TJRO - 7007819-64.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:02
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:54
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:51
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:29
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 02/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:23
Decorrido prazo de ALCILENE MATEUS MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 06:42
Publicado DECISÃO em 06/04/2022.
-
05/04/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:15
Outras Decisões
-
01/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:15
Outras Decisões
-
29/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:24
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 07:49
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:49
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:49
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 09/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 13:21
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:21
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:46
Publicado SENTENÇA em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 02:41
Outras Decisões
-
18/11/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:03
Expedição de RPV.
-
31/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ALCILENE MATEUS MONTEIRO em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:31
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:21
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:20
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 28/07/2021.
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27/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 01:02
Outras Decisões
-
15/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 11:21
Juntada de Petição de custas
-
02/07/2021 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 01/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/06/2021 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ALCILENE MATEUS MONTEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:30
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:30
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 25/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 03:22
Publicado SENTENÇA em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 03:40
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:30
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:07
Juntada de Petição de recurso
-
01/02/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7007819-64.2020.8.22.0005- Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ALCILENE MATEUS MONTEIRO, CPF nº *97.***.*38-68 ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADOS DO RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Trata-se de ação declaratória e indenizatória advinda de relação jurídica entre as partes em que a parte autora alega falhas na prestação de serviços financeiros ofertados pela requerida.
Nessa esteira, esclareço que a relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa ré se enquadra como fornecedora de serviços e o autor como consumidor final.
Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Vale lembrar que o CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 333.
Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos "vulnerabilidade" e "hipossuficiência", sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente "vulnerável"), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).
Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova.
In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Face a isso, inverto o ônus da prova visto que presentes os requisitos autorizadores da medida.
Outrossim, verifico que as partes se manifestaram acerca do interesse na produção de provas, pelo que determino as especifiquem, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, determino apresente, no prazo supra, o rol, limitado a duas testemunhas (§§ 4.º e 7.º, artigo 357, CPC), devendo o advogado providenciar a intimação da testemunha, na forma do §1.º, do artigo 455, do CPC, ou informar caso prefira trazê-la independentemente de intimação (§2.º), observando-se, num ou noutro caso, a regra do §3.º do referido dispositivo legal.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de setembro de 2020.
Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2021 11:15
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:34
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
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05/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 22:34
Outras Decisões
-
18/09/2020 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 00:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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