TJRO - 7073774-83.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GESIEL RODRIGUES BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:46
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7073774-83.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito Polo Ativo: GESIEL RODRIGUES BEZERRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460 Polo Passivo: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, PROCURADORIA AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte embargada para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração de ID n.92989782, diante de eventual efeito infringente.
Após com ou sem manifestação, voltem conclusos para a pasta embargos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
11/09/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 06:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:25
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GESIEL RODRIGUES BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de Naiana Élen Santos Mello em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GESIEL RODRIGUES BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de Naiana Élen Santos Mello em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7073774-83.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.698,75 (onze mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Polo Ativo: GESIEL RODRIGUES BEZERRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460 Polo Passivo: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, PROCURADORIA AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais, decorrentes de cancelamento de hospedagem após confirmação de reserva, conforme inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguição de preliminar, passo à análise desta antes de adentrar no mérito da causa.
Da Ilegitimidade Passiva A Requerida arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não é proprietária dos serviços anunciados em sua plataforma, de modo que somente disponibiliza o espaço em seu sítio eletrônico para que os proprietários anunciem suas acomodações e serviços, os quais são diretamente responsáveis pelas informações disponibilizadas no site.
Todavia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor há previsão de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, Parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990). Desse modo, rejeito a preliminar.
Mérito Inicialmente, cumpre mencionar que a relação existente entre a parte autora e a empresa requerida é uma relação consumerista, haja vista a presença dos requisitos definidores.
A empresa requerida, com reiteração de atos, habitualidade, profissionalismo e continuidade, oferece a prestação de um serviço com finalidade de lucro.
O autor é consumidor, pois destinatário final dos serviços prestados pela Requerida.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de conduta negligente da empresa requerida, posto que o autor teria realizado uma reserva no site da requerida no dia 01 de agosto de 2022 para hospedagem em um apartamento localizado em Copacabana, Rio de Janeiro/RJ no período de 05/09/2022 à 12/09/2022, conforme código de confirmação de reserva nº HM54AY3D4T enviada por e-mail, no entanto, foi surpreendido com o cancelamento quando estava no local da hospedagem, tendo ficado por horas na calçada tentando resolver a situação.
Aduz que o cancelamento ocorreu sem qualquer comunicação prévia, ocasionando uma série de constrangimentos e transtornos.
Afirma que teve dificuldades de localizar outra hospedagem, tendo que mudar de local por diversas vezes e ainda a arcar com custos extras, pois planejou a viagem com antecedência para participar do Rock In Rio, evento mundial, e que por essa razão teve dificuldade de encontrar hospedagem por um preço razoável e em locais de melhor locomoção de última hora.
Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório, tenho como parcialmente procedente o pedido inicial, posto que restou comprovado que a demanda cancelou a reserva de hospedagem e ainda o fez sem avisar antecipadamente o consumidor, eis que no dia 03/09/2022 o e-mail (ID 8277567 - pág. 1) foi enviado mencionando a chegada da data para hospedagem, ou seja, indicando a confirmação da reserva.
Desse modo, tenho que a requerida deve ressarcir todo valor pago pelo consumidor, em razão do gasto inesperado com hospedagem, pois precisou mudar o local de hospedagem por diversas vezes, arcando com custos extras, inclusive de transporte.
Assim, deve a empresa demandada restituir os valores pagos com as novas hospedagens e os transportes, o que totaliza a quantia de R$1.698,75 (mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Restou evidenciado também o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, posto que o cancelamento unilateral no dia da data de início da utilização da reserva, configura clara falha de prestação de serviços.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Danos morais e materiais.
Cancelamento unilateral de reserva de hospedagem.
Site Booking.com.
Responsabilidade solidária.
Danos material e moral.
Caracterização.
Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos dos arts 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a conduta antijurídica, o dano experimentado e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade do fornecedor em indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
A indenização deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes sem, contudo, se esquecer do caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reincidência no fato lesivo.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003834-81.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/04/2021 Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Danos morais e materiais.
Cancelamento unilateral de reserva de hospedagem.
Site Airbnb.
Responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeira de consumo. É certo que as plataformas digitais de serviços de hospedagem respondem pelos danos causados aos seus consumidores, independente da existência de culpa, já que como fornecedores, integram a cadeia de consumo e têm vantagem econômica pelos negócios realizados entre o consumidor e terceiros, tanto que é cobrada uma taxa pelo serviço.
Nessa linha, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os art. 7º, parágrafo único, e art. 25 do CDC estabelecem que a empresa parceira na cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
A conduta de cancelar a reserva em cima da hora, deixando as autoras a espera na rua, bem como não oferecer uma acomodação similar em qualidade e preço constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a vulnerar os atributos da sua personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012020-82.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/08/2020 A responsabilidade da empresa demandada, como cediço, é objetiva, de modo que, comprovado o fato, o nexo causal e o dano não emerge qualquer dúvida a respeito da obrigação de reparação pelos danos morais. Logo, para a sua fixação, o julgador deve considerar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, as finalidades da condenação, quais sejam, compensatória, educativa e preventiva, bem como os valores econômicos em questão, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Considerando que a requerida é prestadora de serviços, esta assume os riscos de sua atividade, sendo responsável pelo cumprimento integral do serviço contratado, conforme regras atinentes à relação de consumo. O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim e levando-se em consideração a capacidade/condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de molde a disciplinar a requerida e a dar satisfação pecuniária ao requerente. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 1.698,75 (mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) à título de danos materiais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária (tabela oficial do TJ/RO) a partir do desembolso, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2022 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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30/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 17:10
Recebidos os autos.
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07/10/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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