TJRO - 7089782-38.2022.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:03
Decorrido prazo de EUMAIS MULTISERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EUMAIS MULTISERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/11/2024.
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EUMAIS MULTISERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EUMAIS MULTISERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EUMAIS MULTISERVICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:36
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 21:20
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2023 09:46
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:42
Decorrido prazo de MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:38
Decorrido prazo de VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:35
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 00:50
Decorrido prazo de VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 07:43
Decorrido prazo de VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:10
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:03
Juntada de Petição de recurso
-
30/06/2023 02:34
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7089782-38.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA, OAB nº RO636, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 SENTENÇA
I- RELATÓRIO AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR , qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para se deslocar por via terrestre de Porto Velho para Presidente Médice-RO, com saída às 14h30min e chegada ao destino final às 21h30min do dia 23/12/2022. Aduz que a saída de Porto Velho ocorreu no horário de 14h40min, sendo observado que o ar condicionado não estava funcionando e que o ônibus apresentava ruído no motor, sendo que ao chegar em Candeias do Jamari-RO, às 15h17min, o ônibus parou de funcionar, ficando parado no acostamento da BR-364, sem qualquer explicação pelo motorista e, após uma hora, chegou um mecânico ao local, que após tentativas de conserto, não houve sucesso, ficando o veículo com o motor aberto e combustível vazando na BR e, somente às 17h55min, chegou outro ônibus para continuar o trajeto.
Narra que o outro ônibus estava com o banheiro interditado, apresentando ruídos da mesma forma que o ônibus anterior, apresentando falhas no trajeto até a cidade de Ariquemes-RO, e lá chegando, parou por pane elétrica.
Após tempo parado, o segundo ônibus voltou a funcionar, sendo que durante o trajeto para cidade de Jaru-RO, afirmou que foram realizadas ultrapassagens indevidas pelo motorista, fato que ensejou o contato pelos passageiros com a Polícia Rodoviária Federal e, quando lá chegaram, houve a intercepção do ônibus pela PRF, que compeliu a empresa a substituir o motorista por ausência de prova de que havia descansado antes da viagem, seguindo os passageiros no mesmo ônibus. Ao chegar na rodoviária de Ouro Preto do Oeste, o ônibus demorou muito tempo para sair, então o autor desceu para ver o que tinha acontecido, e se deparou com o motorista indo e voltando mais de dez vezes com uma garrafa de refrigerante cheia de água em direção ao motor do ônibus e ao ser indagado afirmou que o radiador estava sem água e, por fim, quando da saída do ônibus da cidade de Ouro Preto, novo problema ocorreu com a quebra do rolamento.
Conclui a narrativa, asseverando que chegou em Presidente Médice somente às 05h05min do dia 24/12/2022, quando o horário previsto era o de 21h30min do dia 23/12/2022, viagem que durou mais de 15 (quinze)horas, com mais de 8 (oito) horas de atraso.
Por tais resumidas razões requere indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Despacho inicial determinando a citação da ré e o pagamento das custas.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em contestação (Id 89735308), a requerida afirmou que o horário de embarque na origem e desembarque no destino, tratava-se de previsão ou seja, o horário expresso no bilhete de passagem é uma mera estimativa do tempo previsto para o embarque. Aduz que dos documentos em encarte o veículo de ordem 4430 iniciou a execução da linha em plenas condições de funcionamento, sendo que inclusive havia passado por revisão na manhã do mesmo dia, o mesmo ocorreu com o veículo de ordem 4450 e foi utilizado para substituir o 4430.
Discorre sobre a previsão constante no art. 4º da Lei 11.975/2009, bem como sobre as causas excludentes da responsabilidade, mas afirma que, muito embora não pretenda negar que houve alguns problemas de ordem mecânica imprevisíveis, foram solucionados de acordo com as peculiaridades que envolvem o transporte rodoviário. Afirmando inexistir dever de indenizar, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
Em réplica, os autores refutaram os termos da contestação apresentada. É o relatório.
Passo ao JULGAMENTO.
II- FUNDAMENTOS DO JULGADO II.1 – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP) II.2. Do mérito Cuida-se de atraso no cumprimento de contrato de transporte rodoviário, decorrente do problemas mecânicos e daí decorrendo as pretensões de indenização por danos morais e materiais.
