, para contratos em que há efeitos sucessivos durante o prazo de pagamentos das parcelas, não se inicia a contagem do prazo prescricional para a discussão do débito.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Na hipótese, a parte autora reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária, porém alega que não sabia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
O banco réu, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de contratar cartão de crédito e não empréstimo consignado. Com a defesa, apresentou o termos de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, anexo ao ID 88109556, devidamente subscrito pela parte autora.
Em que pese a parte autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a própria denominação do sobredito instrumento estabelece tratar-se de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa de "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO" (item "D").
Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO e da Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Rondônia: "Contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Pacta sunt servanda.
Comprovado que o consumidor aderiu à aquisição de cartão de crédito consignado com ciência do tipo de transação pactuada, tanto que o utilizou na forma de cartão para realização diversos saques, sem comprovar o pagamento integral do valor das faturas, há que prevalecer a modalidade contratada, por observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em nulidade do instrumento pactuado". (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010594-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/05/2022). “Apelação cível.
Empréstimo.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Prejudicial de mérito.
Afastada.
Desconto mensal.
Benefício previdenciário.
Valor mínimo.
Legalidade.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
O prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de valores em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário é a data do último desconto.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000654-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/02/2022). “Recurso Inominado.
Cartão de crédito consignado.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
Contratos como o do caso em análise são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/ transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca.
Não existindo tais elementos nos autos, a pretensão é improcedente.
Recurso de ambas as partes.
Majoração Negada.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RECORRENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo: 7000846-19.2022.8.22.0007, Turma Recursal, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data julgamento: 10/08/2022, Publicação: Diário da Justiça nº 166, de 06/09/2022)." Diante deste cenário, com respaldo nos escólios jurisprudenciais entendo que os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato, especialmente no título da operação, que contém a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito.
Muito embora a parte requerente alegue não ter contratado a modalidade do cartão de crédito consignado, admite a realização do negócio jurídico que, inclusive, fora subscrito por ela própria, não tendo se insurgido à assinatura ali aposta em sede de réplica.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que o banco requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos de valores em folha de pagamento da parte autora.
Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial principais e subsidiários.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 19:33
Recebidos os autos.
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17/11/2022 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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