TJRO - 7027321-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFFAEL TRES em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFFAEL TRES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
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04/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/07/2023 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFFAEL TRES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFFAEL TRES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFFAEL TRES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:00
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027321-30.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Polo Ativo: ALEXANDRE RAFFAEL TRES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ALEXANDRE RAFFAEL TRES demanda em face de CLARO S.A.
Conta a parte autora que contratou a empresa requerida para serviços de telefonia, porém as cobranças estão em desacordo ao valor contratado.
Diante de tal fato, buscou a requerida para solucionar o litígio, sem que houvesse uma solução, acarretando desvio produtivo de seu tempo.
Em contestação, a empresa requerida alega que as cobranças estão de acordo com o contratado e que a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados. Pede, em suma, pela improcedência da ação.
Tutela antecipada concedida no ID 76303625.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Restou demonstrada a relação contratual entre as partes, bem como que a parte autora contratou apenas o serviço de internet (NET VIRTUA) e não de streaming (Claro Box), sendo esta fornecida a parte autora em cortesia por curto período de tempo quando da contratação do serviço, conforme consta no ID 75957845 Dessa forma, ficou comprovado que a empresa requerida agiu de forma abusiva, ao efetuar cobranças de serviços não contratados pela parte autora. A atitude da empresa, além de evidenciar a falta de informação adequada e boa-fé contratual, deixou de prevenir possíveis danos ao consumidor, gerados pela venda casa do serviço e cobranças indevidas (art. 6º, III, VI, do CDC).
De outro norte, a demandada não trouxe provas da solução aos chamados protocolados pela parte requerente, ao contrário, traz vãs alegações que a cobrança estava de acordo com o contrato.
Após os pedidos de correção das faturas e retirada dos valores cobrados por serviços não contratados, o requerente acreditou que o problema havia sido solucionado, no entanto, mensalmente a requerida continuou lançando tal serviço nas faturas emitidas e efetuando cobranças de serviços não solicitados, estando a pretensão externada amparada no ordenamento jurídico (arts. 186, 422 e seguintes, 927 e 944, todos do CC, e 4º e 6º, do CDC).
Há que se ter como crível o relato contido no pleito inicial, mormente quando a requerida não comprova utilização do serviço no período alegados pela parte requerente.
Assim, deve prosperar o pleito de obrigação de fazer consubstanciado na cobrança maior do que o serviço de internet contratado pela parte autora.
Não são raras as reclamações acerca de defeito na prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet, tanto que as telefônicas figuram no ranking dos mais reclamados no Judiciário Nacional, segundo a Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
Diante da efetiva constatação do fato causador do dano, deve o demandante ser atendido em seu pleito, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, pois está sendo cobrado por valores acima do contratado sem que se tenha alguma justificativa apresentada pela parte requerida.
Nas relações contratuais, as partes devem agir com lealdade e boa-fé objetiva, tanto nas tratativas quanto na execução e conclusão, o que não se verificou no caso em comento, posto que a telefônica não cumpriu com o que lhe cabia e competia.
A ausência dos serviços por questões contestadas e não resolvidas evidencia a lentidão/morosidade e/ou falha na prestação do serviço, sedimentando a responsabilidade civil.
Comprovada a falha na prestação dos serviços, há que se entender motivado o dano moral.
Colhe-se o sentimento de impotência da requerente, que merece receber compensação pecuniária pelo abalo psicológico que sofrera, não podendo ser negado a imprescindibilidade dos serviços prestados pela requerida nas relações cotidianas.
Cumpre registrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14 do CDC.
O dano moral referente à falha na prestação do serviço vem sendo reconhecida pela Turma Recursal: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026496-28.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/09/2019).
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente para compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando os critérios acima alinhavado, arbitrarei o valor da indenização na parte dispositiva.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de se abster de efetuar cobranças de serviço de streaming das faturas da parte autora, devendo cobrar apenas pelos serviços efetivamente contratados (Net Virtua), sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento injustificado; e b) CONDENAR a empresa requerida a pagar ao requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento. c) Converto a tutela antecipada em medida definitiva.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 28 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2022 10:12
Juntada de outras peças
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23/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:31
Recebidos os autos.
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02/05/2022 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:08
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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