No que se refere ao ônus da prova, em se tratando de contrato de prestação de serviço de transporte de pessoas, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, atrelado a isso, está o fato de que quem possui melhores condições de produzir a prova é a requerida, portanto, caberia a demandada comprovar que o veículo chegou em seu destino no horário programado e que prestou assistência a parte autora.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao juiz, e não direito subjetivo do interessado.
A inversão será possível quando verossímil a argumentação sustentada pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, o fundamento da inversão do ônus caracteriza-se por estar a parte autora diante de vulnerabilidade socioeconômica, técnica, científica e fática em face da requerida. Como determina o art. 6º, inc.
VIII, a aferição da hipossuficiência da parte deverá levar em consideração critérios comuns de experiência, ou seja, trata-se de uma análise subjetiva a ser feita pelo juiz, a fim de verificar a existência do necessário equilíbrio entre os litigantes, e concluindo pela inexistência do equilíbrio, haverá a inversão do ônus da prova. Visto que o ordenamento jurídico visa à efetividade do processo destinado à proteção do consumidor, garantindo a este a facilitação da defesa de seus direitos, e sendo este hipossuficiente em relação à requerida, não vislumbro motivos para não beneficiá-lo com a inversão do ônus da prova. Não é demais ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transporte rodoviário é objetiva, o que significa dizer que deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude de má prestação de serviço por ela oferecido.
Ressalto que o caso fortuito interno, assim entendido como fato imprevisível e, por isso, inevitável, “não exclui a responsabilidade do fornecedor por que faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do próprio empreendimento.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito, já que o fornecedor é sempre responsável por suas consequências, ainda que decorrentes de fato imprevisível e inevitável (Fabrício Bolzan, Direito do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 309) No caso dos autos, as provas produzidas dão conta de que de fato, houve falha na prestação do serviço, fato que inclusive não foi negado pela ré, que ao contestar, afirmou: [...] Muito embora não se pretenda negar que houve alguns problemas de ordem mecânica imprevisíveis, os problemas foram solucionados de acordo com as peculiaridades que envolvem o transporte rodoviário [...] - Id 89735308 , pág. 2 Superada tal questão, resta apurar se referida falha na prestação do serviço, ocasionou o atraso noticiado pelo autor, com a consequente responsabilização da ré no dever de indenizar. De acordo com o quadro sinótico de veículo apresentado pela própria requerida (Id 89735317), verifica-se que o primeiro veículo (4430) saiu de Porto Velho, às 14h38min, chegando em Candeias às 15h07min, registrando-se a saída do novo ônibus (4450) às 18h18min, chegando em Jaru-RO, às 23h26min e saída de Jaru, às 01h09min, registrando-se a ocorrência/interceptação pela PRF na cidade de Ouro Preto às 02h49min, não se registrando do referido quadro os demais horários de saída de Ouro Preto do Oeste-RO e consequente chegada em Presidente Médice (destino final do autor).
Todavia, de acordo com as informações do autor, registra-se que após a chegada do ônibus na rodoviária de Ouro Preto, novo problema surgiu no veículo quando da saída às 02h54min, fato que ensejou nova espera pelos passageiros de um outro ônibus que viria de Ji-Paraná-RO, ficando os passageiros desassistidos até às 03he55min, ocorrendo a chegada ao destino final somente às 05h50min do dia 24/12/2022.
Em sendo assim, por meio de simples cálculos, consegue-se apurar que do horário de saída cidade de Porto Velho (14h38min), até a chegada na cidade de Presidente Médice (05h50min), registrando-se um atraso de mais de 15 horas, ao passo que o passageiro havia contratado para chegar ao destino final (Presidente Médice) às 21h30min do dia 23/12/20222.
Por consequente, resta caracterizada a má prestação de serviço pela demandada, que enseja reparação, sendo o dano moral do referido atraso, presumido, conforme jurisprudência deste TJ.RO: Apelação.
Transporte rodoviário.
Responsabilidade civil.
Atraso.
Ausente comprovação de excludente de ilicitude.
Dano moral presumido.
Valor.
Razoabilidade.
Manutenção.
Comprovada a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consistente em atraso superior a quatro horas e ausente excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço, é devida a reparação do dano moral, sendo que, quando decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exige prova de tais fatores segundo a jurisprudência do STJ.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado, quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. (Apelação, Processo nº 0008416-04.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 26/09/2018) Nesse ponto, é de se destacar que nos termos do art. 6º, inc.
