TJRO - 7004670-92.2022.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:42
Expedição de Alvará.
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:07
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:09
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:24
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004670-92.2022.8.22.0004 Classe Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Adjudicação de herança Requerente CRISTIANA NUNES RODRIGUES, CPF nº *18.***.*86-20, BR 364, S/N, KM 29, LOTE 06, GLEBA 07 S/N ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA D.
R.
G., CPF nº *51.***.*06-97, RODOVIA BR 364, S/N, KM 29, LOTE 06, GLEBA 07 S/N ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA J.
G.
R.
G., CPF nº *51.***.*76-82, BR 364, S/N, KM 29, LOTE 06, GLEBA 07 S/N ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) CELIO DA CRUZ, OAB nº RO5443A Requerido(a) Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial em que JOÃO GUILHERME RODRIGUES GALDINO e D.
R.
G., representado e assistida, respectivamente, por sua genitora, pretendem obter autorização judicial para realizarem a venda da cota parte de imóvel rural.
Os requerentes afirmaram que são, junto com sua genitora, proprietários de uma porção de 5,38 ha (cinco hectares e trinta e oito ares) do imóvel denominado lote 6, gleba 7, do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, situado neste Município de Ouro Preto do Oeste/RO, adquirido através de carta de adjudicação em inventário.
Alegaram que sua genitora recebeu proposta de compra do bem por valor superior ao de mercado, bem como encontrou casa bem localizada neste município disponível para aquisição, razão pela qual pretendem vender o imóvel rural para adquirir o imóvel urbano.
Deste modo, pleitearam pela concessão de autorização judicial para realização dos negócios acima mencionados.
Juntaram documentos.
Instado, o Ministério Público pleiteou pela avaliação judicial dos imóveis, o que foi deferido pelo Juízo, sendo o mandado de avaliação juntado ao ID 90227599.
Intimados, os requerentes concordaram com a avaliação feita pelo oficial de justiça.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 92177235). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A disposição do patrimônio do incapaz deve ser realizada conforme o melhor interesse deste, razão pela qual se mostra necessária a expedição de autorização judicial para tanto.
No caso dos autos, os autores pretendem realizar a venda da fração de 5,38 ha (cinco hectares e trinta e oito ares) do imóvel denominado lote 6, gleba 7, do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, para adquirir o imóvel urbano denominado lote 100, quadra 47, setor 11, Park Amazonas, ambos situados neste Município de Ouro Preto do Oeste/RO.
O valor da oferta recebida para venda do imóvel rural foi de R$ 287.300,00 (duzentos e oitenta e sete mil e trezentos reais), valor superior ao da avaliação judicial do bem, que foi realizada no importe de R$ 188.078,48 (cento e oitenta e oito mil e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
O valor para compra do imóvel urbano, por sua vez, é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor abaixo da avaliação judicial, que foi realizada no importe de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Os requerentes justificaram a necessidade de realização dos negócios jurídicos acima mencionados pelo fato de que sua genitora se encontra sem trabalho fixo e com despesas altas para transporte dos filhos e sua manutenção na zona rural.
Deste modo, vislumbra-se que a autorização pleiteada não almeja atingir o patrimônio dos incapazes, mas apenas zelar pelo seu melhor interesse, não havendo óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque, ante a avaliação judicial dos bens, os negócios se mostraram extremamente vantajosos aos requerentes.
Registro que o imóvel urbano deverá ser registrado em nome dos autores e que o valor remanescente da venda caberá à genitora destes, eis que também é proprietária do imóvel rural.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: a) AUTORIZAR a venda da fração ideal de 5,38 ha do imóvel rural denominado Lote 06, Gleba 07, do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, localizado no município de Ouro Preto do Oeste/RO, pelo valor de R$ 287.300,00 (duzentos e oitenta e sete mil e trezentos reais), para a pessoa de Rogério Vaz dos Santos, portador do RG nº 033007 e inscrito no CPF nº *56.***.*94-68, conforme contrato de compra e venda acostado ao ID 83562603; b) AUTORIZAR a aquisição do imóvel urbano denominado Lote 100, Quadra 47, Setor 11, do Park Amazonas, com área de 300,00 m², situado ao lado par da Rua Adriano Rodrigues de Almeida, a 25 metros da esquina com Rua Paraná, nesta cidade de Ouro Preto do Oeste, de propriedade de Maria Lenice Correia de Souza e Luiz Claudio da Silva, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme contrato de compra e venda juntado ao ID 83562604.
Registro que o imóvel rural apenas poderá ser transferido para o comprador mediante autorização do Juízo, após a comprovação nos autos da quitação do débito pelo adquirente.
Registro, ainda, que o imóvel urbano deverá ser registrado em nome dos infantes.
Assim, deverá a parte autora prestar contas sobre as transações no prazo de até 90 dias, contados da presente sentença, apresentando os comprovantes de quitação da venda do bem, bem como efetivo registro do imóvel a ser adquirido em nome dos infantes.
Sem custas processuais nos termos do artigo 5º, III, da Lei 3.896/16.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Cópias da presente servirão de alvará judicial.
Vinda a prestação de contas, ao Ministério Público para parecer e, em seguida, conclusos.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, 28 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:21
Mandado devolvido para despacho
-
01/03/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 12:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
28/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002598-98.2023.8.22.0004
Madalena Cantao Pimenta
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2023 13:38
Processo nº 7003665-44.2022.8.22.0001
Aldrey Machado Matos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Jorge Avelino Lima do Amaral
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2022 10:46
Processo nº 7006545-88.2022.8.22.0007
Keli Fernanda Prates da Silva Dantas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Nascimento Hermenegildo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/05/2022 17:21
Processo nº 0003017-63.2011.8.22.0004
Jose Guarido
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2011 11:53
Processo nº 7002390-17.2023.8.22.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Siso Comercio Industria Importacao e Exp...
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2023 07:49