TJRO - 7004155-25.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004155-25.2020.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DE FIGUEIREDO - RO9755 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais) .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
22/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Processo: 7004155-25.2020.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Liminar Parte autora: AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA, CPF nº *15.***.*35-00, RUA RIO XINGU 725, CASA DOM BOSCO - 76907-806 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DE FIGUEIREDO, OAB nº RO9755 Parte requerida: RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA ALUÍZIO FERREIRA 290, - ATÉ 289/290 CENTRO - 76900-024 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica, movida por MARIA LÚCIA TEODORO DA SILVA ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A - CERON. A autora narrou que locou imóvel de sua propriedade e na desocupação do imóvel o locatário solicitou interrupção do fornecimento de energia elétrica diante do encerramento do contrato, tendo a requerida efetivado desligamento da UC na rede de fornecimento de energia elétrica. Prossegue sua narrativa aduzindo que no dia 27/04/2020 mudou-se para o imóvel locado, e que diante da situação de pandemia de Covid´19, a requerida suspendeu os atendimentos presenciais e instituiu atendimentos por canais eletrônicos, assim, a autora solicitou via WhatsApp a retomada do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, transcorridos 06 (seis) dias permanece sem energia o imóvel.
Pleiteou antecipação de tutela para retomada da prestação dos serviços, bem como, condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da privação de serviço essencial. Concedida antecipação de tutela (ID. 37968089). Infrutífera tentativa de conciliação (ID. 40655538). A requerida apresentou contestação (ID. 42458200), em que aduz que o ônus da prova pertence a autora, narra que não há configuração de danos morais, bem assim, pleiteia que em caso de condenação sejam fixados com moderação. Impugnação à contestação encartada aos autos no ID. 43118745. É o necessário relatório.
Decido. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O pedido merece procedência.
Isso porque: a) em que pese os atos administrativos praticados por concessionária de serviço público gozarem de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, tornando-os presumidamente válidos até prova em contrário, verifica-se que houve demora excessiva no atendimento do pleito administrativo formulado pela parte autora; b) embora a suspensão tenha sido regular diante da solicitação do locatário, houve demora excessiva no restabelecimento de energia após solicitação de restabelecimento dos serviços; c) a solicitação de restabelecimento dos serviços se deu no dia 28 de abril de 2020 (ID. 37916712) por meio eletrônico disponibilizado pela requerida.
Contudo, o restabelecimento da energia apenas ocorreu após concessão de tutela de urgência, no dia 05 de maio de 2020 por volta das 17h44min, consoante informado pela requerida na peça de ID. 38184000. d) conforme Resolução n. 414/2010 da Aneel, realizado o pedido de religação, a requerida deve proceder, em até 24 horas, o restabelecimento do serviços em condições normais, e em 4 horas em caso de solicitação de urgência Dispõe a citada Resolução: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5o do art. 172. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010); § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusivo e ilegal a demora no restabelecimento, que só ocorreu após a propositura da ação, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC), razão pela qual a confirmação da obrigação de fazer fixada na liminar se impõe; Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de serviço essencial, o dano moral se afigura in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência conforme a seguir: Apelação cível.
Falha na prestação dos serviços.
Fatura.
Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso não provido.
A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral.
Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019).
No mesmo sentido a Turma Recusal já decidiu: Consumidor.
Energia elétrica.
Fornecimento.
Interrupção.
Restabelecimento.
Demora excessiva.
Dano Moral.
Configurado.
Valor Adequado.
Sentença Mantida.
A demora injustificada no restabelecimento de fornecimento de energia elétrica pode causar dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO 7000027-31.2017.822.0016, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 28/03/2019.) Com relação ao valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o requerente.
O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza.
Considerando tais parâmetros, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido, pois adequado para atenuar as consequências causadas à honra do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado nesta data, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês contados desta decisão.
Confirmo a antecipação de tutela concedida na decisão de ID. 37968089. Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado intime-se a requerida para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que não havendo pagamento das custas voluntariamente, deverá ser realizado seu protesto e por conseguinte inscrito em dívida ativa, consoante art. 35, da Lei 3.896/2016. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar -
28/01/2021 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 13:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/11/2020 20:22
Conclusos para despacho
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09/11/2020 20:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 06:59
Juntada de Petição de outras peças
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02/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2020 20:17
Conclusos para despacho
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23/07/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 13:43
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2020 10:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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22/06/2020 18:22
Juntada de outras peças
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22/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 02:59
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:47
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 10:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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08/05/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2020 14:06
Mandado devolvido sorteio
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04/05/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 17:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2020 10:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/05/2020 19:46
Conclusos para decisão
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02/05/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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