XV, da Resolução da ANTT nº 1383/2006, que informa que o passageiro tem direito a ' receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos (...) interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora.' Portanto, o atraso não pode superar 03 horas, no entanto, caso ultrapassado, os passageiros têm direito expresso a receber alimentação, acomodação e informações adequadas.
No mesmo sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Consumidor.
Falha na prestação de serviço.
A empresa de ônibus responde objetivamente pelos danos causados à seus passageiros.
No caso de problema mecânico do ônibus, o atraso não pode superar 03 horas, no entanto, caso ultrapassado, os passageiros têm direito a receber alimentação, acomodação e informações adequadas.
O passageiro tem o direito de ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem, sendo inadmissível o transporte de passageiros em pé ou dividindo poltrona. É obrigação da empresa garantir aos passageiros o transporte em segurança, conforto e tranquilidade, constituindo falha grave a permissão de embarque de passageiro embriagado, que se porta inadequadamente importunando os demais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0007592-18.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 11/09/2019) Apelação cível.
Ação de indenização.
Transporte rodoviário.
Atraso da viagem.
Direito do consumidor.
Defeito na prestação do serviço.
Atraso superior ao razoável.
Descaso.
Dano moral configurado.
Valor razoável e proporcional.
Sentença mantida.
A má prestação do serviço, em razão de desorganização no ônibus interestadual, que levou o passageiro a esperar por outro veículo por mais de seis horas, em rodoviária durante o período noturno, sem assistência adequada, culminando em atraso da viagem que excede ao razoável, viola os direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral.
Mostra-se razoável e proporcional a quantia fixada em consonância com a extensão da lesão e de acordo com as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. (Apelação, Processo nº 0002499-25.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2018) Disso tudo se vê demonstrada a falta de compromisso com o consumidor, por não haver prestado toda assistência material ao passageiro, gerando o dever de indenizar.
A respeito, como bem ponderado na sentença, o ônus de produzir prova da excludente de sua ilicitude caberia à requerida, principalmente porque sua defesa trouxe a tese de força maior/caso fortuito, não cumprindo, contudo, com o ônus que lhe incumbia.
Neste sentido, devida a reparação pelos danos morais, passo à análise do valor da indenização.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado fique atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do ofensor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
No caso dos autos, observa-se que o autor foi exposto a situação de risco, considerando que quando da abordagem/interceptação pela Polícia Rodoviária Federal, restou constatado que o condutor apresentou um disco de cronotacografo que não correspondia ao seu tempo de condução, deixando de comprovar se havia cumprido o tempo de descanso previsto no CTB, dando ensejo a confecção de autuação específica e o motorista não pode continuar na condução, haja vista o perigo que representava para a segurança dos ocupantes, uma vez que não foi comprovado que estava em condições físicas e mentais para a condução, quando então, foi apresentado outro condutor para seguir viagem.
Na espécie, levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta da empresa requerida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; não se descuidando também, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; impõe-se a indenização de R$ 2.000,00, valor este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR, em consequência condeno a requerida ao: a) pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ); Condeno ainda a requerida SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC (Súmula 326, STJ).
Como corolário, resolve-se o mérito e extingue-se o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Ao final, arquivem-se os autos.
P.R.I.. Porto Velho- RO, 29 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 13:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/03/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
15/03/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JACSON COELHO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
03/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 14:50
Juntada de Petição de custas
-
30/12/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007982-87.2019.8.22.0002
Maria Joci Moraes de Cesaro - ME
Governadoria Casa Civil
Advogado: Corina Fernandes Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2020 07:36
Processo nº 7007982-87.2019.8.22.0002
Maria Joci Moraes de Cesaro - ME
Estado de Rondonia
Advogado: Corina Fernandes Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2019 17:28
Processo nº 7007381-33.2023.8.22.0005
Laryssa Galvao de Sena Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Jose Andre da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/08/2024 07:36
Processo nº 7007381-33.2023.8.22.0005
Murilo de Sena Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2023 09:33
Processo nº 7005596-22.2022.8.22.0021
Rejane Bromatti Ronconi
Eliel Pereira Meireles
Advogado: Joao Carlos de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/11/2022 16:22