TJRO - 7028974-04.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
7028974-04.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7028974-04.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Vera Regina Vizalli Eugênio Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Advogada: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 15/12/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Direito civil e processual civil.
Cédula de crédito do extinto BERON.
Prazo quinquenal.
Prescrição intercorrente.
Inércia exequente.
Sucumbência.
Não cabimento.
Superveniência da Lei n. 14.195/2021.
Recurso provido. 1.
Nos termos do entendimento da Corte, prescreve no prazo de 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de cédula de crédito do extinto BERON (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), além de afastar a aplicação de entendimento sumulado quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em processos de execução fiscal.
Precedentes. 2.
Conforme consolidado pelo STJ no Tema/IAC 1, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp n. 1.604.412/SC). 3.
Na hipótese, decorreu quase oito anos desde a suspensão do processo, sem que o exequente promovesse o andamento do feito, permanecendo inerte, não promovendo o andamento do feito e nem realizando ato que interrompesse ou suspendesse novamente a prescrição, caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. 4.
Nos termos do entendimento do STJ, em se tratando de execução de título extrajudicial, reconhecida a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015, com redação conferida pela Lei n. 14.195/2021). 4.
Recurso provido. -
28/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de VERA REGINA VIZALLI EUGENIO - CPF: *21.***.*24-49 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2023 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:51
Decorrido prazo de VERA REGINA VIZALLI EUGENIO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de VERA REGINA VIZALLI EUGENIO em 21/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:43
Juntada de termo de triagem
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15/12/2022 17:42
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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